Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:028/2012
Data da Aprovação:03/07/2012
Assunto:Isenção
Anexo VII do RICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 028/2012– GCPJ/SUNOR


.........., empresa sediada na Avenida ............ nº ...........– Sala ........, Edifício............, Bairro .........., em ........ – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........ e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, formula consulta sobre interpretação da legislação referente ao benefício da isenção prevista no artigo 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Informa que o §6º do artigo 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS de Mato Grosso estabelece a isenção nas operações com cimento de qualquer espécie produzidos no Estado de Mato Grosso, e com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido em território mato-grossense, e a destinação a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta, e as Fundações e Autarquias do Estado for previamente conhecida.

Diante da consideração exposta, questiona:

1) O benefício previsto no §6º do artigo 90 do Anexo VII do Regulamento do ICMS de Mato Grosso aplica-se tão somente a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Direta, e as Fundações e Autarquias do Estado de Mato Grosso ou também se estende aos referidos órgãos na esfera federal? Em síntese, a Consulente solicita orientação se a aplicação do benefício da isenção, por ela acima mencionado, concedida a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Direta, e a Fundações e Autarquias do Estado de Mato Grosso, abrange também os referidos órgãos na esfera federal.

Incumbe informar que em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente está cadastrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE principal 4211-1/01 – Construção de rodovias e ferrovias.

Mediante autorização concedida aos Estados signatários por meio do Convênio ICMS 73/04, foi editado o Decreto nº 4.301, de 05/11/2004, que acrescentou o art. 90 ao Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, o qual se transcreve abaixo, já com as alterações posteriores:
De conformidade com o dispositivo acima transcrito, estão isentas do ICMS as operações internas com bens, mercadorias ou serviços destinadas a órgãos do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado, desde que atendidas as condições nele estabelecidas.

Todavia, a regra isentiva não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária com exceção dos produtos arrolados nos §§ 5º e 6º, observadas as condições ali previstas.

No tocante ao principal questionamento da consulente, conforme exceção prevista no §6º, do mesmo preceito, a isenção alcança as operações internas com cimento produzido em Mato Grosso, bem como, com materiais de construção em geral, quando o substituto tributário estiver estabelecido em território mato-grossense, ainda que o produto esteja submetido ao regime de substituição tributária, se conhecida previamente a sua destinação final a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado.

Isto exposto, responde-se à indagação formulada:

O benefício da isenção previsto no §6º do artigo 90 do anexo VII do Regulamento do ICMS aplica-se tão somente nas operações ali estabelecidas, destinadas a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Estadual Direta e pelas Fundações e Autarquias do Estado de Mato Grosso, e desde que sejam cumpridas todas as condições previstas na citada norma.

Portanto, pode-se afirmar que o benefício de isenção acima mencionado não se estende a órgão do Poder Executivo da Administração Pública Direta, e a Fundações e Autarquias da esfera federal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 07 de março de 2012.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE Matr. 116.037.0017


De acordo:
Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais em exercício

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública