Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:195/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/15/2021
Assunto:Venda à Ordem
Obrigação Principal/Acessória


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 195/2021 – CDCR/SUCOR

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., efetua consulta sobre o tratamento tributário nas operações de venda a ordem com os produtos primários soja e milho em grãos.

Para tanto, a consulente informa que efetua compras e vendas de produtos primários, sendo que os principais são soja e milho, em grãos, e que algumas dessas operações de compras são realizadas através da venda a ordem, na qual existe a figura do vendedor remetente, do adquirente originário e o do destinatário, caracterizando assim uma operação triangular.

Expõe que o artigo 182 do RICMS estabelece que a Nota Fiscal (NFe) de simples faturamento deve ser emitida tanto na venda a ordem, quanto na venda para entrega futura, sendo vedado o destaque do ICMS.

Porém tem dúvidas em relação a utilização do CFOP na Nota Fiscal (NFe) de simples faturamento na venda a ordem, bem como traz seu entendimento sobre a emissão das respectivas notas fiscais:


Declara ainda o consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4622-2/00- Comércio atacadista de soja, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, desde 01/06/2011.

Verifica-se ainda constar no Sistema de Cadastro de Contribuintes - extrato de Consulta Genérica de Contribuintes - que a consulente é optante pelo diferimento na 2ª operação com os produtos milho, soja, caroço de algodão e algodão em caroço.

A consulente não informa se as operações que deseja praticar serão apenas em operações internas (dentro do Estado de Mato Grosso) ou também oriundas e ou destinadas em operações interestaduais (fora deste Estado), entretanto, como na consulta foi destacado a utilização de CFOP correspondentes às operações internas, presume-se que todas as operações serão realizadas internamente.

Ademais, destaca-se que a consulta não trouxe relatos precisos, como, por exemplo, quais as CNAE's dos fornecedores mato-grossenses, se comércio ou produtor rural.

Para análise da matéria consultada, cabe esclarecer, inicialmente, que a ocorrência do fato gerador do imposto é caracterizada pela saída da mercadoria a qualquer título, conforme artigo 3º, I, do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014 – RICMS/MT, a saber:

Entretanto, como exceção à regra acima, o artigo 182 do RICMS permite a emissão da Nota Fiscal de simples faturamento, ou seja, a emissão da Nota Fiscal para venda de mercadorias, sem a sua saída efetiva (remessa física). Neste contexto, a emissão da Nota Fiscal será apenas para registrar a venda, sem a efetiva entrega das mercadorias ao destinatário, ficando isso para um momento futuro. Vale a reprodução do aludido artigo:

Da análise do dispositivo transcrito verifica-se que para a caracterização da venda à ordem é necessário que haja dois estabelecimentos vendedores e um destinatário final.

Nesta operação, o vendedor remetente acata a indicação do comprador (adquirente originário) quanto ao estabelecimento em que a mercadoria deverá ser entregue (adquirente final), ou seja, dessa forma configura-se a operação triangular estabelecida na venda à ordem.

Note-se que a nota fiscal para simples faturamento será emitida sem destaque de ICMS, já na saída efetiva (remessa física) da mercadoria haverá emissão de uma nova nota fiscal, com destaque do imposto, quando devido. Isto porque o fato gerador só será caracterizado pela saída efetiva da mercadoria, ou seja, ocorrendo a circulação da mesma.

No presente caso, conforme acima mencionado a consulente é optante pelo diferimento na 2ª operação com os produtos milho, soja, caroço de algodão e algodão em caroço, e, assim, para análise da matéria, reproduz-se a seguir os artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS, que dispõem sobre o diferimento do imposto nas operações internas de produção mato-grossense com os produtos soja e milho, respectivamente: De acordo com os dispositivos transcritos, o estabelecimento optante do diferimento poderá adquirir do produtor rural, por exemplo, a soja em vagem ou batidos e o milho em grãos com diferimento; isto é, com postergação do recolhimento do ICMS.

O imposto diferido da primeira operação, em regra, deverá ser recolhido pelo estabelecimento adquirente no momento em que promover a saída dos produtos para os estabelecimentos relacionados nos dispositivos acima transcritos.

Verifica-se que a opção pelo diferimento em regra, aplica-se aos produtores rurais. No entanto, o comércio e a indústria também poderão ser optantes se vierem a realizar operações com produtos que estejam amparados com o diferimento (2ª operação), desde que cumpram todos os requisitos exigidos para fruição do diferimento.

De forma que, nos termos do disposto no § 2º dos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS, há previsão para diferimento do ICMS também nas saídas subsequentes que realizar, do produto milho em grãos e soja em vagem ou batida, quando adquirido com diferimento, desde que a saída seja efetuada com destino a estabelecimento atacadista ou industrial.

Em outras palavras, o § 2º dos artigos 6º e 7º do Anexo VII do RICMS autorizam o diferimento numa segunda operação; isto é, quando o estabelecimento comercial promover a saída da soja e do milho para um estabelecimento atacadista ou industrial, evidentemente localizado neste Estado e, desde que o remetente renuncie ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, bem como aceite, como base de cálculo, os valores fixados em lista de preços mínimos divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser aplicado o diferimento do imposto na respectiva operação.

Assim, no caso em comento, desde que cumpridas as condições e exigências previstas na legislação, a consulente emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, na saída efetiva da mercadoria (remessa física) com diferimento na 2ª operação, sem destaque do valor do ICMS, haja vista que está contemplada diferimento do ICMS.

Importante ressaltar que a aplicação do diferimento na hipótese consultada não é compulsória, outorgando-se ao contribuinte a faculdade de optar pela fruição do referido tratamento, mas, ao fazê-lo, aceita as contrapartidas previstas na norma como condição, inclusive a de renunciar a todos os créditos.

Sendo assim, para fruição do diferimento nas operações em tela, a consulente deve cumprir as condições previstas no artigo 6º e 7º do Anexo VII do RICMS/MT, dentre as quais se destaca a imposição de renúncia ao aproveitamento de todos os créditos pertinentes a outras entradas eventualmente tributadas, conforme determina o § 2º do artigo 7º do Anexo VII do RICMS.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formalizadas pelo consulente:

Quesito 1, 2, 3, 5 e 6-

Em relação aos quesitos 1, 2,3,5 e 6 (emissão de notas fiscais e escrituração fiscal), trata-se de obrigação acessória que foge à competência desta unidade, nos termos do artigo 995, I do RICMS, assim, a consulta será desmembrada para resposta pela área com atribuições regimentais para tal.

Com isso, o presente processo será encaminhado para análise pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações da Receita Pública – CDDF/SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS.

Quesito 4-

Em qual Nota Fiscal (NFe) será recolhido os impostos devidos?

Conforme disposto anteriormente, a nota fiscal para simples faturamento será emitida sem destaque de ICMS, já na saída efetiva (remessa física) da mercadoria haverá emissão de uma nova nota fiscal (global ou parcial), com destaque do imposto, quando devido. Isto porque o fato gerador só será caracterizado pela saída efetiva da mercadoria, ou seja, ocorrendo a circulação da mesma.

No caso em comento, desde que cumpridas as condições e exigências previstas na legislação, a consulente poderá emitir Nota Fiscal em nome do adquirente, na saída efetiva da mercadoria (remessa física) com diferimento na 2ª operação, sem destaque do valor do ICMS, haja vista que está contemplada diferimento do ICMS.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo anotado, a consulente ficará sujeita ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Por fim, assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 15 de outubro de 2021.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

DE ACORDO:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas