Texto Senhor Secretário: A Revista EFICAZ solicita a Assessoria Tributária resposta para a seguinte questão formulada pela empresa acima indicada: - é permitido o aproveitamento de crédito do ICMS relativo a aquisição de combustível consumido no transporte em veículos próprios de mercadorias vendidas com clausula CIF? Sobre a matéria a Assessoria Tributária se manifestou contrariamente a pretensão da interessada, em resposta dirigida a mesma através das Informações nºs 67/91 - AAT e 082/92 — AT (cópias anexas). Em ambas as ocasiões, ficou demonstrado que o transporte de mercadoria em veiculo próprio não é alcançado pelo ICMS, pois não configura prestação de serviço. O combustível consumido na execução desse transporte revela-se despesa da empresa, constituindo material de consumo, cujo crédito é vedado nos termos do artigo 67, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. Assim sendo, recomenda-se a contribuinte a leitura das Informações reportadas que elucidam a questão. É a informação, S.M.J. Cuiabá-MT, 07 de agosto de 1992.