Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:134/92-AAT
Data da Aprovação:08/07/1992
Assunto:Venda
Cláusula CIF


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Revista EFICAZ solicita a Assessoria Tributária resposta para a seguinte questão formulada pela empresa acima indicada:

- é permitido o aproveitamento de crédito do ICMS relativo a aquisição de combustível consumido no transporte em veículos próprios de mercadorias vendidas com clausula CIF?

Sobre a matéria a Assessoria Tributária se manifestou contrariamente a pretensão da interessada, em resposta dirigida a mesma através das Informações nºs 67/91 - AAT e 082/92 — AT (cópias anexas).

Em ambas as ocasiões, ficou demonstrado que o transporte de mercadoria em veiculo próprio não é alcançado pelo ICMS, pois não configura prestação de serviço.

O combustível consumido na execução desse transporte revela-se despesa da empresa, constituindo material de consumo, cujo crédito é vedado nos termos do artigo 67, inciso II, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Assim sendo, recomenda-se a contribuinte a leitura das Informações reportadas que elucidam a questão.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 07 de agosto de 1992.

YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS