Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:116/2017-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:07/10/2017
Assunto:Compatibilidade de nova atividade
Comércio Varejista de mercadorias em lojas de conveniência


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 116/2017 – GILT/SUNOR

A empresa ..., estabelecida na Avenida ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ..., Inscrição Estadual nº ..., CNAE 4731-8/00, possui como ramo de atividade principal "Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores", formula consulta sobre a possibilidade da atividade de conveniência na mesma inscrição estadual e a forma de tributação.

Para tanto, a consulente apresenta o relato que se segue:

Visando fomentar as vendas no estabelecimento, pretende oferecer aos clientes produtos encontrados em lojas de conveniência, sob o CNAE 4729-6/00 "comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência", no mesmo CNPJ acima mencionado.

É sabido que o segmento de loja de conveniência está enquadrado no Regime de Estimativa Simplificada, capitulada no artigo 157 do RICMS/2014. Neste regime, o lançamento é efetuado pela GINF no momento da entrada da mercadoria no Estado de Mato Grosso à alíquota de 15% de ICMS sobre o valor do documento de entrada, mais 2% de Fundo de Erradicação da Pobreza calculado sobre a mesma base. Quanto ao CNAE 47318/00, este órgão o afastou de ofício do Regime de Estimativa Simplificada conforme artigo 163 do RICMS/2014, enquadrando-o no Regime de Apuração Normal previsto no artigo 131 do mesmo regulamento.

Em face de o combustível estar na Substituição Tributária, resta que nas aquisições já se encontram retidos o ICMS até o consumidor final, não havendo a previsão de apuração de débito de ICMS pelas vendas. Assim, via de regra, o estabelecimento apura e recolhe o imposto sobre as compras interestaduais para consumo ou para integrar o ativo imobilizado, ambas sujeitas ao diferencial de alíquotas, e sobre outras mercadorias que eventualmente adquiridas não estejam sob o regime da substituição tributária.

Entende a consulente que é perfeitamente possível as duas atividades na mesma inscrição estadual, vez que ambas se tratam de comércio. Além disso, os programas de gestão estão preparados para diferentes parametrizações da incidência de ICMS em cada produto individualmente, sendo tais valores apurados automaticamente na confecção e transmissão do SPED FISCAL.

Diante do exposto, a Consulente apresenta os questionamentos:

"1) São compatíveis as duas atividades na mesma inscrição estadual? Em não sendo, qual é a base legal?

2) Em caso afirmativo, qual deve ser o procedimento de apuração do ICMS sobre os produtos da conveniência? Serão eles tributados separadamente no regime de estimativa simplificado? Neste caso pode ser recolhido com a alíquota unificada de 17% ou deve ser separada a alíquota de 2% de Erradicação de Pobreza?

3) Serão tributados no regime normal em conformidade com a atividade preponderante do estabelecimento?

4) Qual o código de recolhimento a ser utilizado no DAR (documento de arrecadação)?

5) Espera esclarecimento de eventual situação não prevista nos itens acima, mas que seja relevante no aspecto tribut."

São os termos da consulta.

De acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que está ativo o enquadramento da consulente no Regime de Apuração Normal desde 01/06/2011 e afastado de ofício do Regime de Estimativa Simplificado na mesma data.

A Portaria nº 005/2014 - SEFAZ, que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, estatui:

Cabe transcrever a disciplina sobre alteração cadastral nos termos da Portaria citada:
O RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, disciplina:
O Regulamento do ICMS disciplina a respeito do Regime de Apuração Normal e de Estimativa Simplificado respectivamente:
De forma que, mesmo que afastada do regime de Estimativa Simplificado, as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, oriundas de remetente credenciado como Substituto Tributário junto a este Estado ou de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária por ato do CONFAZ, o imposto será calculado nos moldes estabelecidos pelo regime de Estimativa Simplificado conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 157 acima transcrito, ressalvadas as exceções previstas na legislação, para as quais serão definido calculo próprio inerente à ST.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos na ordem de proposição:

Questionamento 1): São compatíveis as duas atividades na mesma inscrição estadual? Em não sendo, qual é a base legal?

Sim, as atividades são compatíveis.

De acordo com o preconizado no dispositivo do RICMS/MT ora reproduzido, não há a obrigatoriedade de as atividades secundárias do estabelecimento do contribuinte estarem vinculadas à atividade principal, em relação à qual recaem as referências feitas pela legislação tributária. A prescrição proibitiva encartada no § 11 do art. 3º da Portaria nº 005/2014 - SEFAZ bem como no inc. III do § 2º do art. 102-I e nos incisos I e II do § 1º do art. 51 do RICMS não se enquadram nas atividades da Consulente e na da loja de conveniência referida no relatório.

Questionamento 2): Em caso afirmativo, qual deve ser o procedimento de apuração do ICMS sobre os produtos da conveniência?

Os produtos da conveniência serão tributados considerando-se o Regime de Apuração Normal.

Questionamento 2.1) Serão eles tributados separadamente no regime de estimativa simplificado?

Nas aquisições interestaduais, o ICMS será apurado pelo Regime Normal, todavia havendo itens sujeitos à substituição tributária ou se o remetente for credenciado como substituto tributário, este ficará obrigado a efetuar o recolhimento do ICMS-ST pelas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense, cujo cálculo deve ser efetuado nos moldes do Regime de Estimativa Simplificado (carga tributária média, com base na CNAE do destinatário mato-grossense (consulente), conforme o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 157 do Regulamento do ICMS/MT.

Nas aquisições internas, o imposto será apurado pelo regime normal, observando-se eventuais antecipações do ICMS já efetuadas pelo remetente.

Questionamento 2.2) Neste caso pode ser recolhido com a alíquota unificada de 17% ou deve ser separada a alíquota de 2% de Erradicação de Pobreza?

Não; devem ser recolhidos separadamente. Cumpre esclarecer que o recolhimento do adicional correspondente deverá ser efetuado diretamente ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, por meio de Documento de Arrecadação DAR-1/AUT ou GNRE-On Line, com o código de receita 9888, ou seja, em documento de arrecadação separado do valor do ICMS devido por Substituição Tributária.

De acordo com o § 4º do artigo 70 do RICMS-MT, prevalece a CNAE principal do estabelecimento, assim, será considerado o percentual de carga tributária média para CNAE 4731-8/00 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores -, que é de 16% para fins de aplicação do regime de Estimativa Simplificado, não havendo carga tributária (percentual de 0%) para a contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, ambos preconizados na ordem 695 do Anexo XIII do Regulamento, como segue:


Nesse caso, cabe ainda esclarecer que, em se tratando de mercadorias para as quais há previsão de recolhimento ao Fundo de Combate e Erradicação de Pobreza, se não tiver sido efetuado o recolhimento pelo fornecedor, caberá ao destinatário (consulente) proceder ao devido recolhimento na operação normal.

Outra situação a ser analisada é a de operações com mercadorias sujeitas à Substituição Tributária, todavia excluídas do Regime Estimativa Simplificado (cigarros, fumo e seus derivados, bebidas etc.) de acordo com o que prescreve o inc. III do § 2º do artigo 157:
As operações com os produtos referidos ficam submetidas ao regime de substituição tributária conforme se infere do artigo 170 do RICMS-MT, in verbis:
Dessa forma, as operações com os produtos excluídos do Regime de Estimativa Simplificado e que estão sujeitos ao ICMS-ST como cigarros, charutos e cigarrilhas, Fumo e Papel e palha para cigarro e demais artigos correlatos, classificados na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM 24.02, 24.03, 48.13 e 1213.00.00, estão sujeitas ao ICMS Substituição Tributária de acordo com os itens 3.2, 3.2.1, 3.2.2 e 3.2.3, do Capítulo III, do Apêndice, do Anexo X, do RICMS-MT, ficam sujeitas às regras da Substituição Tributária.

Por conseguinte, na apuração do ICMS e do valor do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza com cigarros, fumo e seus derivados, bebidas, deverão ser observadas as disposições do Anexo X do RICMS/MT, conforme abaixo: Como se verifica, o mencionado inciso I do art. 2º do Anexo X remete ao inciso II do Artigo 81 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, o qual, por sua vez, dispõe que: O caput do art. 60 do Anexo V, do RICMS/MT dispõe:
Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, infere-se que, no caso de haver preço de venda a consumidor fixado ou controlado por órgão ou autoridade competente, como ocorre com o cigarro, tal preço é que deverá ser utilizado como base de cálculo na apuração do ICMS substituição tributária.

O art. 15 do já mencionado Anexo X estabelece:
Conclui-se que nas operações de aquisição interestadual com bebidas, cigarros, fumo e seus derivados, que estão excluídos do regime de Estimativa Simplificado, para o cálculo do ICMS-ST, será feito o ajuste da base de cálculo, de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário (consulente), observando-se que, em relação ao cigarro, o valor da operação será o preço ao consumidor fixado ou controlado por órgão competente, como previsto no inc. III do § 3º do art. 60 do Anexo V do RICMS/MT. Em relação às bebidas, deve ser observada a lista de preços mínimos, conforme o disposto no art. 2º, § 4º do Anexo X do Regulamento do ICMS.

Quanto à alíquota a ser aplicada, preconiza o artigo 95 do Regulamento do ICMS/MT:
Fica evidenciado, da leitura do dispositivo transcrito, que a alíquota a ser aplicada para o cálculo do ICMS incidente nas operações internas com cigarro, fumo e seus derivados, no caso, é de 35% acrescida de 2%, sendo que do valor recolhido, o que ultrapassar a 25% será destinado ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, correspondente a 12%..

Há que se registrar uma terceira situação que é o caso de mercadorias não sujeitas à Substituição Tributária: o cálculo do imposto deverá obedecer ao Regime de Apuração Normal e o cálculo do Fundo deverá obedecer o disposto nos §§ 7º e 8º do RICMS do art. 95.

Questionamento 3): Serão tributados no regime normal em conformidade com a atividade preponderante do estabelecimento?

Sim, serão tributados considerando o regime de apuração normal em relação ao qual está enquadrado o estabelecimento pela CNAE principal conforme o disposto no § 2º do art. 70 do RICMS; havendo itens sujeitos à substituição tributária, serão recolhidos por esse regime na forma já exposta anteriormente.

Questionamento 4): Qual o código de recolhimento a ser utilizado no DAR (documento de arrecadação)?

Os códigos de receita para o recolhimento do imposto devido são: 1112 ICMS NORMAL e 1813 ICMS COMÉRCIO SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, conforme o caso. O código de receita para o recolhimento para o Fundo já mencionado é: 9888 - FUNDO COMBATE A POBREZA-ARREC ESPONTANEA.

Questionamento 5): Espera esclarecimento de eventual situação não prevista nos itens acima, mas que seja relevante no aspecto tribut.

Questionamento prejudicado em razão da não formulação da pergunta o que consiste em situação não determinada nos termos do art. 997, inc. II, "a" do RICMS.
O entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Os destaques e negritos encartados nos dispositivos transcritos inexistem em seu texto original.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de julho de 2017.


Sílvia Mônica Farias Nunes Rocha Gilioli
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação de Legislação Tributária