Texto Senhor Secretário: O interessado, agropecuarista, proprietário da Fazenda ... situada na Rodovia ..., Pedra Preta (MT), inscrito no CAP sob o nº ..., expõe e consulta: Produz e comercializa sementes de soja fiscalizada, e certificadas pelo Ministério da Agricultura destinadas a semeadura, cujas saídas internas estão isentas, conforme Art. 42, combinado com o Art. 40 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. Esclarece que, para promover as vendas das sementes, faz-se necessário acondicioná-las em embalagem própria, adquirida de outra unidade da Federação. Face ao exposto, consulta: As sacarias adquiridas, destinadas à embalagem de sementes estão sujeitas ao diferencial de alíquota do ICMS, uma vez que não se destinam a integrar o ativo imobilizado ou a consumo do consulente? Inicialmente, é de se informar que estudos já foram realizados nesta Assessoria sobre a matéria, cujos entendimentos serão esposados nesta Informação. O material de embalagem pode receber tratamento tributário distinto, conforme seja a sua destinação. Respaldada nos artigos 59, incisos I e II e 67, incisos II e III, a Assessoria Tributária, reiteradamente vem se manifestando no sentido de que os materiais de embalagem constituem insumos na produção, inclusive autorizando o crédito relativo ao ICMS incidente na sua aquisição, desde que o seu valor integre o preço das saídas das mercadorias, e estas sejam oneradas pelo imposto. À vista desta orientação, torna-se imperativo que se conheça com mais cuidado a legislação que disciplina a embalagem de sementes certificadas, isto é, das mercadorias que vão ser embaladas pelo material em questão. A Portaria Circular nº 061/87-SEFAZ, de 30.09.87, dispõe sobre a circulação e comercialização de sementes certificadas. A citada Portaria Circular foi editada ainda na vigência de ordenamento jurídico anterior, sob a égide do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25.07.86, em consonância com as regras estabelecidas pelo Ministério da Agricultura com o objetivo de assegurar a isenção do ICM para a mercadoria, prevista no artigo 51, inciso XI, do Ato Regulamentar. Vale a reprodução do art. 2º da aludida Portaria Circular:
(...).”
(...)
II – na entrada no estabelecimento do contribuinte de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada a consumo ou a ativo fixo.
§ 6º - Nas hipóteses dos incisos II e III, do “caput”, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual.”