Texto INFORMAÇÃO Nº 254/2020 – CRDI/SUNOR A empresa acima indicada, estabelecida na Rodovia ..., S/Nº, ..., ..., RS, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a aplicação do benefício fiscal de redução de base de cálculo prevista no artigo 1º, inciso I, alínea “h”, do Anexo V do RICMS/MT/2014 e sobre a aplicação da MVA, constante do Item 12.0 da Tabela XII da Portaria SEFAZ n° 195/2019, para apuração do ICMS, referente ao produto leite em pó, pelo regime de substituição tributária. A consulente informa que comercializa o produto leite em pó, com classificação na NCM no código 0402.21.10 e CEST 17.012.00, originário do Estado do Rio Grande do Sul e destinado ao Estado de Mato Grosso. Acrescenta que sobre essas vendas deve fazer a retenção do ICMS ST. Relata que o seu cliente mato-grossense é empresa comercial atacadista e possui benefício fiscal neste Estado, portanto a MVA a ser aplicada é a de 45,52%, de acordo com a Portaria SEFAZ nº 195, de 29/11/2019, Anexo XII, Item 12.0: Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite – 45,52%. Anota que o produto leite em pó consta entre os itens da cesta básica alcançados pelo benefício fiscal de redução de base de cálculo a 41,17%, previsto no artigo 1º, inciso I, alínea “h”, do Anexo V do RICMS/2014, ao mesmo tempo em que transcreve o dispositivo mencionado. Expõe seu entendimento de que a redução de base de cálculo descrita no artigo 1º, inciso I, alínea “h”, do Anexo V do RICMS/2014 não se aplica em relação ao produto objeto da consulta, qual seja, leite em pó originário do Rio Grande do Sul, em virtude de não ser produzido e industrializado no território mato-grossense. Ao final, objetivando buscar esclarecimento quanto ao cálculo da substituição tributária em virtude da cesta básica, questiona:
I – 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
(...)
h) leite em pó e, ainda, o leite longa vida quando produzido e industrializado no território mato-grossense;
§ 1° O disposto neste anexo se aplica a operações ou prestações:
I – internas;
II – interestaduais;
III – de importação.
Art. 2° Os bens e mercadorias sujeitos ao regime de substituição tributária nos termos deste anexo estão previstas no artigo 1° do Apêndice deste anexo, de acordo com o segmento em que se enquadrem, contendo a sua descrição, a classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul baseada no Sistema Harmonizado (NCM/SH) e um CEST (código especificador da substituição tributária). (efeitos a partir de 1°/01/2020)
Art. 3°-A Ressalvada disposição expressa em contrário, no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária, serão respeitados, quando houver, os benefícios fiscais e condições previstos na legislação tributária. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 4° É responsável, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, em relação às operações subsequentes a ocorrerem no Estado de Mato Grosso com mercadorias ou bens especificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo, em convênio ou protocolo que disponha sobre o regime de substituição tributária: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
I – o remetente que promover operações interestaduais, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente;
§ 2° O destinatário das mercadorias ou bens, na qualidade de contribuinte substituído, é solidário em relação ao ICMS devido à título de substituição tributária, nas seguintes hipóteses:
I – imposto destacado e/ou recolhido a menor, ou ainda, não recolhido, na hipótese do substituto tributário:
a) não ser credenciado junto a SEFAZ para efetuar a apuração e o recolhimento mensal do ICMS devido à título de substituição tributária;
b) estar com a inscrição estadual ou o credenciamento para apuração e recolhimento mensal do ICMS suspenso ou cancelado;
Art. 1° Ficam sujeitas ao regime de substituição tributária, nos termos do Anexo X deste regulamento, os bens e mercadorias elencadas nas tabelas II a VI e IX a XXV deste artigo: (efeitos a partir de 1°/01/2020)
(...) TABELA XVII PRODUTOS ALIMENTÍCIOS
§ 1° Os percentuais de Margem de Valor Agregado – MVA constantes nas tabelas referidas no caput deste artigo serão utilizados, exclusivamente, por estabelecimentos enquadrados, alternativamente, como: (Nova redação dada ao § 1º pela Port. 215/19, efeitos a partir de 1°.01.2020)
I – optantes pelo benefício fiscal de crédito outorgado, previsto no inciso I e na alínea a do inciso II do artigo 2° do Anexo XVII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014;
II – optantes pelo tratamento diferenciado e favorecido previsto na Lei Complementar (federal) n° 123/2006 – Simples Nacional.
§ 2° A utilização da Margem de Valor Agregado – MVA, em relação às aquisições interestaduais de bens e mercadorias para revenda, nos termos deste artigo, limita o valor do imposto a ser utilizado como crédito a 7% (sete por cento) do valor da operação, conforme disposto no inciso I do § 2° do artigo 2° do Anexo XVII do RICMS, desde que não superior ao valor destacado no correspondente documento fiscal. (redação dada ao artigo pela Port. 208/19, efeitos a partir de 1°.01.20)
(...).
XV – produtos alimentícios – CEST 17.001.00 a 17.115.00: 59,75%;
§ 1° O contribuinte mato-grossense, destinatário de mercadorias e/ou bens incluídos no regime de substituição tributária, que se enquadrar na condição prevista neste artigo, fica obrigado a: (Renumerado de p. único para § 1° pela Port. 065/2020)
I – apurar o valor do complemento do imposto devido, em virtude da diferença entre os percentuais de MVA definidos no inciso do caput deste artigo e o divulgado no Anexo Único desta portaria, correspondentes ao bem ou mercadoria objeto da operação;
II – efetuar o recolhimento da diferença do imposto apurada na forma do inciso I deste parágrafo, nos prazos divulgados em portaria específica.
§ 2° O disposto neste artigo não se aplica ao estabelecimento enquadrado no Simples Nacional, quando for optante pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária. (Acrescentado pela Port. 065/2020)