Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:208/2021 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/26/2021
Assunto:Sementes
Produto Primário
Regime de Apuração Normal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 208/2021 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, domiciliada na Rodovia ..., Km .., Sala..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a comercialização de sementes.

A consulente informa que:
a) compra sementes (granulado e embalagens) e, posteriormente, classifica as sementes e as revende em embalagens próprias;
b) grande parte das compras e das vendas são interestaduais;
c) as compras interestaduais ocorrem com redução de base de cálculo de ICMS, já as vendas internas são isentas e as vendas interestaduais também ocorrem com redução de base de cálculo;
d) atualmente, faz o estorno proporcional de crédito de ICMS nas saídas isentas e não tributadas;
e) é enquadrado no regime de apuração normal do ICMS e recolhe o ICMS, relativo às suas operações, carga a carga;
f) o fato de recolher o ICMS a cada operação (carga a carga) tem gerado transtornos para a consulente, na medida em que, em sua escrituração fiscal, aproveita, de forma proporcional, créditos de ICMS relativo à entrada de mercadorias, e no documento de arrecadação relativo a cada operação recolhe o valor do ICMS relativo a cada operação de saída (sem aproveitar nenhum crédito) sendo que tal conduta resulta em créditos de ICMS não utilizados pela consulente (ao fazer a apuração mensal do ICMS, o débito de ICMS apurado na escrituração é menor que a soma dos valores de imposto pago a cada operação).

Isto posto, a consulente questiona:
1) se semente de pastagem certificada é considerada um produto primário;
2) qual CFOP deve ser utilizado nas compras e nas vendas descritas na presente informação;
3) se na compra de sementes, granulado e embalagens, é possível se creditar do ICMS relativo a tais operações;
4) solicita exemplo de cálculo de estorno proporcional de crédito de ICMS;
5) caso deseje continuar recolhendo o ICMS relativo às suas operações, a cada operação (carga a carga), se é permitido solicitar a exclusão do regime de apuração normal do ICMS e utilizar o sistema PAC RUC, e, caso seja permitido, qual o procedimento necessário;
6) se os créditos de ICMS não utilizados, registrados no sistema conta corrente fiscal, são passíveis de restituição ou abatimento (via compensação) em meses posteriores, e, caso seja possível, qual o procedimento necessário;
7) se, na sua escrituração fiscal, é correto escriturar como isento a diferença entre o valor contábil e a base de cálculo reduzida;
8) qual CST deve utilizar na emissão de suas notas fiscais;

Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Consultando os sistemas fazendários, verifica-se que a consulente tem como atividade principal a descrita no CNAE nº 4623-1/06, a saber: comércio atacadista de sementes, flores, plantas e gramas, bem como se encontra enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.

Antes de responder aos questionamentos efetuados, é necessário esclarecer uma das narrativas da consulente, qual seja: “atualmente faz o estorno proporcional de crédito de ICMS nas saídas isentas e não tributadas”.

Nesta seara, saídas isentas ou não tributadas (em regra) não dão direito a crédito de ICMS (vide § 1º do artigo 25 da Lei nº 7.098/1998 c/c § 3º do artigo 103 do RICMS), então, nesses casos, o crédito de ICMS deve ser totalmente estornado.


A consulente informa também que realiza vendas de sementes sujeitas à isenção de ICMS nas operações internas e à redução de base de cálculo nas operações interestaduais, entretanto, não cita o dispositivo normativo que alberga tais benefícios fiscais.

Dessa forma, presume-se que esteja se referindo ao inciso V do artigo 115 do Anexo IV do Regulamento do ICMS, no que tange à isenção, e ao inciso V do artigo 30 do Anexo V também do RICMS, no que diz respeito à redução de base de cálculo, adiante transcritos:
Assim, para fins da presente resposta serão considerados esses dispositivos, e que as operações praticadas pela consulente cumprem todas as exigências para a fruição de tais benefícios.

Feitas essas ressalvas quanto a narrativa da consulente, passa-se a responder aos questionamentos efetuados.

1) se semente de pastagem certificada é considerada um produto primário;

Embora o RICMS, em diversos momentos, cite o termo produto primário, ele não o define, dessa forma, deve-se buscar tal conceito em outras fontes.

A Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que trata das normas gerais do ICMS, embora também não defina o termo, o relaciona com os conceitos de produtos industrializados e semi-elaborados.

Evidencia-se que, então, a norma segrega os produtos em 3 tipos, a saber: produtos primários, produtos semi-elaborados e produtos industrializados. Em relação a essas 3 categorias, o produto semente de pastagem certificada se amolda à espécie de produto primário.

Assim, respondendo ao primeiro questionamento, para fins de ICMS, a mercadoria “semente de pastagem certificada” é considerada um produto primário.

Outrossim, convém destacar que o § 2° do art. 4º do RICMS também corrobora esse entendimento ao dispor que não perde a natureza de primário o produto que apenas tiver sido submetido a processo de beneficiamento, acondicionamento ou reacondicionamento.

2) qual CFOP deve ser utilizado nas compras e vendas descritas na presente informação;

O questionamento nº 2 se refere à forma de preenchimento de documento fiscal, ou seja, obrigação acessória, assim, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, a presente será desmembrada e encaminhada à CDDF/SUIRP para que este questionamento seja respondido pela unidade competente, conforme disposições do artigo 995, incisos I e II, c/c §3º, do RICMS.

3) se na compra de sementes, granulado e embalagens, é possível se creditar do ICMS relativo a tais operações;

A consulente informa que adquire produtos (sementes, granulado e embalagens) para revenda, em operações interestaduais, albergadas por redução de base de cálculo (redução concedida pelo Estado de origem dos produtos), assim, esses produtos vêm tributados pelo ICMS.

Tendo em vista que a saída posterior dos produtos (venda interna ou interestadual) pode ou não ser tributada (saídas internas são isentas e saídas interestaduais são tributadas com redução de base de cálculo) e, de antemão, não há como saber se a operação a ser praticada no futuro será tributada ou não, a consulente deve se creditar do ICMS relativo às suas entradas (conforme destacado no documento fiscal de entrada) e, posteriormente, estornar todo o crédito se a saída for isenta ou não tributada, ou efetuar o estorno parcial e proporcionalmente ao referido crédito, se a saída tiver redução de base de cálculo.

Esse é o entendimento que se depreende dos incisos I e V do artigo 26 da Lei nº 7.098/1998 c/c incisos II e IV do artigo 116 do RICMS, a saber:


Isso é suficiente para responder ao terceiro questionamento.

4) solicita exemplo de cálculo de estorno proporcional de crédito de ICMS;

Nesse questionamento, a consulente solicita exemplo de cálculo de estorno proporcional de crédito de ICMS, entretanto não informa nenhum dado básico. Também não traz elementos sobre a redução de base de cálculo aplicada em sua operação interestadual de aquisição.

Dessa forma, será elaborado um exemplo simples de estorno de crédito de ICMS, sem nenhuma redução de base de cálculo na operação de aquisição, e caso a consulente deseje saber sobre alguma informação peculiar ou que não foi respondida pelo demonstrativo a seguir, sugere-se o protocolo de outra consulta, detalhando melhor a situação sobre a qual deseja maiores especificações.

Exemplo a ser demonstrado: empresa adquire em operação interestadual, determinada mercadoria para revenda, sujeita à alíquota de 12%; o valor dessa operação é de R$ 1.000,00; posteriormente, essa empresa vende essas mesmas mercadorias em operação interestadual, também sujeita à alíquota de 12%, entretanto, com base de cálculo reduzida a 40% do valor da operação, que foi praticada pelo valor de R$ 1.500,00.

Operação de aquisição das mercadorias
Valor de compra das mercadorias
R$ 1.000,00
Alíquota de ICMS da operação
12%
Valor do ICMS sobre a operação
R$ 120,00
Valor do crédito de ICMS
R$ 120,00
Operação de venda das mercadorias
Valor da venda das mercadorias
R$ 1.500,00
Base de Cálculo do ICMS reduzida a 40% do valor da operação
40% de 1.500,00 = 600,00
R$ 600,00
Alíquota de ICMS da operação
12%
Valor do ICMS sobre a operação
R$ 72,00
Credito de ICMS (reduzido a 40%): 40% de 120,00 = 48,00
Estorna R$ 72,00 de crédito de ICMS.
R$ 48,00
ICMS a recolher
R$ 24,00

5) caso deseje continuar recolhendo o ICMS relativo às suas operações, a cada operação (carga a carga), se é permitido solicitar a exclusão do regime de apuração normal do ICMS e utilizar o sistema PAC RUC; caso seja permitido, qual o procedimento necessário;

Não é possível a consulente sair do Regime de Apuração Normal do ICMS, em relação às atividades narradas. A única hipótese possível, seria o seu enquadramento no Simples Nacional, se fosse o caso, entretanto, pela narrativa não é esse o objetivo da consulente.

Pela narrativa da consulta, a consulente deseja apenas (de acordo com a pergunta) se utilizar do sistema PAC-e/RUC-e, e dessa forma, poder utilizar os créditos de ICMS relativo a suas entradas.

Pois bem, o Sistema de Gerenciamento Eletrônico de Créditos Fiscais, cujo módulo denominado PAC-e/RUC-e também o compõe, está regulamentado pela Portaria SEFAZ nº 84, de 27 de setembro de 2007 (DOE de 02.10.2007). Então para utilização do referido sistema é necessário atender as regras previstas no referido ato normativo, dentre as quais está previsto que: Portanto, tendo em vista que o contribuinte (consulente) está enquadrado no regime de apuração normal, nos termos do artigo 131 do RICMS, sujeito ao recolhimento mensal no prazo estipulado no artigo 1º, inciso I da Portaria nº 137/2021 (que consolida normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, bem como de contribuições a fundos estaduais, conformados na legislação do ICMS, e dá outras providências), não poderá utilizar-se da sistemática prevista na mencionada Portaria nº 84/2007 (PAC-e/RUC-e).

Por outro lado, convém mencionar que as hipóteses de recolhimento carga a carga são as previstas no artigo 132 do RICMS. Neste caso, a comercialização de semente para pastagem certificada, mesmo sendo considerada produto primário, não se enquadra nos moldes do mencionado artigo, portanto, a consulente deve efetuar o registro de apuração das suas operações, bem como o respectivo recolhimento, nos moldes do regime ao qual se submete, ou seja, regime de apuração normal, nos termos do artigo 131.

6) se os créditos de ICMS não utilizados, registrados no sistema conta corrente fiscal, são passíveis de restituição ou abatimento (via compensação) em meses posteriores; caso seja possível, qual o procedimento necessário;

Os créditos regularmente escriturados são passíveis de aproveitamento em períodos posteriores, conforme informa o artigo 28 da Lei nº 7.098/1998 c/c artigos 126 e 127 do RICMS, a saber:
Neste contexto, a regra geral é que os créditos sejam escriturados, bem como aproveitados no respectivo mês de apuração e havendo saldo credor, em cada período de apuração, poderá ser transferido para períodos seguintes.

No presente caso, não fica muito claro o questionamento, mas se infere que, havendo créditos (regularmente escriturados) que não foram considerados nos recolhimentos efetuados e ocorrendo o respectivo pagamento em valor a maior do que o devido, o contribuinte tem direito à restituição ou mesmo aproveitamento em sua escrituração fiscal, conforme o caso.

Todavia, considerando que esta unidade fazendária tem competência para responder apenas consulta sobre obrigação tributária principal, nos termos do artigo 995, incisos I e II, c/c §3º, do RICMS, o presente questionamento será parcialmente desmembrado para que seja respondido pela Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (CDDF/SUIRP) no que se refere à possibilidade de aproveitamento desses mencionados créditos na escrituração fiscal do contribuinte (procedimento a ser feito pelo contribuinte) ou, caso entenda não ser competente para elaborar tal resposta, tendo em vista que deverá ser resolvido por outra forma, que encaminhe para a unidade fazendária que julgue competente.

7) se, na sua escrituração fiscal, é correto escriturar como isento a diferença entre o valor contábil e a base de cálculo reduzida;

8) qual CST deve utilizar na emissão de suas notas fiscais;

Os questionamentos nº 7 e nº8 também se referem à obrigações acessórias, relacionados à forma de preenchimento da escrituração fiscal e dos documentos fiscais, assim, também deverão ser respondidos pela unidade fazendária com competência para tal, nos termos do artigo 995, inciso II e §3º, do RICMS, portanto, encaminha-se a presente consulta para que a Coordenadoria de Documentos e Declarações Fiscais da Superintendência de Informações do ICMS (CDDF/SUIRP) também efetue a resposta dos referidos quesitos.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação tem aplicação até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.
Importa também registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Por fim, alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pelo consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, o consulente ficará sujeito ao lançamento de ofício, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2º do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, não se submetendo, portanto, à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2021.


Flavio Barbosa de Leiros
FTE

De acordo:

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas