Texto INFORMAÇÃO N° 046/2022 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., Centro, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula, por meio de profissional contábil habilitado, consulta sobre a incidência do ICMS nas aquisições interestaduais de materiais gráficos personalizados para uso exclusivo do estabelecimento adquirente. Para tanto, informa que adquire embalagens personalizadas (sacolas, papeis de seda, tag, lâminas olfativas e etiquetas adesivas) junto à fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, para consumo e uso exclusivo do estabelecimento, sem fins comerciais dos produtos relacionados. A fim de demonstrar a operação de aquisição junta cópia de um documento fiscal (NF-e ...). Prossegue expondo o entendimento de que, como os materiais gráficos personalizados não serão objeto de comercialização, sendo destinados apenas para uso e consumo exclusivo da empresa, não há incidência do ICMS, conforme Convênio ICM 11/82 e inciso VI do artigo 5° do RICMS, haja vista a atividade de gráfica ser tributada pelo ISS, nos termos da Lei Complementar n° 116/03, item 13.05 da Lista anexa, e, portanto, a incidência do ISS exclui a do ICMS. Ainda, informa que suas filiais, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob os n° ..., ..., ..., .., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., poderão efetuar a mesma operação. Assim, questiona: 1. Na situação do exemplo da NF-e em anexo é correto afirmar a não incidência do ICMS? 2. Deve constar na NF-e de aquisição alguma informação específica? 3. Quais os quesitos para caracterizar a não incidência do diferencial de alíquotas de ICMS nas aquisições interestaduais com materiais personalizados? 4. Caso as afirmações citadas acima estiverem corretas, quanto aos valores de ICMS a título de diferencial de alíquota pagos nas operações anteriores, é possível o ressarcimento? Se sim, qual o procedimento? É a consulta. Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal – CNAE 4772-5/00, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS. Principia-se a resolução da questão suscitada destacando-se a Súmula n° 156 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 22/03/1996, que fixa:
Parágrafo único. Para os fins desta cláusula, considera-se usuário final, a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.
Cláusula segunda A norma prevista na cláusula anterior não se aplica a saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou a distribuição a título gratuito.
1. Na situação do exemplo da NF-e em anexo é correto afirmar a não incidência do ICMS?