Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:046/2022 – CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:03/18/2022
Assunto:Aquisições interestaduais
Materiais gráficos
Material de Uso/Consumo
Industrialização Por Encomenda


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 046/2022 – CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Avenida ..., n° ..., Centro, em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob o n° ..., formula, por meio de profissional contábil habilitado, consulta sobre a incidência do ICMS nas aquisições interestaduais de materiais gráficos personalizados para uso exclusivo do estabelecimento adquirente.

Para tanto, informa que adquire embalagens personalizadas (sacolas, papeis de seda, tag, lâminas olfativas e etiquetas adesivas) junto à fornecedor estabelecido no Estado de São Paulo, para consumo e uso exclusivo do estabelecimento, sem fins comerciais dos produtos relacionados. A fim de demonstrar a operação de aquisição junta cópia de um documento fiscal (NF-e ...).

Prossegue expondo o entendimento de que, como os materiais gráficos personalizados não serão objeto de comercialização, sendo destinados apenas para uso e consumo exclusivo da empresa, não há incidência do ICMS, conforme Convênio ICM 11/82 e inciso VI do artigo 5° do RICMS, haja vista a atividade de gráfica ser tributada pelo ISS, nos termos da Lei Complementar n° 116/03, item 13.05 da Lista anexa, e, portanto, a incidência do ISS exclui a do ICMS.

Ainda, informa que suas filiais, inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado sob os n° ..., ..., ..., .., ..., ..., ..., ..., ..., ..., ... e ..., poderão efetuar a mesma operação.

Assim, questiona:
1. Na situação do exemplo da NF-e em anexo é correto afirmar a não incidência do ICMS?
2. Deve constar na NF-e de aquisição alguma informação específica?
3. Quais os quesitos para caracterizar a não incidência do diferencial de alíquotas de ICMS nas aquisições interestaduais com materiais personalizados?
4. Caso as afirmações citadas acima estiverem corretas, quanto aos valores de ICMS a título de diferencial de alíquota pagos nas operações anteriores, é possível o ressarcimento? Se sim, qual o procedimento?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal – CNAE 4772-5/00, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Principia-se a resolução da questão suscitada destacando-se a Súmula n° 156 do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 22/03/1996, que fixa:


Nota-se, portanto, que a tese fixada pelo STJ estabelece que o serviço gráfico realizado sob encomenda e personalizado está sujeito apenas ao imposto municipal.

Pois bem, após a edição da mencionada súmula a Lei n° 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, foi alterada pela Lei Complementar n° 157/2016, cujo subitem 13.05 da lista, que define os serviços sujeitos a exação municipal, passou a estabelecer:
Logo, conforme a Súmula n° 156 do STJ combinada com a nova redação do subitem 13.05 da lista anexa à Lei Complementar n° 116/2003, estão sujeitos apenas ao ISSQN os serviços gráficos que:
- sejam realizados sob encomenda;
- sejam personalizados;
- não sejam destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização.

Progredindo na análise da matéria, oportuno colacionar o artigo 5°, inciso VI, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, que prevê a não incidência do imposto nos seguintes termos:
Necessário transcrever a norma do Convênio ICM 11/82 mencionado no inciso VI acima reproduzido, veja-se:
Assim, nos termos do inciso VI do artigo 5° do RICMS, o imposto estadual não incide nas saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico a usuário final, cujo conceito fixado pelo parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICM 11/82, define que: usuário final é a pessoa física ou jurídica que adquira o produto personalizado, sob encomenda, diretamente de estabelecimento gráfico, para seu uso exclusivo.

Portanto, a atividade de composição gráfica será considerada prestação de serviços quando resultar em impressos personalizados, tais como notas fiscais, envelopes, papéis de correspondência, talonários de pedidos e orçamentos, formulários em geral de uso interno, duplicatas, faturas, cartões de visitas, convites e impressos similares, elaborados mediante encomenda e destinados ao uso ou consumo do próprio encomendante.

Por outro lado, os impressos destinados à comercialização ou à industrialização, isto é, aqueles serão objeto de saída posterior estão sujeitos à incidência do ICMS.

Por conseguinte, em síntese, conjugando os dispositivos normativos elencados, bem como a Súmula n° 156 do STJ, tem-se que: não incidirá o ICMS nas aquisições de materiais gráficos desde que estes sejam, cumulativamente: (a) personalizados; (b) industrializados sob encomenda; (c) e de uso exclusivo do encomendante, ou seja, não sejam objetos de posterior operação de comercialização ou industrialização.

Pois bem, a consulente narra que a entrada de materiais gráficos em seu estabelecimento se dá por aquisição direto da gráfica.

Nesta vertente, as aquisições efetivadas diretamente do estabelecimento gráfico pela consulente, desde que os impressos sejam (a) personalizados, (b) industrializados sob encomenda da consulente, (c) e para seu uso exclusivo (ou seja, não sejam objeto de saída posterior), estão fora do campo de incidência do ICMS, estando sujeitas à tributação exclusiva do ISSQN, logo, nesta hipótese, não há que se falar em recolhimento de “diferencial de alíquotas” do ICMS.

É o suficiente para responder os questionamentos realizados, para tanto, repisa-os:

1. Na situação do exemplo da NF-e em anexo é correto afirmar a não incidência do ICMS?


2. Deve constar na NF-e de aquisição alguma informação específica?
Resposta: Tratando-se de questionamento referente à obrigação acessória, qual seja preenchimento de Nota Fiscal, o processo de consulta será desmembrado para que a resposta seja promovida pela unidade fazendária competente (CDDF/SUIRP), nos termos dos incisos I e II e do § 3°, todos do artigo 995 do RICMS.

3. Quais os quesitos para caracterizar a não incidência do diferencial de alíquotas de ICMS nas aquisições interestaduais com materiais personalizados?
Resposta: Não incidirá o ICMS nas aquisições de materiais gráficos desde que estes sejam, cumulativamente: (a) personalizados; (b) industrializados sob encomenda; (c) e de uso exclusivo do encomendante, ou seja, não sejam objetos de posterior operação de comercialização ou industrialização.

4. Caso as afirmações citadas acima estiverem corretas, quanto aos valores de ICMS a título de diferencial de alíquota pagos nas operações anteriores, é possível o ressarcimento? Se sim, qual o procedimento?
Resposta: Nos termos do artigo 1.014 do RICMS, as quantias indevidamente recolhidas aos cofres do Estado poderão ser restituídas, no todo ou em parte, aos contribuintes que comprovarem o seu pagamento. O procedimento para requerer a restituição é o previsto nos artigos 1.014 a 1.024 do RICMS.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 18 de março de 2022.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR

APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas