Órgão Consultivo
Categoria:
Informações em Processos de Consulta
Número:
250/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:
09/29/2014
Assunto:
Aquisições interestaduais
Diferencial Alíquota
Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto
INFORMAÇÃO Nº
250/2014
– GCPJ/SUNOR
......
, empresa estabelecida na Estrada ..... KM..... – margem......, s/nº, ....., ...... – MT, inscrita no CNPJ sob o nº ...... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, formula consulta quanto ao momento do recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas incidente na aquisição de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais.
A Consulente informa que atua no ramo de atividade de cultivo de soja e que possui estabelecimentos filiais localizados no mesmo município do Estado de Mato Grosso. Relaciona a lista das filiais estabelecidas no mesmo município do Estado de Mato Grosso.
Registra que realiza habitualmente aquisições de bens arrolados no Convênio ICMS 52/1991 e entende que a exigência de recolhimento prévio antes da respectiva entrada no Estado do ICMS Diferencial de Alíquotas preceituada no artigo 25 do Anexo V do RICMS/MT não harmoniza com a sistemática de apuração do imposto que está enquadrada, qual seja: regime de apuração normal.
Ao final apresenta o seguinte questionamento:
Está correto o entendimento da consulente de que não há necessidade de antecipação do recolhimento do diferencial de alíquotas, uma vez que a mesma apura e recolhe o ICMS pela sistemática do Regime Normal de Apuração?
É a consulta.
De início cumpre informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verificou-se que a Consulente está cadastrada na
CNAE 0115-6/00 – Cultivo de Soja,
e que está enquadrada no Regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 132 do RICMS/MT e Portaria 144/2006.
Com referência ao ICMS diferencial de alíquotas incidente sobre a aquisição de bens arrolados no Convênio ICMS 52/91 para integração no ativo imobilizado, para sua análise faz-se necessária a transcrição do texto do artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, que dispõe:
Anexo V:
Art. 25
Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações)
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,34% (cinquenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 51,77% (cinquenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas.
§ 1° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de maio de 2015, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. Convênio ICMS 191/2013)
§ 2° Respeitado o disposto nos §§ 10 a 16 deste artigo,
para efeito da exigência do diferencial de alíquotas
, pelas
aquisições em operação interestadual de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I do Convênio ICMS 52/91
, deverá ser observado, cumulativamente, o que segue:
I – não se fará o aproveitamento como crédito pertinente à aquisição da mercadoria do valor do ICMS destacado na Nota Fiscal que acobertar a respectiva operação de entrada, ainda que se trate de bem destinado à integração ao ativo permanente do estabelecimento;
II – a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos na alínea a do inciso II do caput deste artigo e o previsto na cláusula primeira do Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado, respeitadas, ainda, as condições fixadas nos incisos III, IV e V deste parágrafo;
III – o valor do diferencial de alíquotas de que trata este parágrafo não poderá ser inferior à carga tributária fixada para as operações internas com a referida mercadoria;
IV – para fins do disposto no inciso III deste parágrafo, em relação ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria ao estabelecimento mato-grossense, será observado o que segue:
a) não será considerado o valor do imposto destacado na Nota Fiscal que exceder ao fixado no Convênio ICMS 52/91, para as respectivas operações, nas remessas para contribuintes deste Estado;
b) do valor do imposto destacado na Nota Fiscal deverá ser estornada a importância necessária ao restabelecimento do equilíbrio em relação à carga tributária prevista para a operação interna com a referida mercadoria, nos termos da alínea a do inciso II do caput deste artigo, mediante a respectiva soma ao valor apurado em consonância com o estatuído no inciso II deste parágrafo;
V –
o valor apurado
na forma dos incisos II a IV deste parágrafo
deverá ser recolhido, previamente
, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação,
antes da respectiva entrada no Estado
, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses.
(...)
§ 4° Em relação
às aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91
, efetuadas por estabelecimento agropecuário, pertencente a pessoa física ou a pessoa jurídica, o diferencial de alíquotas devido ao Estado de Mato Grosso, nos termos do inciso XIII do artigo 3° das disposições permanentes, corresponderá a 2,50% (dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, desde que atendidas as condições fixadas no § 5° deste artigo. (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
§ 5° A carga tributária prevista nos §§ 3° e 4°, bem como no inciso II do § 10 deste preceito, fica condicionada:
I – à renúncia ao aproveitamento do crédito pelo estabelecimento agropecuário mato-grossense, pertencente a pessoa física ou jurídica, e pelo estabelecimento revendedor mato-grossense, quando a aquisição do bem for efetuada em operação interna;
II – a que a operação seja regular e acobertada por documento fiscal idôneo;
III – a que o destinatário mato-grossense esteja regular perante a Administração Tributária deste Estado;
IV – a que, na hipótese do § 5° deste artigo,
o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense
, ressalvada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 10 deste preceito.
§ 6° Fica assegurada a aplicação do disposto no § 4° deste artigo, na hipótese de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas até o 3° (terceiro) dia posterior ao da lavratura do Termo de Apreensão e Depósito, no momento da entrada do bem no território mato-grossense, para exigência do respectivo valor.
§ 7° Sobre o recolhimento do diferencial de alíquotas, na hipótese e no prazo previstos no § 6° deste preceito, não incidirão quaisquer acréscimos legais, inclusive penalidades.
§ 8° A falta de recolhimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, na forma e no prazo fixados no § 6° deste artigo, implicará a exigência dos acréscimos legais correspondentes, inclusive penalidades.
(...). (Foi destacado)
Da leitura do texto acima reproduzido, depreende-se que,
o valor do imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquotas
na aquisição de
bens arrolados nos Anexos I do Convênio ICMS 52/91
deverá ser recolhido
, previamente, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação,
antes da respectiva entrada no Estado
, respeitada, ainda, a lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou o preço praticado por revendedores mato-grossenses, conforme estabelecido no inciso V do §2º do artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.
Da mesma forma, em relação às
aquisições interestaduais de máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91
, há obrigatoriedade para que o valor do imposto devido a título de diferencial de alíquotas seja recolhido antecipadamente à entrada do bem no território mato-grossense, conforme previsto no inciso IV do §4º do artigo 25 do Anexo V do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso ressalvada a aplicação do disposto nos §§ 7° a 10 do mesmo dispositivo.
Importante destacar que,
o recolhimento prévio
, antes da entrada do bem no território mato-grossense, na aquisição dos bens relacionados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91,
é condição para que a empresa possa usufruir do benefício fiscal
previsto no dispositivo em comento, e, além disso, deve atender aos demais requisitos ali prescritos.
Assim, informa-se que, embora a consulente encontre-se enquadrada no regime de apuração e recolhimento mensal do ICMS na forma do artigo 132 do RICMS/2014 e Portaria 144/2006, conforme consta do extrato de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria,
o contribuinte deverá recolher o imposto relativo ao ICMS diferencial de alíquotas
,
previamente
, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais On-Line – GNRE On-Line ou Documento de Arrecadação,
antes da respectiva entrada no Estado
, nos termos da legislação acima transcrita.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de setembro de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública