Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:197/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:08/31/2020
Assunto:Base de Cálculo
PMPF
Margem de Valor Agregado/Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 197/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... , n° ..., Bairro ..., em .../ES, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a base de cálculo a ser utilizada nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Afirma que é responsável por substituição tributária em relação às operações subsequentes a ocorreram no Estado do Mato Grosso e informa que alguns produtos que comercializa possuem Preço Médio Ponderado a Consumidor Final divulgado pela SEFAZ. Assim, para determinar a base de cálculo do ICMS/ST utiliza o preço dos produtos divulgados pela SEFAZ. Porém, quando o produto não tem PMPF divulgado, para determinar a base de cálculo, utiliza o valor total da operação acrescido da MVA.

Afirma, contudo, que um de seus clientes exige que a cada operação a consulente faça comparação entre a base de cálculo encontrada utilizando-se o PMPF e a encontrada empregando-se a MVA, e utilize como base de cálculo da operação, para fins de apuração e destaque do ICMS/ST, o maior valor encontrado.

Expõe o entendimento de que, em regra, a base de cálculo do ICMS/ST deve ser encontrada empregando o preço final a consumidor divulgado pela SEFAZ e que, apenas nos casos em que o produto não estiver na lista publicada, deverá utilizar a MVA, conforme estabelece o artigo 5° do Anexo X do RICMS.

Em seguida transcreve os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS e questiona:

Nos casos em que o produto tem o Preço Final a Consumidor divulgado pela SEFAZ, o cálculo da base de cálculo do ICMS/ST deve ser efetuado utilizando esse valor, nos termos do artigo 5°, ou deve fazer o comparativo e considerar o maior valor, conforme o § 4° do artigo 6°?

É a consulta.

De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa tem como atividade principal cadastrada o “Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente” – CNAE 4635-4/99, bem como está credenciada como substituta tributária (para bebidas) desde 21/09/2016 e sujeita ao regime de apuração normal.

Para a resolução do questionamento trazido pela consulente se faz necessário inicialmente transcrever o artigo 5° do Anexo X do Regulamento do ICMS -RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014:

Extrai-se do artigo 5° transcrito que, em regra, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária em relação às operações subsequentes será o valor correspondente ao preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente.

Necessário aqui, abrir um parêntese para esclarecer que o “preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente”, previsto no mencionado artigo 5°, é diferente do “Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF)”, estabelecido no inciso I do artigo 6° também do Anexo X do RICMS.

O primeiro trata-se de preço estabelecido por órgãos do Governo Federal para fins de regulação do mercado, já o segundo se refere, conforme a cláusula vigésima quarta do Convênio ICMS 142/2008, à média ponderada dos preços usualmente praticados, obtidos por levantamento, no mercado considerado. Veja-se:

Pois bem, esclarecida a diferença entre os preços previstos no artigo 5° e no inciso I do artigo 6° do Anexo X do RICMS, necessária a transcrição do citado artigo 6°:

Como já demonstrado nesta resposta, o preço final a consumidor, único ou máximo, fixado por órgão público competente, quando existente, deverá ser utilizado para determinar a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária. Porém na falta desse, deve-se se utilizar, respeitando-se a ordem em que se apresentam, os valores previstos nos incisos do caput do artigo 6° reproduzido.

Pela argumentação do contribuinte presume-se que para seus produtos não existe o valor previsto no inciso II do caput do artigo 6° transcrito. Portanto, na ausência de PMPF a base de cálculo do ICMS/ST, corresponderá ao valor total da operação acrescido da MVA.

Entretanto conforme previsto no § 4° do mencionado artigo 6°, haverá uma inversão da ordem dos critérios, sempre que o valor obtido, utilizando-se a MVA, for maior que o valor correspondente ao PMPF. Nesse caso, deve ser adotado, como base de cálculo do ICMS/ST, o valor estabelecido no inciso III (MVA) do caput do artigo 6°, em detrimento do previsto no inciso I (PMPF), também do caput do aludido artigo.

Passa-se a responder o questionamento do contribuinte:

Nos casos em que o produto tem o Preço Final a Consumidor divulgado pela SEFAZ, o cálculo da base de cálculo do ICMS/ST deve ser efetuado utilizando esse valor, nos termos do artigo 5° ou deve fazer o comparativo e considerar o maior valor, conforme o § 4° do artigo 6°?

Resposta:

Conforme os fundamentos oferecidos, na hipótese consultada, deve ser efetuada a comparação dos valores e calculado o valor do ICMS/ST devido na operação mediante utilização do maior valor apurado entre os obtidos de acordo com os incisos I (PMPF) e III (MVA) do caput do artigo 6° do Anexo X do RICMS.

Por fim, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Cabe também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto e eventuais contribuições a Fundos, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de agosto de 2020.
Damara Braga de Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública