Texto INFORMAÇÃO Nº 197/2020 – CRDI/SUNOR ..., empresa estabelecida na ... , n° ..., Bairro ..., em .../ES, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., formula consulta sobre a base de cálculo a ser utilizada nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária. Afirma que é responsável por substituição tributária em relação às operações subsequentes a ocorreram no Estado do Mato Grosso e informa que alguns produtos que comercializa possuem Preço Médio Ponderado a Consumidor Final divulgado pela SEFAZ. Assim, para determinar a base de cálculo do ICMS/ST utiliza o preço dos produtos divulgados pela SEFAZ. Porém, quando o produto não tem PMPF divulgado, para determinar a base de cálculo, utiliza o valor total da operação acrescido da MVA. Afirma, contudo, que um de seus clientes exige que a cada operação a consulente faça comparação entre a base de cálculo encontrada utilizando-se o PMPF e a encontrada empregando-se a MVA, e utilize como base de cálculo da operação, para fins de apuração e destaque do ICMS/ST, o maior valor encontrado. Expõe o entendimento de que, em regra, a base de cálculo do ICMS/ST deve ser encontrada empregando o preço final a consumidor divulgado pela SEFAZ e que, apenas nos casos em que o produto não estiver na lista publicada, deverá utilizar a MVA, conforme estabelece o artigo 5° do Anexo X do RICMS. Em seguida transcreve os artigos 5° e 6° do Anexo X do RICMS e questiona: Nos casos em que o produto tem o Preço Final a Consumidor divulgado pela SEFAZ, o cálculo da base de cálculo do ICMS/ST deve ser efetuado utilizando esse valor, nos termos do artigo 5°, ou deve fazer o comparativo e considerar o maior valor, conforme o § 4° do artigo 6°? É a consulta. De início, observa-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta Secretaria, que a empresa tem como atividade principal cadastrada o “Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente” – CNAE 4635-4/99, bem como está credenciada como substituta tributária (para bebidas) desde 21/09/2016 e sujeita ao regime de apuração normal. Para a resolução do questionamento trazido pela consulente se faz necessário inicialmente transcrever o artigo 5° do Anexo X do Regulamento do ICMS -RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014: