“Art. 5º Estão isentas do imposto, observada a vigência estabelecida pelo § 32:
(...)
XXII – as operações a seguir, observadas as normas complementares baixadas pela Secretaria de Fazenda:
a) saídas de mercadorias e bens, ocorridas no território mato-grossense, bem como as entradas dos mesmos, quando importados do exterior, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica Manso;
b) entradas, no Estado, de mercadorias e bens oriundos de outras unidades da federação, destinados a uso, consumo ou ativo fixo, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica Manso, relativamente ao diferencial de alíquota.” (Destacou-se).