Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:091/99-CT
Data da Aprovação:05/12/1999
Assunto:Benefício Fiscal
Importação
Hidrelétricas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

Em requerimento dirigido à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária, o contribuinte acima indicado, estabelecido na Rodovia MT ... , KM ... , Zona Rural, Município .... – MT, inscrito no CNPJ sob o n.º .... , solicita declaração de exoneração de ICMS, alegando estarem suas operações de importação albergadas pelo benefício da isenção do ICMS, com base no Convênio ICMS 83/91, de 05/12/91, prorrogado pelo Convênio ICMS 117/98.
Junta as Guias de Exoneração do ICMS das Faturas n.º..., ..., ... e ..., emitidas por ... , sediada na Argentina, referentes aos seguintes produtos:

FATURA
NCM
PRODUTO
...
8410.13.00
Partes de 4 turbinas Francis, com potência nominal de 53,6 MW, completas, com todos os pertences inclusive sistemas de regulação.
...
8426.11.00
Parte de 02 pontes rolantes de 1000/150KN com pertences inclusive caminho de rolamento e acessórios de fixação barramentos de alimentação.
...
7306.30.00
Conjunto de virolas desmontado do conjunto forjado constituído de tubo reto e tubo curvo.
...
8410.13.00
Partes de 4 turbinas francis, com todos os pertences inclusive os sistemas de regulamentação constituído de cotovelo, cano e tubo de aspiração.
Por determinação da Assessoria daquela Coordenadoria-Geral, o expediente foi remetido a esta Coordenadoria de Tributação, solicitando informar sobre o direito do contribuinte à exoneração do ICMS.
É o relatório.

Sobre a matéria, incumbe registrar que o Convênio ICMS 83/91 autorizou o Estado de Mato Grosso a conceder isenção do ICMS nas operações de saídas de mercadorias e bens, ocorridas em seu território, e nas de entradas dos mesmos, quando importados do exterior, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica Manso, com termo final previsto para 31/12/94, prorrogado, porém, pelos Convênios ICMS 151/94 e 117/98, para 31/12/98 e 31/12/99, respectivamente.

Autoriza, ainda, o Convênio a estabelecer normas relativas ao controle das mercadorias e bens adquiridos com o benefício fiscal nele previsto, condicionando a sua fruição à comprovação do efetivo emprego dos mesmos nas referidas obras.

Para implementação do benefício autorizado, foi editado o Decreto n.º 1.577, de 09/06/92, que inseriu o inciso XXII no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 1.944, de 06/10/89, que assim dispõe: A Portaria n.º 063/98-SEFAZ, de 24/09/98, alterada pela Portaria n.º 002/99-SEFAZ, de 24/09/98, consolidou as normas complementares relativas à matéria em apreço, e condicionou a fruição do benefício isencional à observância de suas disposições.

A mencionada Portaria, entre outros procedimentos a serem observados, incumbiu as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A - ELETRONORTE da elaboração e remessa a esta Secretaria, da relação das empresas contratadas para execução das obras da Hidrelétrica Manso, a fim de se promover o respectivo credenciamento. Após a publicação no Diário Oficial do Estado, do ato correspondente, ficariam as mesmas aptas a adquirir mercadorias e bens com isenção do ICMS.

A empresa requerente encontra-se credenciada para efetiva fruição do benefício previsto no inciso XXII do art. 5º do Regulamento do ICMS, através do Comunicado CGSIAT n.º 557/98, de 26/08/98, publicado no Diário Oficial do Estado em 01/09/98. Cumpre ainda alertar que a citada Portaria, limita o benefício da isenção ao valor de R$ 19.474.340,89 (que representa a contrapartida do Estado no custo das obras de implantação e asfaltamento da estrada de acesso ao Aproveitamento Múltiplo de Manso, valor este, já atualizado até 31/08/98), atribuindo à ELETRONORTE a responsabilidade pela comprovação do efetivo emprego dos mencionados bens nas obras de construção da Hidrelétrica Manso.
Assim sendo, diante da legislação atualmente em vigor, ressalvado já ter havido a utilização integral do benefício, está a requerente, autorizada a adquirir do exterior mercadorias e bens com fruição da isenção prevista no inciso XXII do artigo 5º do Regulamento do ICMS, para exclusivo emprego nas obras de construção da Hidrelétrica Manso. Em se aprovando a presente, visando verificar o montante do benefício já utilizado, sugere-se a remessa dos documentos, acompanhadas desta informação à Coordenadoria de Fiscalização, a qual, após a adoção das providências indicadas, deverá devolve-las à Coordenadoria-Geral do Sistema Integrado de Administração Tributária para prosseguimento.

À superior consideração.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá-MT, 12 de maio de 1999.
Marilsa Martins Pereira
FTE
De acordo: