Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:188/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:09/30/2021
Assunto:Tratamento Tributário
Redução Base de Cálculo
Diferencial Alíquota
Máq./Equip./Implemento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 188/2021 - CDCR/SUCOR

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formula consulta, por meio de seu titular, sobre a aplicação de benefício fiscal de redução de base de cálculo na apuração do imposto devido a título de diferencial de alíquota pela aquisição interestadual de máquina usada para incorporação ao ativo imobilizado.

Para tanto, informa que adquiriu no Estado de São Paulo um bem usado e que deverá recolher o ICMS a título de diferença de alíquotas até o 20° (vigésimo) dia do segundo mês subsequente ao da entrada do bem no Estado.

Assim, considerando a circunstância descrita, em síntese, questiona:
1°) a redução de base de cálculo, prevista no artigo 27-A do Anexo V do RICMS, poderá ser aplicada para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na operação descrita?
2°) há outro benefício de redução de base de cálculo aplicável na hipótese?

Registra-se, ainda, que a consulente junta cópia do documento fiscal que acobertou a respectiva operação.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a consulente declara a atividade principal de prestação de serviços de reboque de veículos – CNAE 5229-0/02, bem como, entre outras, as atividades secundárias de comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores – 4530-7/04 e de comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicos – CNAE 4687-7/03. Nota-se, ainda, que é optante pelo Simples Nacional.

Ainda em preliminar, convém relembrar que, nos termos do artigo 13, § 1°, inciso XIII, alínea h, da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, o ICMS devido a título de diferencial de alíquotas não está abrangido pelo regime favorecido, devendo ser observada, neste caso, a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas.

Pois bem, a consulente busca esclarecimentos quanto a aplicação da redução de base de cálculo prescrita no artigo 27-A do Anexo V do RICMS na apuração do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual devido pela aquisição interestadual de máquina usada para integração ao seu ativo permanente.

De plano, esclarece-se que a benesse fiscal estabelecida no mencionado artigo 27-A do Anexo V aplica-se apenas às operações internas com máquinas e equipamentos rodoviários arrolados nos seus incisos, por conseguinte, não se apõe na operação praticada pela consulente, pois interestadual. Veja-se a transcrição do caput do dispositivo:


Ante o exposto, passa-se a responder os questionamentos realizados.

1°) A redução de base de cálculo, prevista no artigo 27-A do Anexo V do RICMS, poderá ser aplicada para apuração do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas na operação descrita?

Resposta: Não, o benefício mencionado aplica-se apenas às operações internas.

2°) Há outro benefício de redução de base de cálculo aplicável na hipótese?

Resposta: Não, no caso vertente, a consulente deverá apurar o ICMS a título de diferencial de alíquotas sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto no Estado de origem, conforme disposições do artigo 72, inciso IX, do RICMS.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, portanto, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de setembro de 2021.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE


DE ACORDO.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.

José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas