Art. 4° Para os efeitos da aplicação da legislação do imposto:
(...)
II – considera-se, ainda:
c) industrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
(...)
2) a que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto (beneficiamento);
(...)
Já, a prestação de serviços de beneficiamento tributada pelo ISSQN encontra previsão no item 14, subitem 14.05, da Lista Anexa à Lei Complementar nº 116/2003, que dispõe:
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
(...)
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.