Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:056/2023 - UDCR/UNERC
Data da Aprovação:07/28/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Encomenda
Nota Fiscal
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 056/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA – BENEFICIAMENTO DE MERCADORIAS. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA – NOTA FISCAL – CFOP.

1. O beneficiamento de grãos (mercadorias) por encomenda de terceiros é hipótese de incidência de ICMS.
2. Na operação de saída das mercadorias beneficiadas por encomenda de terceiros, a empresa emitirá Nota Fiscal utilizando o CFOP 5.124, se for operação interna e 6.124, se for operação interestadual.

..., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na ..., Bairro ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o n° ..., formulou consulta sobre a incidência de ICMS nas operações em que recebe grãos para realizar o beneficiamento por encomenda de terceiros.

Neste contexto, a consulente faz a seguinte narrativa:

1. A empresa é optante pelo Simples Nacional;
2. Mediante contrato, a consulente beneficia produtos agrícolas, por processo constituído pelas etapas de pesagem, pré-limpeza, “peneirão”, classificação e ensacamento;
3. A entrada do produto para beneficiamento é acobertada por Nota Fiscal com o CFOP 5.901;
4. A saída do produto beneficiado se dá com Nota Fiscal com o CFOP 5.902;
5. O beneficiamento é tributado pelo ISSQN mediante emissão de notas de prestação de serviço, com recolhimento em guia única no Simples Nacional, para o município;
6. No entanto, dia 07/08/2018, a inscrição estadual da consulente foi suspensa por irregularidade fiscal, sob o argumento de que os recolhimentos estavam sendo efetuados de forma errada, pois sobre o beneficiamento não seria devido ISSQN, mas sim ICMS, correspondendo à operação com CFOP 5.124.

Diante da narrativa apresentada, a consulente questiona se a operação está sujeita ao ICMS, e se deve ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5.124.

É a consulta.

Inicialmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ, observa-se que a consulente declara que exerce a atividade principal de comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente – CNAE 4623-1/99 e entre as atividades secundárias constava a CNAE 1061-9/01, correspondente a beneficiamento de arroz. Observa-se, ainda, que esteve enquadrada no Regime Diferenciado do Simples Nacional até 06/04/2022, estando submetida ao regime de apuração normal do imposto conforme previsto no artigo 131 do RICMS desde 14/08/2018.

Ainda em preliminar, ressalta-se que a consulta foi protocolizada em 11/05/2018, sendo assim, a resposta se sustentará na legislação vigente à época e levando-se em conta a condição da consulente na data do protocolo.

Da narrativa da consulente, resumidamente, pode-se inferir que a principal dúvida se referia à incidência de ICMS nas operações de beneficiamento de grãos realizadas para terceiros.

Em outras palavras, a consulente expõe o entendimento de que apenas realizava uma prestação de serviço sobre os grãos, portanto, tal atividade seria passível de recolhimento de ISSQN, tendo em vista que está presente na Lista de serviços da Lei Complementar nº 116/2003.

Inicialmente cumpre ressaltar que beneficiamento é uma das modalidades de industrialização previstas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014, definida como a atividade "que importe em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto”:
Nota-se que o transcrito item 14 se refere a bens de terceiros e não a mercadorias e, no subitem 14.05, o legislador menciona que tais serviços serão prestados em "objetos quaisquer".

Ocorre que o produto agrícola, submetido ao processo de beneficiamento, não se trata de objeto, tampouco de bens, e sim de mercadorias, haja vista que não foi encerrada a sua cadeia de circulação.

O beneficiamento, para fins de ISSQN, se caracteriza por uma atividade exercida sobre um bem pertencente ao usuário final com remessa efetuada por ele. Nesse caso, a prestação de serviço não está na cadeia de produção e o bem enviado não terá uma saída subsequente do estabelecimento do encomendante.

Dessa forma, sempre que o processo de beneficiamento do produto estiver inserido em uma etapa da cadeia de circulação de mercadoria, vale dizer, quando o produto resultante do beneficiamento for objeto de industrialização ou comercialização posterior, aquele processo constitui hipótese de incidência do ICMS.

Assim, o beneficiamento, quando prestado para contribuinte do ICMS (autor da encomenda), que irá comercializar ou industrializar a mercadoria beneficiada, não se insere no campo de incidência do ISSQN, porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria. Nessa hipótese, o estabelecimento não presta um serviço para usuário final constante da Lista anexa à LC n° 116/2003, e sim realiza industrialização por conta de terceiro sujeita ao ICMS.

Em relação ao CFOP citado pela consulente, na operação de saída da mercadoria da empresa que está efetuando o beneficiamento (industrialização), o código adequado será o 5.124 (Industrialização efetuada para outra empresa) se for uma saída em operação interna. Caso a saída seja em operação interestadual, deverá ser utilizado o código 6.124 (Industrialização efetuada para outra empresa).

Considera-se sanada a dúvida suscitada pela consulente.

Por fim, registra que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo, não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita, não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria e Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos, em Cuiabá/MT, 28 de julho de 2023.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE

DE ACORDO.

Damara Braga Almeida dos Santos
Chefe de Unidade – UDCR/UNERC (em substituição)

APROVADA.

Andréa Angela Vicari Weissheimer
Chefe de Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resoluções de Conflitos (em substituição)