Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:497/94-AT
Data da Aprovação:11/28/1994
Assunto:Prestação Serv.Transp.Rod.Carga


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A interessada solicita esclarecimentos relativos ao ICMS - Frete, descrevendo a situação de uma empresa - Matriz, compradora de madeira, situada em Caxias do Sul (RS), possuidora de um caminhão que efetua transporte de mercadorias adquiridas em Sorriso (MT), com destino a sua Filial, sediada no mesmo município rio-grandense.

E indaga: há incidência do ICMS - Frete na operação, ou não, por se tratar de carga própria?

Inicialmente, é importante registrar que o transporte de carga própria, realizado em veículo próprio, não se enquadra como fato gerador do ICMS, pelo motivo de que, neste caso, não se esta efetuando prestação de serviço, uma vez que o favorecido é a própria empresa

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06.10.89 dispõe sobre a autonomia dos estabelecimentos, conforme se depreende do entendimento contido no art. 19 do Diploma Legal.


A principio, poder-se-ia entender que o transporte efetuado no veículo da Matriz se constituiria prestação de serviço a Filial.

Pois bem.

Faz-se necessário conhecer a definição de veículo próprio, oriunda do Regulamento do ICMS, atras mencionado: O dispositivo supracitado deixa claro que o veiculo, para ser considerado próprio, precisa estar registrado em nome da pessoa, seja ela física o jurídica, ou estar locado formalmente por ela.

Verifica-se que a vinculação do registro do veículo foi feita em relação a pessoa, e não a estabelecimento.

Resta socorrer-se à luz da legislação federal.

Em consulta ao Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto nº 1.041, de 11.01.94, no tocante às regras pertinentes à Escrituração do Contribuinte - Dever de Escriturar, encontram-se os dispositivos abaixo transcritos: Da leitura dos dispositivos supracitados, observa-se que existe a previsão de centralização das operações da pessoa jurídica, na qualidade de Filial, na contabilidade da Matriz.
Desta forma, as contas da sociedade, englobando Matriz e Filial -, poderão ser consolidadas no balanço da empresa.

Sendo assim, o ativo imobilizado registrado em nome da Matriz e apresentado, no balanço, em conjunto com o da Filial, entendendo-se, portanto, pertencerem os bens a empresa, como um todo.

Destarte, conclui-se que o caminhão, registrado em nome da Matriz, será considerado veiculo próprio quando efetuar transporte de carga de interesse da Filial.

E, como no início frisado, não ocorre o fato gerador do ICMS no transporte de carga própria, efetuado pelo interessado, entende-se que a situação descrita na consulta não resulta em recolhimento do imposto.

É o nosso entendimento, S.M.J.

Cuiabá-MT, 21 de novembro de 1994.
Mariza B.V. F. Mendes Fiorenza
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários