Texto Senhor Secretario: A interessada solicita esclarecimentos relativos ao ICMS - Frete, descrevendo a situação de uma empresa - Matriz, compradora de madeira, situada em Caxias do Sul (RS), possuidora de um caminhão que efetua transporte de mercadorias adquiridas em Sorriso (MT), com destino a sua Filial, sediada no mesmo município rio-grandense. E indaga: há incidência do ICMS - Frete na operação, ou não, por se tratar de carga própria? Inicialmente, é importante registrar que o transporte de carga própria, realizado em veículo próprio, não se enquadra como fato gerador do ICMS, pelo motivo de que, neste caso, não se esta efetuando prestação de serviço, uma vez que o favorecido é a própria empresa O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06.10.89 dispõe sobre a autonomia dos estabelecimentos, conforme se depreende do entendimento contido no art. 19 do Diploma Legal.
(...)."
“Art. 198 - É facultado as pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agencias manter contabilidade não centralizada, devendo incorporar ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas (Lei nº 2.354/54, art. 2º).”
(Grifou-se).