Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:006/94 -AT
Data da Aprovação:01/03/1994
Assunto:Alíquota
Base de Cálculo
Minerais/Pedras Preciosas/Semi.


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A Câmara Municipal de ..... , através do of. N° ...... /..... , de 30.11.93, solicita a adoção de medidas necessárias para que seja autorizada pelo CONFAZ a extensão dos benefícios do Convênio ICMS 155/92 às operações interestaduais, bem como a prorrogação do prazo de vigência do mesmo por mais 1 (um ) ano ou em definitivo.

Inicialmente, incumbe informar que o Convênio ICMS 155/92 autorizou as unidades federadas a reduzir a base de cálculo do ICMS em até 91,67% (noventa e um inteiros e sessenta e sete por cento), nas operações internas com diamantes e esmeraldas.

A autorização , porém, foi concedida apenas até 31 de dezembro de1993.

Respaldado no referido Ato, o Estado de Mato Grosso editou o Decreto n° 2.511 , de 29 de janeiro de 1993, pelo qual foi inserido nas Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944 , de 06 de outubro de 1989, o art.46, fixando a base de cálculo em 8,33% (oito inteiro e trinta e três centésimos por cento) do valor da operação.

Aplicada a alíquota interna de 17% (dezessete por cento) , o favor fiscal resulta em carga tributária efetiva equivalente a 1,42% (um inteiro e quarenta e dois centésimos por cento).

Sobre a pleito apresentado, convém ressalvar ser o mesmo datado de 30.11.93, mas sua recepção pela Secretaria de Fazenda só ocorreu em 28.12.93.

Neste lapso, aconteceu , em 09.12.93, a 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária , na qual foi celebrado o Convênio ICMS 124/93, que prorrogou , entre outros , a vigência do aludido Convênio ICMS 155/92, até 30 de abril de 1995.

Todavia, o acordo último, no momento, aguarda que seja publicada sua ratificação nacional, embora produza efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994, efeitos estes que se extinguirão caso sobrevenha sua rejeição.

De sorte que entende-se Ter sido a reivindicação parcialmente atendida ao se manter as disposições do Convênio ICMS 155/92.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 03 de janeiro de 1994.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários