Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:042/2017 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:03/21/2017
Assunto:Aquisições interestaduais
Venda Interna
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 042/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa estabelecida na ... – MT, inscrito no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável nas vendas internas de mercadorias adquiridas em operação interestadual, que se submetem ao regime de ICMS Substituição Tributária.

A Consulente informa que atua no ramo de comércio de produtos agropecuários e que adquire em operação interestadual mercadorias que se submetem ao regime de ICMS Substituição Tributária, e, que, ainda, alguns desses fornecedores estão credenciados como substitutos tributários junto ao Estado de Mato Grosso.

Explica que está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS e que seu CNAE foi bloqueado do regime de Estimativa Simplificado.

Ao final, efetua os seguintes questionamentos:
1) Os fornecedores dessas mercadorias utilizam a carga média para fins de cálculo do ICMS substituição tributária. É preciso emitir alguma guia complementar desse imposto?
2) O referido cálculo do ICMS substituição tributária deve ser realizado com base no Regime de Estimativa Simplificado, isto é, utilizando a carga média de acordo com o CNAE, conforme estabelecido no Anexo XIII do RICMS/MT, ainda que o CNAE desta empresa tenha sido bloqueado desse regime?
3) Foi extinto o cálculo da substituição tributária aplicando a MVA da CNAE correspondente, conforme disposto no Anexo XI do RICMS/MT?
4) O recolhimento do ICMS substituição tributária pelo fornecedor implica o não aproveitamento do crédito pelo adquirente (consulente)?

É a Consulta.

Inicialmente cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a Consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado, a partir de .../06/2011, e que está enquadrada no Regime de Apuração Normal do ICMS.

Sobre a matéria, cabe ressaltar que o artigo 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/MT, dispõe sobre a inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, infra:


De conformidade com o inciso III do § 1º do art. 8º do Anexo X, acima transcrito, independente de estar arrolada no Apêndice do mesmo Anexo, fica sujeita ainda ao regime de substituição tributária a mercadoria remetida por contribuinte de outra unidade da Federação credenciado como substituto tributário neste Estado.

Ademais, com relação ao cálculo do imposto relativo aos produtos submetidos ao regime de Substituição Tributária, caberá ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT, que assim dispõe:
Vê-se que, na aquisição interestadual de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária o remetente deve destacar, apurar e recolher o imposto devido por substituição tributária e se este não for credenciado neste Estado como substituto tributário o recolhimento deve ser efetuado antes da remessa da mercadoria para o adquirente mato-grossense.

Não obstante, com a instituição do regime de Estimativa Simplificado, o imposto devido por substituição tributária passou a ser exigido na forma descrita nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, conforme se transcreve a seguir:
Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Em que pese a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).

Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 163 e do § 1° do artigo 165 do RICMS, abaixo transcritos:
No entanto, conforme disposto no §4º acima citado, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo157 do RICMS/MT, infra:
O artigo 158 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será efetuado o cálculo do imposto no citado regime, bem como estabelece que a carga tributária corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII do RICMS/MT, infra:
O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 663, do Anexo XVI, do Regulamento do ICMS deste Estado, conforme o disposto abaixo:

Portanto, a partir de 01.06.2011, após a entrada em vigor do Regime de Estimativa Simplificado, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST com base nas regras contidas no artigo 158 do RICMS/MT, ou seja, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XIII do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE da Consulente, qual seja, de 11%.

Vale destacar que, quando o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º; do artigo 7º; e, do artigo 5º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT, infra:
Infere-se que nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime de ICMS/ST pela consulente, o fornecedor credenciado ou não como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso localizado em outra UF deve efetuar a retenção e o recolhimento do imposto correspondente às operações subsequentes a ocorrerem dentro do Estado de Mato Grosso.

Diante do exposto, pode-se concluir que se o fornecedor localizado em outra UF remeter mercadorias sujeitas ao regime de ICMS/ST, porém não efetuar a retenção do imposto correspondente às operações subsequentes a ocorrerem dentro do Estado de Mato Grosso, o destinatário mato-grossense (consulente) deverá fazê-lo, pois responde solidariamente com o remetente da mercadoria.

Importa esclarecer que em relação ao remetente credenciado como substituto tributário junto ao Estado de Mato Grosso, o imposto deve ser retido e recolhido no prazo determinado na legislação tributária.

No tocante ao remetente não credenciado como substituto tributário em Mato Grosso, o imposto devido à título de ICMS/ST deverá ser recolhido em favor do Estado de Mato Grosso, por meio de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT ou de GNRE On-Line, previamente ao início da remessa do bem ou mercadoria.

Diante do exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, na ordem em que foram apresentadas:

Questão 1 - No presente caso, o fornecedor localizado em outra UF que remeter mercadorias sujeitas ao regime de ICMS/ST, deve efetuar a retenção do imposto correspondente às operações subsequentes a ocorrerem dentro do Estado de Mato Grosso, nos moldes do estabelecido no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 3º, 4º do artigo 157 do RICMS/MT.

O referido recolhimento do imposto, conforme estabelecido no regime de Estimativa Simplificado enseja, em regra, ao encerramento da cadeia, e, portanto, não haverá incidência do ICMS nas vendas internas dos referidos produtos.

Reitera-se que, caso o imposto devido por Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, apurado e recolhido conforme previsto no Regime de Estimativa Simplificado, estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do § 1º, do artigo 2º; do artigo 7º; e, do artigo 5º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT.

Questão 2 - A resposta é afirmativa. A partir de 01/06/2011, o remetente de outra Unidade da Federação substituto tributário, credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso, ao efetuar a apuração do ICMS substituição tributária, deve efetuar os cálculos utilizando o percentual de carga média fixado no Anexo XIII do Regulamento do ICMS deste Estado para a respectiva CNAE do destinatário (consulente), vez que a exclusão da consulente do regime de Estimativa Simplificado não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, conforme disposto no §4º do artigo 163 do RICMS/MT.

Questão 3 - Sim, conforme resposta exarada no quesito anterior, com o advento do regime de Estimativa Simplificado, a partir de 01/06/2011, o cálculo do ICMS Substituição Tributária deve ser efetuado conforme as regras do aludido regime, prescritos nos artigos 157 a 171 deste Regulamento do ICMS.

Questão 4 - Nas aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas ao regime ICMS Substituição Tributária, cujo imposto foi apurado e recolhido antecipadamente, conforme estabelecido no Regime de Estimativa Simplificado, em regra, haverá o encerramento da cadeia tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos artigos 159, 160 e 171, todos do novo RICMS/MT.

O percentual de carga média implica a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos, ressalvados os casos expressamente previstos na legislação, de exigência de recolhimento de valor complementar, em que será deduzido o valor do ICMS pago no regime de Estimativa Simplificado.

Assim, no caso em comento, o recolhimento do ICMS Substituição Tributária pelo fornecedor, nos moldes do disposto no Regime de Estimativa Simplificado, em regra, remetem ao encerramento da cadeia tributária, e não há que se falar aproveitamento de crédito do imposto pela consulente.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de março de 2017.

Francislaine Cristini Vida Marquezin Garcia Rúbio
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária