Texto Informação 009/2008 - GCPJ/SUNOR ...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., informa que adquiriu impressos personalizados diretamente de estabelecimento gráfico, situado em outro Estado, para seu uso exclusivo, do tipo tabela de preço. Com isso formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à operação. Esclarece que tais impressos, cujo modelo anexou às fls. 15 a 30, contém dados identificadores da mercadoria, como: fotos, descrição e preços dos produtos ofertados. Explica que a finalidade única de tais impressos será o uso exclusivo do estabelecimento, tanto que serão expostos no interior das lojas do grupo (matriz e suas filiais). Na seqüência, cita e reproduz o artigo 4º, inciso XIII do Regulamento do ICMS, cuja redação dispõe que o ICMS não incide sobre as saídas efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados destinados a consumidor final. Transcreve, também, a Cláusula primeira e o parágrafo único do Convênio ICM 11/82, que definiu usuário final, para efeito do benefício fiscal. Com base nos referidos textos legais, conclui que os requisitos para o benefício da não incidência do ICMS seriam: produto personalizado, adquirido de estabelecimento gráfico, destinado a uso e consumo e para uso exclusivo. Entende a consulente que a operação em questão está de acordo com os requisitos supracitados, e que a Cláusula segunda do citado Convênio, que determina que a não-incidência prevista não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito, não se aplica ao seu caso. A consulente juntou também ao processo requerimento, onde solicita Revisão de DAR – ICMS GARANTIDO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, emitido por esta SEFAZ, no qual é exigido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota sobre as referidas aquisições, com base na cláusula segunda do Convênio ICM 11/82. Contrária a cobrança do imposto, afirma que tais impressos foram adquiridos para uso exclusivo do estabelecimento e que por isso não se deve aplicar o disposto na Clausula segunda do referido Convênio, conforme entende a unidade fazendária responsável pelo lançamento. É a consulta. Para análise da matéria, reproduz-se, a seguir, o artigo 4º, inciso XIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989: