Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:009/2008
Data da Aprovação:01/28/2008
Assunto:Impresso Personalizado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação 009/2008 - GCPJ/SUNOR

...., empresa estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ...., informa que adquiriu impressos personalizados diretamente de estabelecimento gráfico, situado em outro Estado, para seu uso exclusivo, do tipo tabela de preço. Com isso formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à operação.
Esclarece que tais impressos, cujo modelo anexou às fls. 15 a 30, contém dados identificadores da mercadoria, como: fotos, descrição e preços dos produtos ofertados.
Explica que a finalidade única de tais impressos será o uso exclusivo do estabelecimento, tanto que serão expostos no interior das lojas do grupo (matriz e suas filiais).
Na seqüência, cita e reproduz o artigo 4º, inciso XIII do Regulamento do ICMS, cuja redação dispõe que o ICMS não incide sobre as saídas efetuadas por estabelecimentos gráficos, de impressos personalizados destinados a consumidor final. Transcreve, também, a Cláusula primeira e o parágrafo único do Convênio ICM 11/82, que definiu usuário final, para efeito do benefício fiscal.
Com base nos referidos textos legais, conclui que os requisitos para o benefício da não incidência do ICMS seriam: produto personalizado, adquirido de estabelecimento gráfico, destinado a uso e consumo e para uso exclusivo.
Entende a consulente que a operação em questão está de acordo com os requisitos supracitados, e que a Cláusula segunda do citado Convênio, que determina que a não-incidência prevista não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito, não se aplica ao seu caso.
A consulente juntou também ao processo requerimento, onde solicita Revisão de DAR – ICMS GARANTIDO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA, emitido por esta SEFAZ, no qual é exigido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota sobre as referidas aquisições, com base na cláusula segunda do Convênio ICM 11/82.
Contrária a cobrança do imposto, afirma que tais impressos foram adquiridos para uso exclusivo do estabelecimento e que por isso não se deve aplicar o disposto na Clausula segunda do referido Convênio, conforme entende a unidade fazendária responsável pelo lançamento.
É a consulta.

Para análise da matéria, reproduz-se, a seguir, o artigo 4º, inciso XIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989:


Por sua vez, o remetido Convênio ICM 11/82, de 17.06.82, preceitua:

Convém esclarecer que o Convênio ICM 11/82 foi celebrado com intuito de definir as situações em que os produtos fornecidos pelo estabelecimento gráfico estão sujeitas ao antigo ICM, hoje ICMS.
Assim, interpretando-se de forma literal os dispositivos acima transcritos, vê-se que a não-incidência preconizada pelo artigo 4º, inciso XIII, do Regulamento do ICMS, só é aplicada às saídas de impressos personalizados, promovidas por estabelecimento gráfico, quando atendida as condições previstas no Convênio ICM 11/82.
De acordo com a Claúsula primeira e o Parágrafo único do aludido Convênio, a não-incidência em tela alcança tão-somente as saídas de impressos personalizados promovidas pelo estabelecimento gráfico, quando destinados a usuário final. Acrescentando que usuário final é aquele que adquire o impresso personalizado para o seu uso exclusivo.
Já a Cláusula segunda restringe a utilização do benefício ao dispor que a norma prevista na Cláusula anterior não se aplica à saída de impressos destinados à comercialização, à industrialização ou à distribuição a título gratuito.
Examinado o impresso que a consulente denomina de Lista de Preços (anexado às fls. 15 a 30), vê-se que na verdade trata-se de catálogo de propaganda, onde consta figuras com modelos de sapatos e os respectivos preços, que, pelas características, não se destina ao uso exclusivo do estabelecimento, mas sim para distribuição ao público.
Portanto, trata-se de impresso que não é de uso exclusivo da empresa, como quer dar a entender a consulente, ao fazer a correlação de tal impresso com as chamadas Tabelas de Preços.
Como é sabido, Tabela de Preços são documentos que, via de regra, são utilizados pelas empresas, para orientação dos seus funcionários quanto aos preços praticados no estabelecimento, de forma que a sua utilização é de uso exclusivo da empresa, e neste caso não são distribuídas ao público, como ocorre com os catálogos adquiridos pela consulente.
Ante ao exposto, conclui-se que a não incidência preconizada pelo artigo 4º, inciso XIII, do Regulamento do ICMS, só se aplica quando o impresso personalizado remetido pelo estabelecimento gráfico for de uso exclusivo do encomendante, estando fora desta condição aqueles destinados à distribuição, ainda que à título gratuito; o que é o caso dos impressos adquiridos pela consulente.
Assim, no presente caso, ao contrário do que entende a consulente, tais remessas efetuadas pelo estabelecimento gráfico estão sujeitas à tributação do ICMS; por conseguinte é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota, na forma em que está sendo exigido pela unidade fazendária responsável pelo lançamento do ICMS GARANTIDO, como informado pela consulente.
É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de janeiro de 2008.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo:

Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais


Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 28/01/2008.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública