Texto INFORMAÇÃO Nº 001/2015-GILT/SUNOR ..., situada no ..., em ...-MT, inscrita no CNPJ sob o nº .... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ... , consulta sobre o tratamento aplicado na apuração do imposto, referente operação interestadual de retorno de mercadoria recebida anteriormente de terceiros para armazenamento (algodão em pluma), acrescentando que o estabelecimento depositante está sediado em outro Estado. Para tanto, a consulente expõe que se dedica à atividade principal de comércio atacadista de algodão em pluma (CNAE 4623-1/03); bem como que está habilitada a prestar serviços de armazenagem agrícola do produto que comercializa, e que, para isso, está cadastrada nesta SEFAZ com a atividade secundária de armazéns gerais CNAE 5211-7/01. Expõe, ainda, que, de acordo com o cadastro de contribuintes, está enquadrada no artigo 131 do RICMS/MT (c/c § 1º do art. 165 do RICMS/MT/2014), ou seja, está submetida ao regime de apuração normal, bem como ao regime de apuração e recolhimento mensal do imposto na forma do artigo 132 do RICMS/MT/2014 e Portaria nº 144/2006. Diz que a comercialização de algodão em pluma tem sua movimentação de crédito controlada em conta gráfica. Explica que ao exercer a atividade de armazenagem receberá mercadorias de outras unidades Federadas, e que neste caso passa a ser responsável pelo recolhimento do imposto na saída do produto armazenado. Diante destas considerações, a Consulente formula as seguintes questões: 1) As atividades de armazenagem (CNAE 5211-7/01 Armazéns Gerais – emissão de warrant) submete-se a apuração e recolhimento mensal do imposto (conta gráfica), conforme o previsto nos artigos 131 e 132 do RICMS/MT - Decreto nº 2.212/2014? 2) No recebimento de algodão em pluma para armazenagem oriundo de outras UFs a consulente poderá efetuar a apropriação do crédito e o recolhimento do imposto pelo Regime de Apuração mensal do ICMS previsto nos artigos 131 e 132 do RICMS/MT – Decreto 2.212/2014? É a consulta. Preliminarmente, cumpre informar que, em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente está cadastrada na CNAE (principal) 4623-1/03-Comércio atacadista de algodão, e na CNAE (secundária) 5211-7/01-armazéns gerais - emissão de warrant). Verifica-se, também, que está enquadrada no regime de apuração e recolhimento mensal do imposto decorrentes das operações com produtos primários agropecuários, na forma do artigo 132 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 (RICMS/MT) e Portaria nº 144/2006; e ainda no Regime de Apuração Normal do ICMS, nos termos do artigo 131 do RICMS/2014 c/c § 1º do artigo 165 do mesmo RICMS/MT. Sobre a matéria, convém informar que as atividades de armazenagem de produtos agropecuários de terceiros estão submetidas a legislação Federal (Lei nº 9.973/2000, regulamentada pelo Decreto nº 3.855/2001), a qual prevê para o seu exercício, autorização do Ministério da Agricultura e Abastecimento mediante certificação. A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos da referida Lei nº 9.973/2000 e também do Decreto nº 3.855/2001:
Antonio Alves da Silva FTE
Dulcinéia Souza Magalhães Superintendente de Normas da Receita Pública