Texto Senhor Secretário: A empresa acima indicada, estabelecida na .... , inscrita no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ... , vem expor e consultar o que se segue: 1 - a interessada é detentora de regime especial decorrente da Portaria Circular nº 095/92-SEFAZ, de 06.11.92, efetuando recolhimento do imposto, conforme Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.94, com alterações posteriores, em especial, as determinadas pela Portaria Circular nº 036/94-SEFAZ, de 25.03.94; 2 - as Notas Fiscais são emitidas de acordo com o artigo 32, § 2º, do Decreto nº 1.944/89; 3 - ocorre que, nos Postos Fiscais, tem sido exigido o ICMS sobre o frete de mercadoria vendida com cláusula CIF, destacado em documento fiscal; 4 - indaga, então, se deve efetuar tal recolhimento, uma vez que a cláusula do frete é CIF, destacado no corpo da Nota Fiscal, em cumprimento ao disposto no artigo 2º da Portaria Circular nº 134/93 e Comunicado 007/94-CEF/SEFAZ? De plano, incumbe informar que a Portaria Circular nº 095/92-SEFAZ, de 06.11.92, foi revogada pela Portaria Circular nº 128/94-SEFAZ, de 27.10.94, cancelando-se os regimes especiais nela fundamentados. Necessário também que se antecipem esclarecimentos sobre a legislação invocada. A Portaria Circular nº 134/93-SEFAZ, de 19.11.93, estabelece critérios para fixação dos valores mínimos de frete para cálculo e cobrança do ICMS. O Comunicado no 007/94-CEF/SEFAZ, de 30.06.94, divulga os valores mínimos dos serviços de transporte de carga para efeito de tributação e recolhimento do ICMS. Por seu turno, o artigo 32, § 2º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, asssevera:
(...)
§ 2º - O Imposto sobre Produtos Industrializados, cobrado na operação interestadual de que decorreu a entrada, também integra a base de cálculo, quando a mercadoria recebida para fins de comercialização ou industrialização for, após, destinada a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.
(...).”
V - na saída de mercadoria, a qualquer título, do estabelecimento do contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
X - na execução de serviços de transporte interestadual e intermunicipal;
(...).“ (Sem os negritos no original).
III - na saída de mercadoria prevista nos incisos V e VI do artigo 2º, o valor da operação;
VII - na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
§ 1º - Integra a base de cálculo do imposto o valor correspondente a:
II - frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente.