Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:152/2012-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:09/13/2012
Assunto:Remessa por conta e ordem
Remessa P/ Industrialização
ICMS-Estimativa Simplificado
CFOP-Código Fiscal Operações e Prestações


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 152/2012– GCPJ/SUNOR

......, empresa situada na Rua ......, nº ......, em ....../MT, inscrita no CNPJ sob o nº .........., Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., informa, em resumo, que procederá aquisição de tecidos e afins em outros Estados, bem como que os remeterá para outra empresa para fabricação de peças de roupas sob encomenda; em seguida, questiona sobre o tratamento tributário conferido na operação.

Explica que efetuará à aquisição dos tecidos e afins (matéria prima) nos Estados de São Paulo e Santa Catarina, e que, por sua conta e ordem, os estabelecimentos fornecedores os remeterá diretamente para a empresa contratada para fabricação das peças de roupas, situada no Estado de Santa Catarina.

Acrescenta que após a confecção das referidas peças de roupas encomendadas, a empresa de Santa Catarina lhe remeterá os produtos decorrentes da fabricação.

Ao interpretar a matéria, a consulente entende que: 1) se adquirir os tecidos e afins (matéria prima) de uma empresa que os fabrica, o documento fiscal deverá ser emitido pelo fornecedor com o CFOP 6122-venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

2) se adquirir os tecidos e afins de uma empresa que os comercializa, o documento fiscal deverá ser emitido pelo fornecedor com o CFOP 6123-venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento adquirente;

3) em ambos os casos será devido ICMS sobre essa operação, ao Estado de Mato Grosso, com percentual correspondente ao definido em consonância com o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT;

4) após a industrialização, a fabricante deverá emitir documento fiscal para acompanhar as mercadorias, destinando-as ao contribuinte (empresa mato-grossense), com CFOP 6923-remessa por conta e ordem de terceiro, sem incidência de ICMS, emitido, ainda, uma nota dos serviços de fabricação, sobre a qual haverá incidência de ICMS, considerando que o valor dos serviços de fabricação comporá o custo da mercadoria;

5) o registro de estoque do adquirente (empresa mato-grossense) se dará pelas peças de roupas fabricadas e não pelo material empregado na fabricação.

Ao final, faz os seguintes questionamentos: I- Estão corretas as informações constantes de nossa interpretação?

II- Se estão, há alguma outra consideração legal a ser observada?

III- Na primeira nota (CFOP 6122 ou 6123) o fornecedor emitirá o documento fiscal tendo como destinatário a adquirente (empresa mato-grossense), anotando no documento fiscal a quem a mercadoria será destinada (empresa fabricante)?

IV- quais as demais anotações legais que devem constar no documento fiscal, tanto na operação inicial, quanto na operação de remessa final ao adquirente?

V- não estando correta nossa interpretação, como se dará este tipo de comercialização/remessa e seu embasamento legal?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes do Estado, verifica-se que a consulente está enquadrada na CNAE principal 4642-7/01-comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança, e CNAE secundária 4643-5/01-comércio atacadista de calçados.

Consta também dos dados cadastrais da empresa que a consulente é optante do SIMPLES NACIONAL.

Esclarece-se que a operação de remessa de mercadoria para industrialização por terceiros sob encomenda, tem previsão nos artigos 320 a 325-A do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1944/89 (RICMS/MT).

Regra geral, tal remessa fica diferida para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subsequente saída dos mesmos produtos.

Segundo a consulente, os produtos remetidos para industrialização (tecidos e peças) serão enviados diretamente pelo estabelecimento fornecedor, nesse caso, para efeito de emissão de documento fiscal, há que se observar as regras preconizadas pelos artigos 323 e seguintes, como segue:
Não obstante, incumbe informar que as aquisições de mercadorias em outros Estados estão sujeitas ao Regime de Estimativa Simplificado (carga média), cuja normatização encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, a saber: Portanto, no presente caso, ainda que as mercadorias adquiridas pela consulente em outro Estado (tecidos e afins) sejam remetidas por sua conta e ordem diretamente para o estabelecimento industrializador também situado em outro Estado (Santa Catarina), mesmo assim tais aquisições estarão sujeitas ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado. No tocante ao cálculo do referido imposto, o artigo 87-J-7 do RICMS/MT assim determina: Considerando-se que a CNAE principal da consulente (4642-7/01) está na Ordem 614 do Anexo XVI do RICMS/MT, o percentual da carga média previsto é de 19% (dezenove por cento).

Entretanto, tendo em vista tratar-se de empresa optante do Simples Nacional, de acordo com o inciso I do § 1º-A do artigo 87-J-7, acima reproduzido, o percentual da carga média a ser aplicado corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, a saber: Vale ressaltar que, para efeito tributário, ao efetuar industrialização por meio de terceiros, como ocorre no presente caso, a consulente passa a ser considerada estabelecimento industrial.

Conforme preceitua o § 2º-A do artigo 5º do Anexo XIV do RICMS, os estabelecimentos industriais mato-grossenses são credenciados de ofício como substitutos tributários; as operações sujeitas a essa sistemática não são alcançadas pelo Simples Nacional.

Desse modo, no presente caso, à luz da legislação que versa sobre a matéria, na venda da mercadoria industrializada (peças de roupas), a consulente deverá efetuar a tributação da seguinte forma:

a) venda para consumidor final ou para estabelecimento situado em outra Unidade Federada (interestadual), aplica-se tão somente a legislação do Simples Nacional (LC nº 123/2006);

b) venda no Estado para comerciante que destinará a mercadoria para revenda, há que se considerar duas situações distintas:
- na operação própria, aplica-se o Simples Nacional (LC 123/2006);
- na substituição tributária, o imposto deve ser recolhido por meio da Estimativa Simplificado, conforme dispõe o § 1º, inciso III, do artigo 87-J-9 do RICMS/MT: Em suma, no presente caso, especificamente ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado (carga média), a consulente estará sujeita a essa obrigação nas seguintes hipóteses:

- primeiro, quando da aquisição da matéria-prima em outro Estado (tecidos e afins);
- segundo, no retorno do produto já industrializado a este Estado (peças de roupas); a Estimativa incidirá sobre o valor da mercadoria de propriedade do fabricante acrescentada ao produto e também sobre o valor do serviço prestado;

- terceiro, quando da venda do produto industrializado para estabelecimento situado em Mato Grosso que irá destiná-lo à revenda; nessa situação a Estimativa decorre da substituição tributária, de sorte que ao efetuar a apuração, a consulente poderá se creditar do imposto recolhido nas hipóteses anteriores.

Em seus relatos, a consulente externou seu entendimento sobre o CFOP a ser aplicado na Nota Fiscal emitida pelo fornecedor quando da aquisição dos tecidos e afins (matérias primas), da seguinte forma: Consultado os códigos arrolados no Anexo II-A do RICMS/MT, conclui-se que está correto o entendimento apresentado.

Assim sendo, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas: Questões I e II -

No tocante a interpretação “1” e “2” dada pela consulente, referente o CFOP aplicado na Nota Fiscal de aquisição de tecidos e afins a ser emitidas pelo estabelecimento fornecedor (códigos 6122 e 6123), de acordo com o Anexo II-A do RICMS/MT reitera-se que tal entendimento está correto, não havendo mais nenhuma outra consideração legal a ser observada atinente a essa questão.

Questão III –

No presente caso, a nota fiscal de compra a ser emitida pelo fornecedor deverá considerar as regras preceituadas nos artigos 323 e 324 do RICMS/MT, conforme trechos transcritos anteriormente. Questão IV –

Tanto na operação de remessa da matéria prima para o fabricante (tecidos e afins) como no retorno do produto final industrializado (peças de roupas), as notas fiscais deverão ser emitidas com base na regras preceituadas nos artigos 320 a 325 do RICMS.

Questão V –

Especificamente à emissão da nota fiscal, conclui-se que as respostas dadas nas questões anteriores já atende as dúvidas suscitadas pela consulente.

Alerta-se que, pelo fato de a consulente realizar industrialização sob encomenda por estabelecimento de terceiro, fica obrigada a alterar os seus dados cadastrais junto a esta SEFAZ (GCAD), incluindo tal atividade.

Por fim, reitera-se que, na operação em questão, a consulente estará sujeita ao recolhimento do ICMS Estimativa Simplificado (carga média) nas seguintes hipóteses:

- primeiro, quando da aquisição da matéria-prima em outro Estado (tecidos e afins);

- segundo, no retorno do produto industrializado a este Estado; especificamente sobre o valor da mercadoria acrescentada ao produto pelo fabricante e também sobre o valor do serviço prestado;

- terceiro, quando da venda do produto industrializado (roupas) para estabelecimento situado em Mato Grosso que irá destiná-lo à revenda; esclarece-se que nessa situação a Estimativa decorre da substituição tributária, de sorte que ao efetuar a apuração, a consulente poderá se creditar do imposto recolhido nas hipóteses anteriores. É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de setembro de 2012.
Antonio Alves da Silva
FTE