Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:110/2013 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:05/22/2013
Assunto:Benefício Fiscal
Redução de Base de Cálculo
Regime Estimativa Segmentada
PRODEIC


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 110/2013–GCPJ/SUNOR
. Retificada pela INFORMAÇÃO Nº 074/2016 – GILT/SUNOR.

..., entidade estabelecida na ... /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a extensão do benefício fiscal estabelecido na Lei Estadual nº 9.855/2012.

A Consulente informa que congrega empresas deste Estado que atuam no segmento de distribuição de bebidas alcoólicas e não ancoólicas, e gêneros alimentícios em geral.

Comenta que, recentemente, foi publicada a Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2.012, que em seu artigo 1º concedeu redução de base de cálculo às operações de aquisição interestadual de mercadorias efetuadas por contribuintes atacadistas, no que se refere a gêneros alimentícios e “Secos e molhados em geral”, em seguida faz a transcrição do dispositivo citado.

Registra que algumas das empresas associadas à Consulente, além de comercializar produtos do gênero alimentício industrializados, tais como: arroz, feijão, óleo, comercializam, também, alguns tipos de “bebidas alcoólicas” como cervejas, vinhos, vermutes e uísques, para os quais a Lei Estadual nº 7.098/98, no seu art. 14, inc. IX, alínea “c”, estabelece uma alíquota de 35%, além de mais 2% destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza instituído pela Lei Complementar nº 460/2011.

Relata que por esta razão, como algumas das empresas associadas à Consulente têm sua atividade econômica relacionada entre os CNAE indicados na Lei Estadual nº 9.855/2012, surge séria dúvida quanto à inclusão das bebidas alcoólicas na expressão ampla e genérica “gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral” descrito no artigo 1º da Lei em questão.

Anota que no seu entendimento, a expressão “secos e molhados em geral”, abrange as aquisições interestaduais de bebidas alcoólicas, de forma que se as empresas preencherem os requisitos previstos na aludida lei faria jus à redução da base de cálculo do imposto de forma que a carga tributária final corresponda à 8,10% (oito inteiros e dez décimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, ainda que a mercadoria em questão se trate de qualquer tipo de bebida alcoólica.

Salienta que é de suma importância que a autora possa orientar seus associados de maneira clara e segura a respeito das possibilidades, requisitos e consequências jurídicas decorrentes da aquisição interestadual de “bebidas alcoólicas” destinada à revenda interna, com e sem o benefício fiscal de que trata a Lei nº 9.855/2011.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Qual seria a amplitude semântica da expressão “secos e molhados em geral”, contemplada na redação do artigo 1º da Lei Estadual nº 9.855/2012, segundo o entendimento oficial da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso?

2. Na expressão “secos e molhados em geral” estariam contempladas as bebidas alcoólicas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da Nomenclatura Brasileira do Mercosul – Sistema Harmonizado – NBM-SH? (sic)

3. Embora a CNAE de algumas empresas associadas à Consulente tenham sido contempladas pela Lei Estadual nº 9.855/2012, se a empresa tiver como atividade secundária o comércio de bebidas alcoólicas, tais bebidas também seriam tributadas de modo que carga tributária final resultasse em 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor da NF? (sic)

4. No caso específico das operações realizadas com bebidas alcóolicas, qual seria o percentual efetivamente devido ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, 12% (arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual nº. 460/2011) ou apenas 0,30% (art. 2º, §º6, da Lei Estadual nº. 9.855/2012), caso tais empresas venhama a ser enquadradas na Lei nº 9.855/2012? (sic) É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que consulta idêntica já foi respondida para empresas do segmento de comércio de gêneros alimentícios, conforme Informação nº 83/2013/GCPJ/SUNOR, que se transcreve a seguir:

Para análise da matéria faz-se necessária a transcrição dos artigos da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, mencionado pela consulente, que dispõe sobre a carga tributária final do ICMS nas operações de aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral: Infere-se que nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Portanto, conclui-se que tal benefício aplica-se tão somente aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02.

As referidas empresas com direito a usufruir do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.

Além disso, a redução de que trata a referida Lei somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED e estiver regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda e, ainda, deverão firmar o respectivo protocolo de intenções junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia – SICME, conforme procedimentos ali previsto.

O Decreto n° 1.673, de 21 de março de 2.013, dispõe sobre procedimentos para enquadramento e usufruto de benefício fiscal estabelecido na Lei nº 9.855/2012, infra: É de se observar que o tratamento privilegiado exige requisitos mínimos para a sua concessão, ou seja, o contribuinte para fazer jus ao benefício previsto na Lei Estadual nº 9.855/2012 deve cumprir as exigências e procedimentos, conforme estabelecido no Decreto acima reproduzido.

(...)

Ainda sobre a matéria, com vistas a disciplinar os procedimentos relativos a essas operações, foi editada a Portaria nº 055/2013-SEFAZ, de 15/02/2013, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, que assim dispõe: Assim, conclui-se que os contribuintes atacadistas arrolados no Anexo Único desta Portaria cujas atividades são correspondentes aos códigos das CNAEs 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, decorrente das operações de aquisições interestaduais de mercadorias, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013, estão inseridos no regime de estimativa.

Ou seja, a aludida Portaria enquadra os citados contribuintes (que constam do Anexo Único) para recolherem o ICMS conforme valores previamente definidos.

Outrossim, na apuração mensal do imposto e dos Fundos, devidos nas operações mencionadas no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.855/2012, será observado o previsto nos artigos 2º e 3º da Portaria acima mencionada, para efeito de encerramento da cadeia tributária.

Por fim, cabe ressaltar que o regime de estimativa da presente Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações principais e acessórias previstas na legislação tributária, inclusive emissão de documentos fiscais e escrituração fiscal.

Finalmente, com base em todo o exposto, responde-se as questões apresentadas pela consulente:

Questão 1 –
Conforme visto anteriormente, as aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, fazem jus ao benefício de redução na base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Assim, o benefício previsto alcança todos produtos adquiridos para revenda, inclusive as bebidas alcoólicas, excetuados às operações com cigarros, adquiridos pelos contribuintes cujas CNAE’s estão elencadas no artigo 1º da Lei Estadual nº 9.855/2012.

Ressalta-se que para obtenção do referido benefício, o contribuinte deverá cumprir os requisitos exigidos na legislação acima transcrita, que dentre outros, deverá firmar Protocolo de intenções junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia, previsto no §2º do artigo 2º da Lei nº 9.855/2012.

Questão 2 –
Conforme mencionado na questão anterior, sendo preenchidas todas as condições e requisitos previstos na legislação acima descrita, todas as mercadorias adquiridas em operação interestadual para revenda (com exceção dos cigarros) farão jus ao benefício de redução na base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes (carga tributária final de 8,10%), inclusive quando adquirir bebidas classificadas nas posições 2203, 2204, 2205, 2206, 2207 e 2208 da Nomenclatura Brasileira do Mercosul – Sistema Harmonizado – NBM-SH.

Questão 3 –

Sim. Para fruição do benefício em questão será considerada a CNAE principal do estabelecimento, que deve corresponder àquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, uma vez que, em conformidade com o §4º do artigo 30 das Disposições Permanentes do RICMS-MT, ressalvadas disposições expressas em contrário, as referências feitas à CNAE, na legislação tributária, correspondem à principal.

Assim, vale informar que, para efeito de enquadramento do benefício previsto na Lei Estadual nº 9.855/2012, a CNAE principal da empresa interessada deve estar arrolada no artigo 1º da referida Lei.

Questão 4 –
No presente quesito, reitera-se que se o contribuinte que estiver apto para usufruir do benefício fiscal previsto na Lei Estadual nº 9.855/2012, isto é, com direito a usufruir do benefício desta lei, fica obrigado ao recolhimento de 0,30% (trinta centésimos percentuais) do valor total das operações de entradas de TODAS mercadorias adquiridas para revenda, exceto as operações com cigarros, a título do Fundo de Combate à Pobreza, excluindo-se a elas a obrigatoriedade do recolhimento nos moldes da Lei Complementar nº 460 de 26 de dezembro de 2011.”

Por fim, cabe ressaltar que, ressalvadas as adaptações feitas à questão 3, a Informação nº 83/2013, aqui reproduzida, responde todas dúvidas da Consulente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de maio de 2013.


Marilsa Martins Pereira
FTE