Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:134/2009
Data da Aprovação:08/14/2009
Assunto:Energia Elétrica
Imunidade
Templos Religiosos


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 134/2009 - GCPJ/SUNOR



A ...., Igreja Evangélica, localizada à ...., inscrita no CNPJ sob o nº ...., requer com base no artigo 150 inciso VI, alínea “b” da Constituição Federal, a exclusão dos valores relativos ao ICMS das suas contas de energia elétrica, de seu templo e casa paroquial.
Para análise da matéria faz-se necessária a transcrição dos dispositivos da Constituição Federal que tratam da imunidade dos templos religiosos:

A imunidade prevista nos dispositivos transcritos coloca a salvo de impostos o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos, porém não alcança o fornecimento de energia elétrica, efetuado por empresa que promove a sua distribuição, a qual é a responsável pelo recolhimento do ICMS.
A requerente é mera consumidora de energia elétrica, enquanto que o contribuinte do imposto é a empresa distribuidora de energia elétrica, nos termos do artigo 10A, § 1º, inciso VIII, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.
No caso em tela, o fato gerador do imposto é o fornecimento da energia elétrica ao consumidor e seu contribuinte é a empresa fornecedora.
Visando elucidar o entendimento exposto, reproduz-se os ditames da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1.998, observada a redação que lhe foi carreada pela Lei nº 7.364, de 20 de dezembro de 2000: Dessa forma, contribuinte é a empresa fornecedora. Assim como são contribuintes os comerciantes ou industriais que lhe fornecem mercadorias e produtos ou o transportador que, em itinerários intermunicipais ou interestaduais, executa os respectivos fretes ou transporta seus servidores. Por conseguinte, a requerente é apenas consumidora de energia elétrica, não cabendo a esta o recolhimento do imposto.
Ocorre que o ICMS é um imposto classificado como real e indireto, que incide sobre mercadorias, produtos, bens e serviços e na sua técnica encerra duas categorias de contribuintes: o “de direito”, que paga o montante devido ao fisco; e o “de fato”, aquele que suporta a carga tributária em decorrência do fenômeno da repercussão.
O fornecimento de energia elétrica caracteriza fato gerador do ICMS. Quem tem a obrigação legal de recolher o tributo é o contribuinte de direito, “in casu” o que fornece a referida mercadoria.
Ocorrido o fato gerador mencionado, surge, para o contribuinte de direito, a obrigação de pagar e, como conseqüência, o crédito tributário para o Estado. Se não houver previsão de exclusão da tributação para esses casos, não pode o contribuinte de fato, mesmo que seja um ente público, impedir a exação fiscal e o devido recolhimento por parte de quem praticou as respectivas hipóteses de incidência.
Essa espécie de imunidade constitucional, que coloca ao largo da incidência de impostos, é um instituto de caráter personalíssimo referindo-se apenas aos impostos que recaem sobre a renda, o patrimônio e os serviços, das pessoas por ela albergada.
Dessa forma, a imunidade constitucional invocada não alcança o ICMS que grava a energia elétrica consumida pela requerente.
Nessa linha de pensamento, eis o magistério do eminente jurista Hugo de Brito Machado: Ressalte-se que, embora o texto acima faça menção às aquisições efetuadas pelas entidades de direito público (imunidade recíproca), o mesmo raciocínio é válido para a imunidade dos templos religiosos.
No mesmo sentido, escreve Yoshiaki Ichihara: Dessa forma, com base nos fundamentos acima expostos, conclui-se pela impossibilidade de atendimento ao requerido.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de agosto de 2009.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012


De acordo:
José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 14/08/2009.