Texto Informação nº 086/2023/UDCR/UNERC
§ 7° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: I – apicultura; II – aquicultura; III – avicultura; IV – cunicultura; V – ranicultura; VI – sericicultura.
§ 8° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 9° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021)
§ 5° O benefício previsto neste artigo, outorgado às saídas dos produtos destinados à pecuária, estende-se às remessas com destino a: I – apicultura; II – aquicultura; III – avicultura; IV – cunicultura; V – ranicultura; VI – sericicultura.
§ 6° O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 7° O disposto neste artigo vigorará até 31 de dezembro de 2025. (Convênio ICMS 133/2020 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2021; e Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de abril de 2021) (...) Art. 31 Fica reduzida a 70% (setenta por cento) do valor da operação a base de cálculo do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (cf. cláusula segunda do Convênio ICMS 100/97 e alterações) I – farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal; II – milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado; (...)
§ 1° O benefício previsto no inciso I do caput deste artigo estende-se: (cf. Convênio ICMS 104/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) I - às saídas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos nas alíneas no citado inciso I do caput deste preceito; II - às saídas, a título de retorno, real ou simbólico, da mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 1°-A O benefício previsto neste artigo implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada do produto no estabelecimento. (cf. inciso III da cláusula segunda do Convênio ICMS 26/2021 - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022)
§ 2° O benefício previsto neste artigo implica a obrigatoriedade de estorno proporcional do crédito previsto no artigo 123, incisos V e § 1°, das disposições permanentes, relativo à entrada das mercadorias ou dos insumos para a sua produção, objeto das saídas a que se refere este artigo. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2022) (...)
1. Considerando que irá vender os produtos diretamente a produtor rural (destinado a alimentação animal), a cooperativa de produtores ou a indústria de ração animal, a consulente pode adquirir com isenção do ICMS: a) inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e outros, relacionados no artigo 115, inciso I, do Anexo IV do RICMS? Resposta: Sim, as aquisições, para revenda, por estabelecimento que exerça atividade de comércio de produtos agrícolas, de tais insumos agropecuários, desde que produzidos para uso na agricultura e na pecuária – ou nas atividades listadas no § 5° – (condição finalística), fazem jus ao benefício fiscal de isenção, sendo vedada a sua fruição quando dada a eles destinação diversa. b) alho em pó, sorgo, milheto, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcário calcítico, caroço de algodão, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho e de trigo, farelos de arroz, de girassol, de glúten de milho, de gérmen de milho desengordurado, de quirera de milho, de casca e de semente de uva e de polpa cítrica, e outros, arrolados no artigo 115, inciso VI, do Anexo IV do RICMS? Resposta: Sim, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística), as aquisições dos produtos aludidos, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas para revenda, também fazem jus ao benefício fiscal de isenção. c) farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos? Resposta: Sim, desde que a destinação final seja a alimentação animal ou o emprego na fabricação de ração animal (condição finalística), as aquisições dos produtos referidos, por estabelecimento comercial de produtos agrícolas para revenda, também fazem jus ao benefício fiscal de isenção. d) milho em grãos? Resposta: Não. As aquisições pela consulente de milho em grãos não fazem jus à isenção do ICMS prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS, haja vista que, diferentemente dos produtos arrolados nas questões anteriores, aqui a isenção também está condicionada a atividade do estabelecimento destinatário. Logo, só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário – condição objetiva) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva). 2. Considerando que irá vender os produtos arrolados no artigo 115, incisos I, IV, VI, XVIII e XIX, do Anexo IV do RICMS, a outro estabelecimento atacadista [que os revenderá a produtor rural (destinado a alimentação animal) a cooperativa de produtores ou a indústria de ração animal], a consulente pode usufruir da isenção do ICMS nas respectivas operações de entrada e saída? Resposta: Com relação aos produtos relacionados nos incisos I, IV, VI, XVIII do artigo 115 do Anexo IV do RICMS, sim, desde que atendidas as respectivas condições objetivas e finalísticas, as aquisições dos produtos mencionados para revenda, ainda que para outro estabelecimento comercial (desde que também exerça atividade relacionada com o comércio de produtos agrícolas), fazem jus ao benefício fiscal de isenção. Ressalta-se que, nesta hipótese, a consulente deverá exigir do estabelecimento adquirente comprovação da atividade desenvolvida. Quanto às operações com milho (inciso XIX), nem as aquisições da consulente nem as respectivas saídas para outro estabelecimento comercial de produtos agrícolas fazem jus à isenção do ICMS, pois para tal produto o benefício fiscal também está relacionado com o estabelecimento destinatário (condição subjetiva). Logo, só fazem jus à isenção do ICMS as aquisições de milho (como insumo agropecuário) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva). 3. Considerando que irá vender os insumos agropecuários, beneficiados com redução de base de cálculo nos moldes dos artigos 30 e 31 do Anexo V e com a isenção prevista no artigo 115, incisos I, IV, VI, XVIII e XIX do Anexo IV do RICMS, a outro estabelecimento atacadista [que efetuará revenda a produtor rural (destinado à alimentação animal), a cooperativa de produtores ou a indústria de ração animal], a consulente pode usufruir a isenção do ICMS na entrada e a redução de base de cálculo na saída (interestadual)? Resposta: Com relação aos produtos relacionados nos incisos I, IV, VI, XVIII do artigo 115 do Anexo IV (isenção), e nos incisos I, IV e VI do artigo 30 e no inciso I do artigo 31, ambos do Anexo V (redução de base de cálculo), desde que atenda as condições objetivas e finalísticas: a) as aquisições internas dos produtos arrolados nos mencionados incisos para revenda, ainda que para outro estabelecimento comercial (desde que exerça atividade relacionada com produtos agrícolas), fazem jus ao benefício fiscal de isenção (artigo 115); b) as saídas interestaduais subsequentes destinadas a outro estabelecimento atacadista (desde que exerça atividade relacionada com produtos agrícolas) fazem jus à redução de base de cálculo prevista nos mencionados incisos dos artigos 30 e 31. Ressalta-se que, nesta hipótese, a consulente deverá exigir do estabelecimento adquirente comprovação da atividade desenvolvida. Quanto às operações com milho (inciso XIX do artigo 115 do Anexo IV (isenção) e inciso II do artigo 31 do Anexo V (redução de base de cálculo), nem as aquisições da consulente nem as saídas destinadas a outro estabelecimento comercial de produtos agrícolas fazem jus aos benefícios ora estudados, pois para tal produto ambas as benesses estão também relacionadas com o estabelecimento destinatário (condição subjetiva). Logo, só fazem jus à isenção (artigo 115, XIX) e à redução de base de cálculo (artigo 31, II) as aquisições de milho (como insumo agropecuário) efetuadas diretamente por produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e de desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (condição subjetiva).” Por fim, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS. Convém também esclarecer que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se, que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive, se devido, recolher o imposto ou eventuais diferenças, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo apontado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, logo não se submete à análise do Conselho Superior da Receita Pública – CSRP. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá/MT, 23 de outubro de 2023.