Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:083/91-AT
Data da Aprovação:06/11/1991
Assunto:Energia/Combustíveis Consumida Proc. Industrialização
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A empresa acima indicada indaga da possibilidade de uso do crédito referente à aquisiçao de combustíveis , consumidos na geração de energia para fabricação de lâminas, madeira serrada e no transporte de matéria prima.

A dúvida se deve ao fato de constar na Nota Fiscal -Série B: "ICMS recolhido por substituição tributária, sendo o seu destaque o cumprimento do art.59 do Decreto nº 1.944, de 06/10/89”.

O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, prevê:

Cuidando das vedações do crédito, o artigo 67 do mesmo Regulamento determina:
Assim sendo, no que se refere ao combustível consumido no transporte de tora, o Regulamento proíbe o uso do crédito do ICMS relativo à sua aquisição, conforme art.67, inciso II, transcrito.

Já, decorre do disposto no art.59, inciso II, que estabelecimento está autorizado a se utilizar do crédito referente à aquisição de combustível consumido no processo de industrialização.

Ocorre que o art.60 do mencionado Regulamento preceitua: Uma vez que os combustíveis estão sujeitos ao regime da substituição tributária, o ICMS devido pelos varejistas é recolhido antecipadamente pelos distribuidores, sendo esta circunstância informada na Nota Fiscal não havendo o destaque do ICMS.

Contudo, ainda assim cabe a utilização do crédito, calculado à alíquota interna sobre o valor da operação conforme prevê o artigo 24 Portaria Circular nº 060/87-SEFAZ.

É a informação, S.M.J.

Assessoria de Assuntos Tributários, Cuiabá-MT 11 de junho de 1991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHO
ASSESSORA TRIBUTÁRIA

DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS