Texto INFORMAÇÃO Nº 246/2020 – CRDI/SUNOR ..., empresa situada na ..., ..., bairro ... - Km ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº..., formula consulta sobre a apuração do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), destinado à empresa revendedora/distribuidora também situada em Mato Grosso. Para tanto, em resumo, a consulente expõe que é uma usina de etanol etílico hidratado carburante, fabricante do produto com NCM 2207.10.90, que está iniciando suas atividades, mas que está em dúvida quanto ao cálculo do ICMS incidente na operação, em face da redução na base de cálculo de que trata o artigo 35 do Anexo V do RICMS/MT, bem como quanto ao correto preenchimento da Nota Fiscal e da responsabilidade pelo recolhimento do imposto. Em seguida, diz que o referido artigo 35 do Anexo V cita que: Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, vigente para o produto na data da operação. Acrescenta que o artigo 486 da Parte Geral do RICMS/2014 traz essa mesma disposição e que o artigo 489 prevê o seguinte:
§ 2° Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto.
ICMS operações próprias:
12.000 x 1,4740 = 17.687,40 (base de cálculo do ICMS Op. Próprias) 17.687,40 x 25% = 4.421,85 (ICMS op. Próprias)
ICMS Substituição Tributária:
12.000 x 2,9479 = 35.374,80 (base de cálculo do ICMS ST) 35.374,80 x 25% = 8.843,70 menos o ICMS Op. Próprias 4.421,85 = 4.421,85 (ICMS ST)
Também em relação ao ICMS substituição tributária, entende a consulente que deve destacar o referido imposto no documento fiscal e somar ao valor das mercadorias nas vendas efetuadas às distribuidoras, nos termos acima, de modo que a responsabilidade pelo recolhimento seria da usina. Diz que esse entendimento é reforçado pelo artigo 490 da parte geral do RICMS, mas que, no entanto, fica em dúvida quando o artigo 488 do mesmo RICMS estabelece a possibilidade do distribuidor recolher o imposto no ato da entrada do álcool em seu estabelecimento. Ao final, diante do exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos: 1) O cálculo e o preenchimento da Nota Fiscal acima estão corretos? Caso não esteja, qual seria a forma correta de calcular e preencher a Nota Fiscal no mencionado exemplo? 2) A redução prevista no art. 35 do Anexo V deve ser aplicada tanto no cálculo do ICMS operação própria como no cálculo do ICMS Substituição Tributária? Em caso afirmativo, o valor do ICMS operações próprias e do ICMS/ST seriam idênticos, correto? 3) O ICMS substituição tributária deve compor o valor total da Nota Fiscal? 3.1) A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST é da usina ou da distribuidora? 4) Qual o prazo para pagamento do ICMS Operações próprias e do ICMS substituição tributária após a LC 631/2019?
§ 1° O imposto devido nos termos deste artigo deverá ser recolhido a cada operação de saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial, em conformidade com o preconizado no artigo 487-A e na legislação tributária pertinente.
§ 2° O imposto devido nos termos do caput deste artigo será recolhido antes da sua retirada da usina ou destilaria.
(...)
§ 4° As distribuidoras ficam, solidariamente, responsáveis pelo ICMS devido pelas usinas e destilarias, quando adquirirem álcool etílico hidratado combustível – AEHC sem a comprovação do recolhimento do imposto devido na respectiva operação.
§ 5° Quando a usina ou destilaria for detentora de regime especial para recolhimento do ICMS decendialmente, deverá ser informado na Nota Fiscal Eletrônica – NF-e respectiva o número do correspondente ato concessivo, hipótese em que cabe à distribuidora obter, eletronicamente, CND ou da CPEND, no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br ou www.pge.mt.gov.br, para fins de afastamento da solidariedade prevista no § 4° deste artigo.
§ 1° Em substituição ao estatuído no caput deste artigo, a base de cálculo do imposto devido na forma do artigo 485 será a prevista no artigo 35 do Anexo V deste regulamento, desde que respeitadas as condições nele fixadas.
§ 2° Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput ou no § 1° deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto.
§ 1° A fruição do benefício previsto neste artigo fica condicionada à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal pelo remetente. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
§ 2° Nos termos do § 1° do artigo 35 da Lei Complementar n° 631/2019 a fruição do benefício fiscal previsto neste artigo encerra a cadeia tributária relativa ao produto, observado o disposto no § 3°.
§ 3° O contribuinte que realize operações com combustíveis destinadas a consumidor final que não optar pelo Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária de que trata o § 5° do artigo 14 das disposições permanentes, deverá recolher a diferença de imposto equivalente ao benefício fiscal de que trata este artigo. (cf. § 1° do artigo 35 da LC n° 631/2019)
§ 4° Para fruição do benefício fiscal previsto neste artigo, o estabelecimento industrial deverá, perante a Secretaria de Estado de Fazenda, efetuar credenciamento nos termos do artigo 14-A das disposições permanentes.
Parágrafo único Ressalvada a hipótese de credenciamento para recolhimento mensal, o imposto devido por substituição tributária, em virtude do disposto no caput deste artigo, será recolhido pelo distribuidor no momento da entrada do produto no seu estabelecimento.
Art. 489 Para determinação da base de cálculo do imposto devido pela distribuidora, por substituição tributária, na forma deste artigo, será utilizado o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final – PMPF, divulgado em Ato COTEPE.
§ 1° (revogado - efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020) (Revogado pelo Decreto 273/2019)
§ 2° Sobre a base de cálculo obtida em conformidade com o disposto no caput deste artigo será aplicada a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista para a operação interna com o produto. (efeitos a partir de 1° de janeiro de 2020)
Art. 490 É vedado à usina ou destilaria entregar AEHC ao transportador, com destino a estabelecimento distribuidor, sem que lhe sejam apresentados os comprovantes de recolhimento do imposto na forma indicada nos artigos 487 e 489.