Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:246/2020 - CRDI/SUNOR
Data da Aprovação:10/14/2020
Assunto:AEHC - Álcool Etílico Hidratado Combustível
PMPF
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 246/2020 – CRDI/SUNOR

..., empresa situada na ..., ..., bairro ... - Km ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº..., formula consulta sobre a apuração do ICMS na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), destinado à empresa revendedora/distribuidora também situada em Mato Grosso.

Para tanto, em resumo, a consulente expõe que é uma usina de etanol etílico hidratado carburante, fabricante do produto com NCM 2207.10.90, que está iniciando suas atividades, mas que está em dúvida quanto ao cálculo do ICMS incidente na operação, em face da redução na base de cálculo de que trata o artigo 35 do Anexo V do RICMS/MT, bem como quanto ao correto preenchimento da Nota Fiscal e da responsabilidade pelo recolhimento do imposto.

Em seguida, diz que o referido artigo 35 do Anexo V cita que: Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível - AEHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, quando localizado no território deste Estado, ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, vigente para o produto na data da operação.

Acrescenta que o artigo 486 da Parte Geral do RICMS/2014 traz essa mesma disposição e que o artigo 489 prevê o seguinte:

Prosseguindo, a interessada aduz que, considerando que o PMPF previsto para essa data é de R$ 2,9479 (ATO COTEPE n° 10/2020), se a empresa emitir uma Nota Fiscal de 12.000 litros a R$ 2,08/lt, cujo valor das mercadorias é de R$ 25.000,00, entende que deveria preencher a Nota Fiscal da seguinte forma:

ICMS operações próprias:

12.000 x 1,4740 = 17.687,40 (base de cálculo do ICMS Op. Próprias) 17.687,40 x 25% = 4.421,85 (ICMS op. Próprias)

ICMS Substituição Tributária:

12.000 x 2,9479 = 35.374,80 (base de cálculo do ICMS ST) 35.374,80 x 25% = 8.843,70 menos o ICMS Op. Próprias 4.421,85 = 4.421,85 (ICMS ST)


Também em relação ao ICMS substituição tributária, entende a consulente que deve destacar o referido imposto no documento fiscal e somar ao valor das mercadorias nas vendas efetuadas às distribuidoras, nos termos acima, de modo que a responsabilidade pelo recolhimento seria da usina.

Diz que esse entendimento é reforçado pelo artigo 490 da parte geral do RICMS, mas que, no entanto, fica em dúvida quando o artigo 488 do mesmo RICMS estabelece a possibilidade do distribuidor recolher o imposto no ato da entrada do álcool em seu estabelecimento.

Ao final, diante do exposto, a consulente apresenta os seguintes questionamentos:

1) O cálculo e o preenchimento da Nota Fiscal acima estão corretos? Caso não esteja, qual seria a forma correta de calcular e preencher a Nota Fiscal no mencionado exemplo?

2) A redução prevista no art. 35 do Anexo V deve ser aplicada tanto no cálculo do ICMS operação própria como no cálculo do ICMS Substituição Tributária? Em caso afirmativo, o valor do ICMS operações próprias e do ICMS/ST seriam idênticos, correto?

3) O ICMS substituição tributária deve compor o valor total da Nota Fiscal?

3.1) A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST é da usina ou da distribuidora?

4) Qual o prazo para pagamento do ICMS Operações próprias e do ICMS substituição tributária após a LC 631/2019?

É a consulta.

Pela narrativa dos fatos, depreende-se que a consulta se refere tão-somente à operação interna, na qual a interessada suscita dúvidas quanto à apuração e recolhimento do ICMS incidente na operação de venda de álcool etílico hidratado combustível para distribuidora de álcool também situada em Mato Grosso. Assim, na formulação da resposta, não será considerado o tratamento aplicável na operação interestadual.

Ainda na preliminar, cabe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a interessada está enquadrada na CNAE principal 1931-4/00 – Fabricação de álcool, bem como que está enquadrada no regime de apuração normal do imposto, conforme artigo 131 do RICMS/2014.

Verifica-se, também, que está credenciada a fruir os seguintes benefícios fiscais:

- Redução de base de cálculo do ICMS da operação interna com álcool etílico hidratado combustível – AEHC para o período de 01/01/2020 a 31/12/2032.

- PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis ativo para o período de 01/07/2020 a 31/12/2032;

- Crédito presumido etanol e mercadoria produzida a partir da cana de açúcar para o período de 01/01/2020 a 31/12/2032;

- Regime Optativo de Tributação Substituição Tributária – ativo a partir de 01/01/2020. Antes de avançar com a matéria, convém esclarecer que os benefícios fiscais, aos quais a consulente faz jus, tais como: “PRODEIC Investe Mato Grosso Biocombustíveis” e “Crédito presumido etanol e mercadoria produzida a partir da cana de açúcar”, são aplicáveis tão-somente nas operações interestaduais da consulente e, por isso, não serão objeto de estudo, já que a presente consulta se refere à operação interna.

Sobre o tema consultado, informa-se que as operações com álcool etílico hidratado combustível (AEHC) estão disciplinadas nos artigos 484 a 496 do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014.

Conforme dispõe o artigo 485 do RICMS/2014, reproduzido a seguir, na operação interna com álcool etílico hidratado combustível (AEHC), realizada pelas usinas ou destilarias mato-grossenses, quando destinado por esta à distribuidora deste Estado, o imposto relativo a essa operação deverá ser recolhido de forma antecipada, antes da saída da usina ou destilaria, ressalvadas as hipóteses de obtenção de regime especial para recolhimento decendial:
No que se refere à apuração da base de cálculo, atinente à operação interna realizada pelas usinas ou destilarias, o artigo 486 preceitua que:
De acordo com os dispositivos reproduzidos, regra geral, a base de cálculo do imposto, na operação interna realizada pela usina ou destilaria, deverá ser apurada utilizando o preço de venda praticado ou os valores fixados em lista de preços mínimos, quando houver divulgação por parte desta Secretaria de Fazenda a respeito.

Contudo, o transcrito § 1° prevê que a forma de apuração da base de cálculo, indicada no “caput” do artigo 486, poderá ser substituída, aplicando-se a estabelecida no artigo 35 do Anexo V do mesmo Estatuto regulamentar, desde que respeitadas as condições nele fixadas, enquanto o § 2° do referido artigo 486 orienta para a aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo apurada.

Neste ponto, importa esclarecer que, de acordo com as informações cadastrais, a consulente está credenciada a fruir o benefício fiscal em questão. De modo que, nesse caso, a apuração da base de cálculo e recolhimento do imposto, referentes à operação em tela, poderão ser efetuados com base no disposto no artigo 35 do Anexo V do Regulamento, como prevê o transcrito § 1° do artigo 486 do mesmo RICMS.

Assim, para melhor compreensão da matéria, necessário se faz trazer à colação trechos do aludido artigo 35 do Anexo V, como segue:
Pela leitura que se faz do dispositivo transcrito, a base de cálculo do ICMS incidente nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, de produção mato-grossense, fica reduzida ao valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, vigente para o produto na data da operação, bem como que a fruição do benefício fica condicionada à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos ou benefício fiscal pelo remetente.

Além disso, o prescrito artigo 35, em seu § 2°, deixa claro que a fruição do benefício fiscal encerra a cadeia tributária relativa ao produto, observado o disposto no respectivo § 3°.

Consequentemente, em princípio, nessa hipótese, a distribuidora adquirente do produto ficaria desobrigada de efetuar o recolhimento do ICMS/ST, atinente as operações subsequentes a ocorrerem com o produto no território mato-grossense.

Ocorre que, nos termos do § 4° do artigo 485 do RICMS, também já reproduzido, as distribuidoras são responsáveis solidárias pelo ICMS devido pelas usinas ou destilarias, somente ficando desobrigadas do recolhimento do imposto, mesmo quando devido por substituição tributária, quando detiverem o comprovante do respectivo recolhimento efetuado pela remetente (usina ou destilaria).

Cabe pontuar que, mesmo na hipótese em que a usina ou destilaria estiver credenciada para recolhimento decendial, conforme disciplina o § 5° do mesmo artigo 485, além da obrigatoriedade de consignação na NF-e do número do ato concessivo (obrigação acessória a cargo da remetente, mas cuja observância deve ser exigida pela destinatária), à distribuidora incumbe a obrigação de obter a CND ou CPEND relativa à remetente para afastamento da solidariedade.

Nesse cenário, ainda que a apuração e o recolhimento do imposto efetuados em consonância com o disposto no artigo 35 do Anexo V do RICMS possam implicar o encerramento da cadeia tributária, a distribuidora somente ficará desobrigada do recolhimento deste imposto se retiver e mantiver o comprovante do respectivo pagamento efetuado pela usina/distribuidora ou, quando esta for credenciada para recolhimento decendial, quando obtiver e mantiver CND/CPEND da remetente referente ao período da operação.

Do contrário, a distribuidora é também responsável, por solidariedade, pelo recolhimento do imposto devido na operação.

Além disso, é de se ressaltar que, na hipótese em que a usina ou destilaria de AEHC não for credenciada para fruir do benefício previsto no artigo 35 do Anexo V do RICMS, deverá efetuar a apuração do ICMS da operação própria com base no “caput” do artigo 486 do RICMS/2014. Neste caso, o estabelecimento adquirente do produto (a distribuidora) fica obrigado a apurar e efetuar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, atinente às operações subsequentes a ocorrerem com o produto no território mato-grossense, como determinam os artigos 488 a 490 do RICMS/2014, reproduzidos a seguir:
Em suma, à luz da legislação transcrita, conclui-se que nas operações internas com álcool etílico hidratado combustível – AEHC, de produção mato-grossense, promovidas por estabelecimento industrial inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado, enquadrado na CNAE 1071-6/00, 1072-4/01 ou 1931-4/00, destinando o produto a estabelecimento revendedor/distribuidor, também situado no Estado, o imposto poderá ser apurado e recolhido considerando as seguintes hipóteses:

1°) Se o estabelecimento industrial (usina ou destilaria de álcool) estiver credenciado para fruir do benefício fiscal previsto no artigo 35 do Anexo V do RICMS/2014, poderá efetuar a apuração do imposto, nos moldes previstos no referido artigo 35, com aplicação da alíquota de 25% sobre a base de cálculo correspondente a 50% do PMPF vigente na data da respectiva operação, conforme preveem os §§ 1° e 2° do artigo 486 do RICMS/2014.

Consequentemente, nessa hipótese, em princípio, não há que se falar em recolhimento do ICMS/ST por parte da distribuidora.

O aludido artigo 35, em seu § 2°, prevê o encerramento da cadeia tributária relativa ao produto, todavia, a distribuidora, por determinação do § 4° do artigo 485 também do RICMS, é responsável solidária, somente ficando desobrigada se exigir o comprovante do recolhimento do imposto efetuado pela usina/destilaria.

2°) Caso a usina ou destilaria de álcool não esteja credenciada para fruir da referida redução de base de cálculo de que trata o artigo 35 do Anexo V do RICMS, a apuração do imposto devido pela operação própria deverá ser efetuada com base na regra geral preconizada no “caput” do artigo 486 também do RICMS/2014; nesse caso, cabe à distribuidora efetuar a apuração e recolhimento do ICMS/ST com base no disposto no artigo 488 do mesmo Estatuto regulamentar, atinente às operações subsequentes a serem realizadas com o produto no território mato-grossense até o consumidor final.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder às questões apresentadas pela a consulente, como segue:

Questão 1) O cálculo e o preenchimento da Nota Fiscal acima estão corretos? Caso não esteja, qual seria a forma correta de calcular e preencher a Nota Fiscal no mencionado exemplo?

Primeiramente, convém informar que nos cálculos exemplificativos apresentados pela consulente, atinentes ao ICMS da operação própria e ICMS substituição tributária, foi considerado o PMPF referente ao litro do AEHC, vigente na data da consulta (22/04/2020), no valor de R$ 2,9479, o que está de acordo com os preços divulgados pelo ATO COTEPE/PMPF n° 10/2020, de 09/04/2020.

Já, em resposta à questão, considerando que a consulente está credenciada a fruir o benefício fiscal previsto no artigo 35 do Anexo V do RICMS/2014, na operação de saída de álcool etílico hidratado combustível (AEHC) com destino à distribuidora situada neste Estado, a apuração do imposto, conforme dispõe o § 1° do artigo 486 do RICMS/2014, poderá ser efetuada com base nas regras prescritas no aludido artigo 35 do Anexo, o qual, por sua vez, em seu § 2°, prevê encerramento da cadeia tributária relativa ao produto.

Quanto ao cálculo do ICMS apresentado pela consulente, tem-se a informar que o mesmo está em conformidade com a legislação, ou seja, está em conformidade com o disposto no artigo 35 do Anexo V do RICMS/2014, o qual, por sua vez, preceitua que a base de cálculo corresponda a 50% do valor do PMPF vigente para o produto na data da operação, enquanto o § 2° do artigo 486 do mesmo RICMS prevê aplicação da alíquota de 25%. Eis a transcrição:

Por conseguinte, em sendo a apuração do imposto efetuada pela usina ou destilaria (ora consulente) na forma do artigo 35 do Anexo V, há o encerramento da cadeia tributária, não se falando em apuração do ICMS/ST pela distribuidora na operação (desde que esta tenha a cautela de exigir o respectivo comprovante).

No tocante ao cálculo do ICMS/ST, incumbe informar que a obrigação pela apuração e recolhimento desse imposto não é da consulente e sim da distribuidora, situada em Mato Grosso, adquirente do produto, conforme dispõe o artigo 488 e seguintes do RICMS/2014.

Por outro lado, é preciso deixar claro que, no presente caso, a apuração e recolhimento do ICMS/ST somente deverão ser efetuados pela distribuidora, caso o ICMS da operação própria não seja apurado pela usina ou destilaria com base no artigo 35 do Anexo V do RICMS/2014, já que este prevê encerramento da cadeia tributária, ou quando não houver o comprovante de recolhimento do imposto pela remetente, pertinente à operação, ressalvado o credenciamento para recolhimento decendial, hipótese em que à distribuidora incumbe obter a CND/CPEND em nome da remetente.

Questão 2) a redução prevista no Art. 35 do Anexo V deve ser aplicada tanto no cálculo do ICMS operação própria como no cálculo do ICMS Substituição Tributária? Em caso afirmativo, o valor do ICMS operações próprias e do ICMS/ST seriam idênticos, correto?

Como informado na questão anterior, em sendo a apuração e o efetivo recolhimento do imposto efetuados pela consulente com base no artigo 35 do Anexo V do RICMS/2014, não há que se falar em recolhimento do ICMS/ST, uma vez que a apuração e recolhimento na forma do referido artigo encerra a cadeia tributária em relação ao produto.

Questão 3) O ICMS substituição tributária deve compor o valor total da Nota Fiscal?

Em que pese o encerramento da cadeia tributária, o recolhimento efetuado pela usina/destilaria corresponde ao imposto devido pela operação própria. Por conseguinte, nos termos do artigo 73 do RICMS, “o montante do imposto integra sua própria base de cálculo, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle”.

Já, na hipótese em que o ICMS-ST for obrigação da distribuidora, o respectivo valor será somado ao valor da operação praticada pelo estabelecimento (da distribuidora), compondo o valor total da Nota Fiscal (importante esclarecer que, no registro do documento fiscal no Registro de Saída, o “valor total” será lançado na coluna ou, no caso de EFD, no registro referente ao “Valor Contábil” da Operação).

Questão 3.1) a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS/ST é da usina ou da distribuidora?

Se a usina/destilaria for optante pelo benefício do artigo 35 do Anexo V do RICMS, com o efetivo recolhimento do imposto pela remetente, há o encerramento da cadeia tributária, porém, a distribuidora é responsável solidária, incumbindo a esta exigir o comprovante do recolhimento ou, quando for o caso, obter a CND/CPEND da remetente para afastar a solidariedade.

Quando a usina/destilaria não for optante pelo benefício do artigo 35 do Anexo V do RICMS, o recolhimento do ICMS-ST cabe à distribuidora.

Questão 4) Qual o prazo para pagamento do ICMS Operações próprias e do ICMS substituição tributária após a LC 631/2019?

No tocante ao ICMS da operação própria realizada pela consulente, o prazo para recolhimento será no ato da saída do AEHC do estabelecimento, como determinam os §§ 1° e 2° do artigo 485 do RICMS/2014.

Todavia, o recolhimento poderá ser efetuado decendialmente, caso a usina/destilaria seja detentora de regime especial, conforme prevê o § 5° desse mesmo artigo 485.

Já, o ICMS devido por substituição tributária, em princípio, deverá ser recolhido pela distribuidora, de forma antecipada, antes da entrada da mercadoria no estabelecimento, podendo, também, ser recolhido de forma mensal, caso a distribuidora obtenha credenciamento específico junto a esta SEFAZ (parágrafo único do artigo 488 do mesmo RICMS).

Por derradeiro, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS/2014.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Redação, Divulgação e Interpretação de Normas da Receita Pública da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de outubro de 2020.

Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
Coordenadora – CRDI/SUNOR

APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Normas da Receita Pública