Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:119/2018-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/31/2008
Assunto:ICMS
Ouro


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 119/2018 – GILT/SUNOR

..., pessoa física, residente e domiciliado na Rodovia ..., Condomínio ..., Casa ... ,..., MT, inscrito no CPF sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido ao ouro quando destinado ao comércio como mercadoria, assim como destinado à exportação.

O consulente informa que pretende abrir/adquirir empresa que terá como foco a compra e venda de OURO MERCADORIA, que posteriormente será destinado ao mercado de exportação.

Esclarece que o ouro será adquirido diretamente de garimpeiros detentores da necessária PLG – Permissão de Lavra Garimpeira, na forma da Lei nº 7.805/89 e 11.685/2008.

Registra que após adquirir o ouro, irá vende-lo para outra empresa /trading que atua no ramo específico de exportação de ouro e outras mercadorias.

Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:

1. Quais são as atividades fins que devem constar no objeto social da futura empresa? Existem códigos e descrições específicas que devem constar na atividade econômica principal e secundária?

2. No âmbito da legislação estadual, para a correta caracterização do ouro como MERCADORIA, deve-se destacar/incluir alguma informação especial na NF’e de compra e venda do material?

3. De acordo com a legislação estadual, incide ICMS sobre a operação supracitada?

3.1. Caso incida sobre a operação, qual o meio de realizar o seu correto recolhimento?

3.2. Caso não incida, qual o meio do Requerente comprovar e se resguardar sobre a não incidência?

Em complemento, o consulente formula os seguintes questionamentos adicionais:

1. A empresa comercial que será aberta, devidamente registrada JUCEMAT, pode realizar a aquisição do ouro mercadoria junto a GARIMPEIROS portadores de PLG?

2. Emitindo a NF de compra pela empresa Comercial que será aberta para compra e venda do ouro mercadoria, não poderá haver discordância com a Lei 12.844/2013 em seus artigos, gerando possíveis problemas com a fiscalização em geral?

3. Após a aquisição e possível venda a DTVM ou TRAIDING para exportação é uma operação de acordo com a tributação ou fiscalização, ou seja, é permitida desde que seja enquadrada na legislação do estado?

4. O CNAE para essa atividade deveria abranger COMPRA E VENDA DE OURO (ou metais preciosos) no Varejo pois esta enquadrando o CNAE informado anteriormente apenas como COMERCIO ATACADISTA. Seria possível usar um CNAE aproximado e fazer constar no CONTRATO SOCIAL da empresa as atividades que não estão descritas com Clareza no CNAE?

5. A atividade de Compra e Venda e Exportação feitos pela Empresa Comercial devidamente inscrita e dentro da Legislação Estadual é normalmente confrontada com o DNPM-Departamento Nacional de Produção Mineral, ocasionando problemas com a fiscalização do DNPM, o que forçou o departamento a emitir o PARECER nº 00215/2017/-PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU sobre o assunto.

Assim, caso seja feita a compra e posterior venda a DTVM e TRAIDING dentro da Legislação tramites legais do estado, poderia ter a empresa problemas de AUTUAÇÃO ou CONTESTAÇÃO da RECEITA FEDERAL ou DNPM por conta da Lei 12.844/2013 e do citado parecer?

Outrossim, para efeitos da consulta, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

No que tange à matéria objeto da consulta, inicialmente cabe ressaltar que o regime de permissão de lavra garimpeira foi instituído pela Lei nº 7.805, de 18/07/1989, a qual traz sua definição em seu artigo 1º, parágrafo único, a saber:


Importa destacar que as áreas de garimpagem são definidas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral – DNPM, mediante portaria, considerando a ocorrência do bem mineral garimpável, o interesse do setor mineral e as razões de ordem social e ambiental, bem como a quem poderá ser outorgada a permissão, conforme preceituam os artigos 4º e 5º da citada Lei nº 7.805, de 18/07/1989, transcritos a seguir:
Cabe também ressaltar que a compra e o transporte de ouro devem ser realizados em conformidade com o que preceituam as normas federais que regem a matéria, em especial a Lei nº 12.844, de 19/07/2013.

Com referência ao tratamento tributário conferido ao ouro, no âmbito do imposto estadual, dependerá da sua destinação, quando definido como ativo financeiro, fica sujeito somente à incidência do IOF, conforme determina o art. 153, inciso V, § 5º, da Constituição Federal:
Em observância ao mandamento constitucional acima transcrito, ao tratar do ICMS, a Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação - ICMS, determina:
Ainda na esfera federal, a Lei nº 7.766, de 11/05/89, que dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário, em seu artigo 1º, estabelece:
No âmbito da legislação deste Estado, a Lei nº 7.098, de 30/12/98, que consolida normas relativas ao ICMS, dispõe:
Conforme legislação transcrita, o ICMS não incide nas operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial. Nessa condição, conforme o texto constitucional, fica o ouro sujeito tão-somente a tributação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), de competência do Governo Federal.

Por outro lado, no que diz respeito à operação com ouro quando não considerado ativo financeiro, o artigo 20, inciso III, do Anexo VII, e artigo 581, § 1º, ambos do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014 – RICMS/MT, dispõem:

ANEXO VII
DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES ALCANÇADAS PELO DIFERIMENTO DO ICMS

E o remetido inciso II do artigo 5º estatui:
De conformidade com o texto normativo acima transcrito, o imposto incidente nas aquisições de ouro quando oriundo do garimpeiro (regime Permissão de Lavra Garimpeira) fica diferido para a operação seguinte, sendo dispensado o seu recolhimento se essa referir-se à exportação.

Com referência às alíquotas do imposto, será de 17% ou 25% nas operações internas com ouro e joias, respectivamente, e de 12% nas operações interestaduais, conforme dispõe o artigo 95 do Regulamento do ICMS:
Quanto às operações de exportação, estas, desde que comprovada a efetiva saída para o exterior, são realizadas ao abrigo da não incidência do ICMS, conforme determina o artigo 155, inc. II, § 2º, inc. X, alínea “a”, da Constituição Federal/88:
A Lei Complementar nº 87/96, por sua vez, ao disciplinar o ICMS estabelece ainda a equiparação às operações de exportação aquelas realizadas com o fim específico de exportação:
Em observância às normas de hierarquia superior, e com fundamento de validade na Lei Estadual nº 7.098/98, o artigo 5º do Regulamento do ICMS, deste Estado, estabelece:
Como se observa dos textos normativos acima colacionados, além das exportações diretas, a legislação tributária estende a não incidência do imposto às operações de exportação indireta, quais sejam, às saídas de mercadorias com o fim específico de exportação.

De conformidade com a normatização de comércio exterior expedida no âmbito federal, qualquer estabelecimento pode realizar operação de exportação, desde que esteja habilitado no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX.

Atualmente, os procedimentos e condições para habilitação de importadores e exportadores estão disciplinados na Instrução normativa RFB nº 1.603, de 15/12/2015, e pela Portaria Coana nº 123, de 17/12/2015.

No que diz respeito ao ICMS, as operações de exportação devem ser precedidas de credenciamento e comprovação posterior da efetivação da exportação, bem como do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 6º e 8º do Regulamento do ICMS e Decreto Estadual nº 1.262, de 17/11/2017, que dispõe sobre o Regime Especial de Controle e Fiscalização, relativo às operações de exportação e de saídas com o fim específico de exportação.

Por fim, após as considerações supra, passa-se à resposta dos questionamentos da consulente na ordem de proposição:

1 - Quais são as atividades fins que devem constar no objeto social da futura empresa? Existem códigos e descrições específicas que devem constar na atividade econômica principal e secundária?

R - De conformidade com o que preceitua o artigo 70 do Regulamento do ICMS, no ato da inscrição estadual, o contribuinte deve informar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondente à sua atividade principal, bem como as relativas às suas atividades secundárias.

Vale ressaltar que será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional.

Eis o disposto no artigo 70 do Regulamento do ICMS:


2 - No âmbito da legislação estadual, para a correta caracterização do ouro como MERCADORIA, deve-se destacar/incluir alguma informação especial na NF’e de compra e venda do material?

Não há previsão na legislação tributária estadual de indicação na nota fiscal, quando se tratar de ouro, cujo tratamento tributário seja de mercadoria, mas tão-somente o destaque do imposto quando devido.

Notadamente quando não houver destaque do imposto em razão de diferimento ou não incidência, esta circunstância deve ser indicada no documento fiscal, juntamente com o dispositivo legal que o fundamenta.

3 - De acordo com a legislação estadual, incide ICMS sobre a operação supracitada?

3.1. Caso incida sobre a operação, qual o meio de realizar o seu correto recolhimento?

3.2. Caso não incida, qual o meio do Requerente comprovar e se resguardar sobre a não incidência?

R - Excetuando-se as situações nas quais o ouro é tratado como ativo financeiro ou instrumento cambial, o aludido metal consiste em mercadoria que pode ser comercializada em operações internas e interestaduais, sobre as quais incide o ICMS, ou ainda em operações de exportação.

Cabe ressaltar que, conforme já exposto, há previsão na legislação tributária estadual de diferimento do ICMS nas operações internas com ouro, e nas operações de exportação ou naquelas equiparadas a exportação não há incidência do ICMS por força do art. 155, inciso II, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal de 1988 e art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, ambos já reproduzidos.

3.1 - Na hipótese de a operação ser tributada pelo ICMS, e o contribuinte estiver enquadrado no regime de apuração normal do imposto, este deverá apurar o imposto na forma do artigo 131 do Regulamento do ICMS e recolher o imposto devido no prazo estabelecido na Portaria nº 100/96.


Por oportuno, cumpre informar sobre a obrigatoriedade da entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS, GIA-ICMS estabelecida nos artigos 441 e 442 do Regulamento do ICMS:
E o pagamento do imposto será efetuado na forma prescrita no artigo 172 do Regulamento do ICMS, a saber:
Cabe destacar que em relação ao comércio de joias, há previsão ainda de recolhimento de contribuição ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.

3.2 – conforme já mencionado no item 2, deve ser descrita na nota fiscal a situação tributária a ser aplicada à operação acompanhada da indicação do dispositivo legal em que se enquadra.

No que tange aos questionamentos complementares, passa-se igualmente às respostas:

1. A empresa comercial que será aberta, devidamente registrada JUCEMAT, pode realizar a aquisição do ouro mercadoria junto a GARIMPEIROS portadores de PLG?

R - No que concerne à compra de ouro, o artigo 37 e seguintes da Lei nº 12.844, de 19/07/2013, dispõe:


De forma que, a compra e o transporte de ouro devem ser realizados em conformidade com o que preceituam as normas federais que regem a matéria, em especial a Lei nº 12.844/2013.

2. Emitindo a NF de compra pela empresa Comercial que será aberta para compra e venda do ouro mercadoria, não poderá haver discordância com a Lei 12.844/2013 em seus artigos, gerando possíveis problemas com a fiscalização em geral?

Considerando que a comercialização do ouro é disciplinada por legislação federal, a competência desta unidade consultiva estadual para a resposta à consulta tributária alcança tão-somente os questionamentos inerentes à tributação pelo ICMS.

3. Após a aquisição é possível venda a DTVM ou TRAIDING para exportação é uma operação de acordo com a tributação ou fiscalização, ou seja, é permitida desde que seja enquadrada na legislação do Estado?

R – Ressalvadas as disposições em norma de abrangência nacional que rege a matéria, não há, atualmente, vedação na legislação tributária estadual para compra e exportação do ouro de origem garimpeira.

No entanto, conforme já exposto, para realizar operações de exportação o exportador deve estar habilitado no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, e devidamente credenciado nesta Secretaria, na forma do Decreto nº 1.262, de 17/11/2017, bem como cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária.

4. O CNAE para essa atividade deveria abranger COMPRA E VENDA DE OURO (ou metais preciosos) no Varejo pois esta enquadrando o CNAE informado anteriormente apenas como COMÉRCIO ATACADISTA. Seria possível usar um CNAE aproximado e fazer constar no CONTRATO SOCIAL da empresa as atividades que não estão descritas com Clareza no CNAE?

Conforme já informado, podem ser cadastradas quantas CNAEs forem as atividades desenvolvidas pela empresa, devendo constar como CNAE principal a atividade que representa maior receita operacional e as demais como CNAE secundárias.

Conforme definição do IBGE as atividades de comércio atacadista e varejista compreende:


Conforme descrito na consulta, o consulente pretende comprar e vender ouro mercadoria adquirido diretamente de garimpeiros para revendê-lo para outra empresa. Infere-se que se trata de ouro sem transformação (bruto) não destinada dessa forma ao publico em geral, para consumo ou uso pessoal ou doméstico, mas para uso na continuidade da cadeia produtiva da mercadoria (comércio atacadista).

Dessa forma, o código CNAE a ser usado: 4689-3/01 Comércio atacadista de produtos da extração mineral, exceto combustíveis.

Esta subclasse compreende: - o comércio atacadista de ouro e outros metais preciosos

5. A atividade de Compra e Venda e Exportação feitos pela Empresa Comercial devidamente inscrita e dentro da Legislação Estadual é normalmente confrontada com o DNPM-Departamento Nacional de Produção Mineral, ocasionando problemas com a fiscalização do DNPM, o que forçou o departamento a emitir o PARECER nº 00215/2017/-PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU sobre o assunto.

Assim, caso seja feita a compra e posterior venda a DTVM e TRAIDING dentro da Legislação tramites legais do Estado, poderia ter a empresa problemas de AUTUAÇÃO ou CONTESTAÇÃO da RECEITA FEDERAL ou DNPM por conta da Lei 12.844/2013 e do citado parecer?

R- Não é de competência desta unidade consultiva a resposta de questionamentos inerentes às normas de procedimentos de controle e fiscalização de outros entes federativos e/ou órgãos de controle. Sendo assim, em realção a este item, a consulta deve ser formulada ao Departamento Nacional de Produção Mineral ou à Receita Federal do Brasil.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2018.

Marilsa Martins Pereira
FTE


APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária