Texto INFORMAÇÃO Nº 119/2018 – GILT/SUNOR ..., pessoa física, residente e domiciliado na Rodovia ..., Condomínio ..., Casa ... ,..., MT, inscrito no CPF sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido ao ouro quando destinado ao comércio como mercadoria, assim como destinado à exportação. O consulente informa que pretende abrir/adquirir empresa que terá como foco a compra e venda de OURO MERCADORIA, que posteriormente será destinado ao mercado de exportação. Esclarece que o ouro será adquirido diretamente de garimpeiros detentores da necessária PLG – Permissão de Lavra Garimpeira, na forma da Lei nº 7.805/89 e 11.685/2008. Registra que após adquirir o ouro, irá vende-lo para outra empresa /trading que atua no ramo específico de exportação de ouro e outras mercadorias. Por fim, apresenta os seguintes questionamentos: 1. Quais são as atividades fins que devem constar no objeto social da futura empresa? Existem códigos e descrições específicas que devem constar na atividade econômica principal e secundária?
2. No âmbito da legislação estadual, para a correta caracterização do ouro como MERCADORIA, deve-se destacar/incluir alguma informação especial na NF’e de compra e venda do material?
3. De acordo com a legislação estadual, incide ICMS sobre a operação supracitada?
3.1. Caso incida sobre a operação, qual o meio de realizar o seu correto recolhimento?
3.2. Caso não incida, qual o meio do Requerente comprovar e se resguardar sobre a não incidência? Em complemento, o consulente formula os seguintes questionamentos adicionais:
1. A empresa comercial que será aberta, devidamente registrada JUCEMAT, pode realizar a aquisição do ouro mercadoria junto a GARIMPEIROS portadores de PLG?
2. Emitindo a NF de compra pela empresa Comercial que será aberta para compra e venda do ouro mercadoria, não poderá haver discordância com a Lei 12.844/2013 em seus artigos, gerando possíveis problemas com a fiscalização em geral?
3. Após a aquisição e possível venda a DTVM ou TRAIDING para exportação é uma operação de acordo com a tributação ou fiscalização, ou seja, é permitida desde que seja enquadrada na legislação do estado?
4. O CNAE para essa atividade deveria abranger COMPRA E VENDA DE OURO (ou metais preciosos) no Varejo pois esta enquadrando o CNAE informado anteriormente apenas como COMERCIO ATACADISTA. Seria possível usar um CNAE aproximado e fazer constar no CONTRATO SOCIAL da empresa as atividades que não estão descritas com Clareza no CNAE?
5. A atividade de Compra e Venda e Exportação feitos pela Empresa Comercial devidamente inscrita e dentro da Legislação Estadual é normalmente confrontada com o DNPM-Departamento Nacional de Produção Mineral, ocasionando problemas com a fiscalização do DNPM, o que forçou o departamento a emitir o PARECER nº 00215/2017/-PF-DNPM-SEDE/PGF/AGU sobre o assunto. Assim, caso seja feita a compra e posterior venda a DTVM e TRAIDING dentro da Legislação tramites legais do estado, poderia ter a empresa problemas de AUTUAÇÃO ou CONTESTAÇÃO da RECEITA FEDERAL ou DNPM por conta da Lei 12.844/2013 e do citado parecer? Outrossim, para efeitos da consulta, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. No que tange à matéria objeto da consulta, inicialmente cabe ressaltar que o regime de permissão de lavra garimpeira foi instituído pela Lei nº 7.805, de 18/07/1989, a qual traz sua definição em seu artigo 1º, parágrafo único, a saber:
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, o regime de permissão de lavra garimpeira é o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natureza, dimensão, localização e utilização econômica, possa ser lavrado, independentemente de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM.
Art. 5º A permissão de lavra garimpeira será outorgada a brasileiro, a cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, sob as seguintes condições:
(...)
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do caput deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
(...).
Art. 581 Não sendo tributada ou estando isenta a saída subsequente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.
§ 1° Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 5° destas disposições permanentes, bem como nos incisos I e II do artigo 2° e nos artigos 7° e 35, todos do Anexo IV deste regulamento.
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) X - não incidirá: a) sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores. (Redação dada pela EC 42/03)
Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 3° Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a: (cf. § 3° do art. 4° da Lei n° 7.098/98) I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa; II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.
§ 4° Para os fins do disposto no inciso I do § 3° deste artigo, entende-se como empresa comercial exportadora as empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. (cf. parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 84/2009)
§ 5° A equiparação de que trata o § 3° deste artigo alcança todas as operações anteriores, do início até a saída final para o exterior, desde que demonstrada a origem do produto e comprovada a sua efetiva exportação perante a Gerência de Controle de Comércio Exterior da Superintendência de Análise da Receita Pública – GCEX/SARE, na forma disciplinada na legislação tributária. (cf. § 2° do art. 5°-A da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 8.779/2007)
§ 6° Ressalvado o disposto no § 5° deste preceito, a não incidência prevista no inciso I do § 3° deste artigo não se aplica à remessa subsequente, dentro do território nacional, para destinatário da mesma natureza. (cf. § 4° do art. 4° da Lei n° 7.098/98)
R - De conformidade com o que preceitua o artigo 70 do Regulamento do ICMS, no ato da inscrição estadual, o contribuinte deve informar a Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE correspondente à sua atividade principal, bem como as relativas às suas atividades secundárias. Vale ressaltar que será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional. Eis o disposto no artigo 70 do Regulamento do ICMS:
§ 1° A CNAE corresponderá às atividades econômicas, principal e secundárias, desenvolvidas no estabelecimento e será declarada pelo contribuinte, em formulário próprio, aprovado pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, que deverá ser apresentado à repartição, quando: I – da inscrição inicial; II – ocorrerem alterações em sua atividade econômica; III – for, especialmente, exigido pela Secretaria Adjunta da Receita Pública.
§ 2° Será considerada atividade principal do estabelecimento aquela que lhe traga maior contribuição para geração de receita operacional, devendo constar, também, a atividade secundária, se for o caso.
§ 3° Ressalvada disposição expressa em contrário, não se exigirá vinculação das atividades secundárias do contribuinte à principal.
§ 4° Para os fins do preconizado na legislação tributária, bem como em atos complementares editados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, ressalvada disposição expressa em contrário, as referências feitas à CNAE correspondem à CNAE principal do estabelecimento.
Não há previsão na legislação tributária estadual de indicação na nota fiscal, quando se tratar de ouro, cujo tratamento tributário seja de mercadoria, mas tão-somente o destaque do imposto quando devido.
Notadamente quando não houver destaque do imposto em razão de diferimento ou não incidência, esta circunstância deve ser indicada no documento fiscal, juntamente com o dispositivo legal que o fundamenta. 3 - De acordo com a legislação estadual, incide ICMS sobre a operação supracitada?
3.2. Caso não incida, qual o meio do Requerente comprovar e se resguardar sobre a não incidência?
R - Excetuando-se as situações nas quais o ouro é tratado como ativo financeiro ou instrumento cambial, o aludido metal consiste em mercadoria que pode ser comercializada em operações internas e interestaduais, sobre as quais incide o ICMS, ou ainda em operações de exportação.
Cabe ressaltar que, conforme já exposto, há previsão na legislação tributária estadual de diferimento do ICMS nas operações internas com ouro, e nas operações de exportação ou naquelas equiparadas a exportação não há incidência do ICMS por força do art. 155, inciso II, § 2º, inciso X, alínea a, da Constituição Federal de 1988 e art. 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 87/96, ambos já reproduzidos. 3.1 - Na hipótese de a operação ser tributada pelo ICMS, e o contribuinte estiver enquadrado no regime de apuração normal do imposto, este deverá apurar o imposto na forma do artigo 131 do Regulamento do ICMS e recolher o imposto devido no prazo estabelecido na Portaria nº 100/96.
§ 1° Os valores referidos no inciso III deste artigo serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 441 e 442, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 172. (cf. § 1° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados na alínea b do inciso III, nas alíneas a a f do inciso VII ou no inciso IV do artigo 95 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 7° a 9° do referido artigo 95, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza.
§ 3° O estatuído neste artigo não desobriga o contribuinte do recolhimento do imposto exigido mediante lançamento de ofício pela autoridade competente, sempre que constatada infração à legislação tributária. (cf. § 4° do art. 31 da Lei n° 7.098/98)
§ 1° A Guia de Informação e Apuração do ICMS – GIA-ICMS será entregue ainda que no período não tenham sido efetuadas operações.
Art. 442 Os prazos para entrega da GIA-ICMS serão fixados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, de acordo com a periodicidade de apresentação em que estiver enquadrado o contribuinte.
R - No que concerne à compra de ouro, o artigo 37 e seguintes da Lei nº 12.844, de 19/07/2013, dispõe:
Art. 38. O transporte do ouro, dentro da circunscrição da região aurífera produtora, até 1 (uma) instituição legalmente autorizada a realizar a compra, será acompanhado por cópia do respectivo título autorizativo de lavra, não se exigindo outro documento.
§ 1º O transporte de ouro referido no caput poderá ser feito também pelo garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4º da Lei no 11.685, de 2 de junho de 2008, pelos seus parceiros, pelos membros da cadeia produtiva, e pelos seus respectivos mandatários, desde que acompanhado por documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito minerário que identificará o nome do portador, o número do título autorizativo, sua localização e o período de validade da autorização de transporte.
§ 2º O transporte referido neste artigo está circunscrito à região aurífera produtora, desde a área de produção até uma instituição legalmente autorizada a realizar a compra, de modo que o documento autorizativo terá validade para todos os transportes de ouro realizados pelo mesmo portador.
§ 3º Entende-se por membros da cadeia produtiva todos os agentes que atuam em atividades auxiliares do garimpo, tais como piloto de avião, comerciantes de suprimentos ao garimpo, fornecedores de óleo combustível, equipamentos e outros agentes.
§ 4o Entende-se por parceiro todas as pessoas físicas que atuam na extração do ouro com autorização do titular do direito minerário e que tenham acordo com este na participação no resultado da extração mineral.
§ 5º Entende-se por região aurífera produtora a região geográfica coberta pela província geológica caracterizada por uma mesma mineralização de ouro em depósitos do tipo primário e secundário, aluvionar, eluvionar e coluvionar, e onde estão localizadas as frentes de lavra.
Art. 39. A prova da regularidade da primeira aquisição de ouro produzido sob qualquer regime de aproveitamento será feita com base em: I - nota fiscal emitida por cooperativa ou, no caso de pessoa física, recibo de venda e declaração de origem do ouro emitido pelo vendedor identificando a área de lavra, o Estado ou Distrito Federal e o Município de origem do ouro, o número do processo administrativo no órgão gestor de recursos minerais e o número do título autorizativo de extração; e II - nota fiscal de aquisição emitida pela instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a realizar a compra do ouro.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, a instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro deverá cadastrar os dados de identificação do vendedor, tais como nome, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministériio da Fazenda - CPF ou Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ, e o número de registro no órgão de registro do comércio da sede do vendedor.
§ 2º O cadastro, a declaração de origem do ouro e a cópia da Carteira de Identidade - RG do vendedor deverão ser arquivados na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, para fiscalização do órgão gestor de recursos minerais e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, pelo período de 10 (dez) anos, contados da compra e venda do ouro.
§ 3º É de responsabilidade do vendedor a veracidade das informações por ele prestadas no ato da compra e venda do ouro.
§ 4º Presumem-se a legalidade do ouro adquirido e a boa-fé da pessoa jurídica adquirente quando as informações mencionadas neste artigo, prestadas pelo vendedor, estiverem devidamente arquivadas na sede da instituição legalmente autorizada a realizar a compra de ouro.
Art. 40. A prova da regularidade da posse e do transporte de ouro para qualquer destino, após a primeira aquisição, será feita mediante a apresentação da respectiva nota fiscal, conforme o disposto no § 1o no art. 3o da Lei no 7.766, de 11 de maio de 1989.
§ 1.º Portaria do Diretor-Geral do órgão gestor de recursos minerais a ser expedida no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da publicação desta Lei disciplinará os documentos comprobatórios e modelos de recibos e do cadastro previstos a que se referem, respectivamente, os incisos I e II do caput e o § 1o do art. 39 desta Lei.
§ 2º Para fins do disposto no art. 39 desta Lei, até a entrada em vigor da Portaria do órgão gestor de recursos minerais, serão consideradas regulares as aquisições de ouro, já efetuadas por instituição legalmente autorizada a realizar a compra do ouro, anteriores à publicação desta Lei, documentadas ou não por meio dos recibos em modelos disponíveis no comércio em geral, desde que haja a adequada identificação dos respectivos vendedores.
§ 3º Quando se tratar de ouro transportado, dentro da região aurífera produtora, pelos garimpeiros, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4o da Lei no 11.685, de 2 de junho de 2008, pelos parceiros, pelos membros da cadeia produtiva e pelos seus respectivos mandatários, a prova da regularidade de que trata o caput dar-se-á por meio de documento autorizativo de transporte emitido pelo titular do direito minerário nos termos do § 1o do art. 38 desta Lei.
Art. 41. O garimpeiro, em qualquer modalidade de trabalho prevista no art. 4º da Lei nº 11.685, de 2 de junho de 2008, os seus parceiros, os membros da cadeia produtiva e os respectivos mandatários com poderes especiais têm direito à comercialização do ouro diretamente com instituição legalmente autorizada a realizar a compra.
Art. 42. Até que seja expedida a Portaria mencionada no § 1o do art. 40 desta Lei, ou por 12 (doze) meses após a data de publicação desta Lei, o que ocorrer primeiro, é reconhecida a regularidade da aquisição de ouro por instituição legalmente autorizada a realizar a compra, e seus mandatários, desde que regularmente identificados os respectivos vendedores.
Considerando que a comercialização do ouro é disciplinada por legislação federal, a competência desta unidade consultiva estadual para a resposta à consulta tributária alcança tão-somente os questionamentos inerentes à tributação pelo ICMS. 3. Após a aquisição é possível venda a DTVM ou TRAIDING para exportação é uma operação de acordo com a tributação ou fiscalização, ou seja, é permitida desde que seja enquadrada na legislação do Estado?
R – Ressalvadas as disposições em norma de abrangência nacional que rege a matéria, não há, atualmente, vedação na legislação tributária estadual para compra e exportação do ouro de origem garimpeira. No entanto, conforme já exposto, para realizar operações de exportação o exportador deve estar habilitado no Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, e devidamente credenciado nesta Secretaria, na forma do Decreto nº 1.262, de 17/11/2017, bem como cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação tributária. 4. O CNAE para essa atividade deveria abranger COMPRA E VENDA DE OURO (ou metais preciosos) no Varejo pois esta enquadrando o CNAE informado anteriormente apenas como COMÉRCIO ATACADISTA. Seria possível usar um CNAE aproximado e fazer constar no CONTRATO SOCIAL da empresa as atividades que não estão descritas com Clareza no CNAE?
Conforme já informado, podem ser cadastradas quantas CNAEs forem as atividades desenvolvidas pela empresa, devendo constar como CNAE principal a atividade que representa maior receita operacional e as demais como CNAE secundárias. Conforme definição do IBGE as atividades de comércio atacadista e varejista compreende:
2) O comércio varejista revende mercadorias novas e usadas, sem transformação, principalmente ao público em geral, para consumo ou uso pessoal ou doméstico
R- Não é de competência desta unidade consultiva a resposta de questionamentos inerentes às normas de procedimentos de controle e fiscalização de outros entes federativos e/ou órgãos de controle. Sendo assim, em realção a este item, a consulta deve ser formulada ao Departamento Nacional de Produção Mineral ou à Receita Federal do Brasil.
Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014. Por fim, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 31 de outubro de 2018.