Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:014/2023 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:01/30/2023
Assunto:Benefício Fiscal
Alíquota
Classificação/NCM
Mistura Prep. Prod. Padaria


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 014/2023 – CDCR/SUCOR
EMENTA:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – BENEFÍCIO FISCAL – ALÍQUOTA – CLASSIFICAÇÃO FISCAL – MASSA CONGELADA PARA PÃO FRANCÊS (NCM 1901.20.00) – MISTURA PRÉ-PREPARADA DE FARINHA DE TRIGO PARA PANIFICAÇÃO.

A massa congelada para pão francês, que contenha apenas 64,6% de farinha de trigo, mesmo classificada na NCM 1901.20.00, não faz jus à aplicação do tratamento tributário diferenciado previsto no artigo 14, II, c, item 13, da Lei 7.098/1998 e no artigo 1º, II, c-1, Anexo V do RICMS, pois a legislação estadual exige teor mínimo de 95% de farinha de trigo.


... , pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua ..., ..., .../MT, inscrita no CNPJ sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes deste estado sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento tributário aplicável às operações internas com o produto pré-mistura de pão francês congelada, classificado na posição 1901.20.00 da NCM.

Em síntese, a consulente informa que exerce a atividade principal de fabricação de produtos de panificação industrial (CNAE 1091-1/01) e que produz pré-mistura congelada para pão francês (NCM 1901.20.00).

Aduz que, após a edição da Lei n° 11.239/2021, que alterou a Lei n° 7.098/1998, tem dúvidas sobre o tratamento tributário, relativo ao ICMS, aplicável às operações internas com o mencionado produto.

Faz longa explanação sobre seu processo produtivo, a composição do produto pão francês e da pré-mistura, bem como das suas respectivas classificações fiscais, e, ao final, questiona:

1) O percentual estabelecido no item 13, alínea c, inciso II, artigo 14 da Lei n° 7.098/98 e no artigo 1°, II, c-1 do Anexo V do RICMS, exclusivamente para fins de enquadramento tributário da alíquota do ICMS, deve ser apurado desconsiderando-se a quantidade de água na composição total da mistura? Ou, para fins de enquadramento tributário, o percentual deve ser apurado levando-se em consideração a quantidade de água na composição total da mistura?

2) A fórmula adotada pela Consulente na produção de pré-mistura de farinha de trigo para panificação (tabela abaixo citada), atende ou não ao teor de farinha de trigo mencionado tanto no item 13, da alínea c, do inciso II, artigo 14 da Lei n° 7.098/98; quanto no artigo 1°, II, c-1 do Anexo V do RICMS?

É a consulta.

Preliminarmente, em consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes do ICMS, observa-se que a empresa consulente declara exercer a atividade principal de fabricação de produtos de panificação industrial – CNAE 1091-1/01, bem como que apura o imposto pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, de acordo com o artigo 14, inciso II, alínea c, item 9, da Lei n° 7.098/1998, pão francês é aquele obtido pela cocção de massa preparada com farinha de trigo, fermento biológico, água e sal, que não contenha ingrediente que venha a modificar o seu tipo, característica ou classificação e que seja produzido com o peso de até 1.000 (mil) gramas, desde que classificado na posição 1905.90.90.

Nos termos da tabela consignada na p. 11 da presente consulta, o produto da consulente consiste em massa congelada para pão francês composta por 64,6% (sessenta e quatro inteiros e sessenta centésimos por cento) de farinha de trigo.

A Receita Federal do Brasil – RFB, órgão competente para dizer sobre classificação fiscal de mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul, por meio da Solução de Consulta n° 98.348, de 28 de agosto de 2017 , externou que “... massa para pão, sem qualquer cozimento, ainda não é um pão e, sim, uma preparação alimentícia de farinha classificada na posição 19.01”. Na mesma resposta, a RFB conclui que “a massa crua para pão francês classifica-se textualmente, por aplicação da RGI-6, na subposição 1901.20...”.


Por conseguinte, veja-se a hierarquização e descrição da subposição 1901.20 na Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto n° 11.158/2022 e baseada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias:

NCM
DESCRIÇÃO
ALÍQUOTA
(%)
19.01Extratos de malte; preparações alimentícias de farinhas, grumos, sêmolas, amidos, féculas ou de extratos de malte, que não contenham cacau ou que contenham menos de 40 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições; preparações alimentícias de produtos das posições 04.01 a 04.04, que não contenham cacau ou que contenham menos de 5 %, em peso, de cacau, calculado sobre uma base totalmente desengordurada, não especificadas nem compreendidas noutras posições.
......
...
1901.20.00- Misturas e pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de
bolachas e biscoitos, da posição 19.05
0
Ex 01 - Pré-misturas próprias para fabricação de pão do tipo comum
Portanto, a posição 1901.20 abrange as misturas e as pastas para a preparação de produtos de padaria, pastelaria e da indústria de bolachas e biscoitos, da posição 1905.

Na legislação estadual, a aludida subposição da NCM consta no artigo 14, inciso II, alínea c, item 13, da Lei n° 7.098/1998 e no artigo 1°, inciso II, c-1, do Anexo V do RICMS, cujo texto de ambos dispositivos traz a descrição do produto “mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, que contenha no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de farinha de trigo, classificada no código 1901.20.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM”.

Nota-se, desse modo, que os mencionados dispositivos da legislação estadual delimitam claramente o produto, classificado na posição 1901.20, que faz jus ao tratamento tributário neles previstos.

Ora, como já evidenciado, o produto da consulente, apesar de classificado na posição 1901.20 da NCM, consiste em massa congelada para pão francês composta por apenas 64,6% (sessenta e quatro inteiros e sessenta centésimos por cento) de farinha de trigo, logo, é evidente que não está compreendido na descrição prevista nos mencionados dispositivos normativos.

Convém esclarecer que está abrangida pelas regras dos dispositivos sob análise apenas a mistura pré-preparada de farinha de trigo que ainda não sofreu adição de água, comercializada, em regra, em embalagens de 25kg.

Ademais, não é excessivo ressaltar que o artigo 1°, inciso II, c-1, do Anexo V do RICMS concede redução de base de cálculo, portanto, conforme determina o artigo 111 do Código Tributário Nacional, deve sofrer interpretação literal, que, como o próprio termo já articula, deve se subsidiar exclusivamente na regra posta pelo legislador, não cabendo ao intérprete maiores digressões.

Consideram-se respondidos os questionamentos.

Por fim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, respeitado o quinquênio decadencial, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá/MT, 30 de janeiro de 2023.


Damara Braga Almeida dos Santos
FTE –
DE ACORDO.

Elaine de Oliveira Fonseca
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.

Jose Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas