Texto INFORMAÇÃO Nº 172/2017-GILT/SUNOR ..., estabelecida no ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na utilização de veículo da empresa para transporte das vendas de sua própria produção para outras indústrias dentro do Estado de Mato Grosso. Informa a Consulente que atua no ramo de fabricação de cal, que está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado e que, ainda, efetua as vendas de sua produção para outras indústrias dentro do Estado de Mato Grosso. Assevera que as mercadorias vendidas são transportadas, com veículos de sua frota própria e com motorista funcionário da empresa. Afirma que emite as correspondentes notas fiscais de venda de sua produção do estabelecimento, sem emissão do CT-e e sem destaque do frete na nota fiscal de acordo com o conceito de transporte próprio previsto no artigo 4º do RICMS/MT. Transcreveu o referido artigo. Alega que está ocorrendo a apreensão de caminhões da empresa em fiscalizações efetuadas pela Prefeitura com a justificativa de falta de emissão do CT-e, sendo estes veículos liberados tão somente após a emissão do CT-e. Diante do exposto, questiona se o procedimento efetuado pela consulente está correto. Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2392-3/00 Fabricação de cal e gesso, e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011. No que concerne à prestação de serviço de transporte, cabe esclarecer que para firmar esse gênero de contrato e, portanto, se qualificar como transportador, basta que alguém se obrigue perante outrem a deslocar pessoa ou coisa de um lugar para outro, mediante remuneração. Assim, na prestação de serviço de transporte existe, necessariamente, a figura do transportador, o qual presta o serviço a terceiro, assumindo a responsabilidade pelo serviço prestado. No tocante às regras gerais sobre prestação de serviço de transporte, cabe trazer à colação o artigo 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que dispõe:
§ 3° A exclusão prevista no inciso III do caput deste artigo alcança, ainda, o transporte realizado em veículo operado em regime de locação, inclusive arrendamento mercantil, ou outra forma similar. (v. parágrafo único do art. 10 do Convênio SINIEF 6/89, alterado pelo Ajuste SINIEF 14/89)
(...).
APROVADA: