Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:172/2017-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/16/2017
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Transporte Efetuado Próprio Remetente


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 172/2017-GILT/SUNOR

..., estabelecida no ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido na utilização de veículo da empresa para transporte das vendas de sua própria produção para outras indústrias dentro do Estado de Mato Grosso.

Informa a Consulente que atua no ramo de fabricação de cal, que está enquadrada no Regime Estimativa Simplificado e que, ainda, efetua as vendas de sua produção para outras indústrias dentro do Estado de Mato Grosso.

Assevera que as mercadorias vendidas são transportadas, com veículos de sua frota própria e com motorista funcionário da empresa.

Afirma que emite as correspondentes notas fiscais de venda de sua produção do estabelecimento, sem emissão do CT-e e sem destaque do frete na nota fiscal de acordo com o conceito de transporte próprio previsto no artigo 4º do RICMS/MT. Transcreveu o referido artigo.

Alega que está ocorrendo a apreensão de caminhões da empresa em fiscalizações efetuadas pela Prefeitura com a justificativa de falta de emissão do CT-e, sendo estes veículos liberados tão somente após a emissão do CT-e.

Diante do exposto, questiona se o procedimento efetuado pela consulente está correto.

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 2392-3/00 Fabricação de cal e gesso, e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011.

No que concerne à prestação de serviço de transporte, cabe esclarecer que para firmar esse gênero de contrato e, portanto, se qualificar como transportador, basta que alguém se obrigue perante outrem a deslocar pessoa ou coisa de um lugar para outro, mediante remuneração.

Assim, na prestação de serviço de transporte existe, necessariamente, a figura do transportador, o qual presta o serviço a terceiro, assumindo a responsabilidade pelo serviço prestado.

No tocante às regras gerais sobre prestação de serviço de transporte, cabe trazer à colação o artigo 2º, inciso II, do Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, que dispõe:


No que se refere ao fato gerador e ao contribuinte da prestação de serviço de transporte, para efeito de cobrança do imposto, o artigo 3º, inciso V, e os artigo 22 e 23, todos do Regulamento do ICMS, determinam, respectivamente, o que segue:
Infere-se dos dispositivos transcritos que na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal o imposto é devido ao Estado em que tem início a prestação, assim sendo, as empresas transportadoras, ressalvados os casos em que a legislação admita a substituição tributária, ao serem contratadas para prestarem serviço de transporte, com início em território mato-grossense, devem recolher o ICMS ao Estado de Mato Grosso.

Ou seja, conforme dispositivo acima reproduzido, no que se refere a prestação de serviço de transporte, o ICMS alcança somente a prestação intermunicipal e a interestadual.

Entretanto, se a remessa da mercadoria é efetuada em veículo próprio do remetente ou do destinatário, sob sua inteira responsabilidade, não há prestação de serviço de transporte, uma vez que ninguém presta serviço a si mesmo.

Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do § 3º e inciso III do artigo 4º do Regulamento do ICMS deste Estado:
Infere-se do dispositivo, acima reproduzido, que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, ou seja, o transporte realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário da mercadoria está fora do campo de incidência do ICMS.

Desse modo, quando a Consulente realizar o transporte de carga própria, não estará atuando como prestador de serviço de transporte, pois não há que se falar em fato gerador do ICMS, mas apenas e tão-somente em transporte, posto que ninguém presta serviço a si próprio.

Esclarece-se que pela ausência de prestação de serviços de transporte na situação exposta, não há que se falar em emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), entretanto, deve observar as obrigações acessórias previstas nos artigos 174 a 447 do RICMS/MT.

Ressalta-se que, nesse caso, para que o veículo transportador seja considerado como patrimônio da empresa junto ao Fisco deste Estado, é necessário que esteja devidamente registrado no Órgão competente em nome da empresa ou estabelecimento, ou na forma do estabelecido no § 3º do artigo 4º acima reproduzido, com os devidos documentos comprobatórios.

Ademais, é conveniente que se anote no documento fiscal a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio e que o motorista porte os documentos que comprove a propriedade do veículo, bem como do vínculo com o condutor do veículo, o qual deve ser por contrato de trabalho, ainda que eventual.

Portanto, está correto o entendimento da Consulente de efetuar o transporte referente à venda de sua produção em operação interna ou interestadual com frota de veículos própria, sem a emissão do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), vez que não configura prestação de serviço de transporte; é o que se infere do disposto no artigo 4º, inciso III e § 3º, do Regulamento do ICMS (RICMS/MT).

Vale informar que o serviço de transporte interno (intra-municipal), ou seja, aquele iniciado e terminado no mesmo Município é de competência do Município onde é executado o transporte, estando no campo de incidência do ISSQN (vide item 16.01 da Lista de Serviço anexa à LC nº 116/2003).

Finalmente, cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de outubro de 2017.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA:


Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária