Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:083/2007
Data da Aprovação:07/27/2007
Assunto:Construção Civil
FUPIS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Informação nº 083/2007-GCPJ/SUNOR

......., inscrito no CNPJ sob o nº ...., I. E. nº , situado à ......, formula consulta a respeito da confecção de material, na sede da Empresa, para ser utilizado na obra executada.

Expõe que a empresa tem como atividade principal a construção de edifícios e obras de engenharia, CNAE FISCAL 4521-7/01, optante do Fundo Partilhado de Investimento Sociais – FUPIS, operando no ramo da prestação de serviços de construção civil.

Conta que se encontra em dificuldade para a produção dos postes de sustentação das suas obras, haja vista que a Agência Fazendária local entende que os mesmos devem ser feitos no canteiro de obras, o que é praticamente impossível. Explica que as dificuldades de agir conforme orientação da exatoria se dão pelos seguintes motivos:
- as formas de embalagem são de tamanho mínimo de 12 metros e para transportá-las será necessário cortar em pedaços e a cada montagem soldar.
- O local das obras normalmente não oferece energia suficiente para os motores e os espaços para montagem geralmente são reduzidos.
- Se a cada obra for preciso montar novos moldes, o custo inviabilizará os valores dos contratos pela quantia de formas que será necessário.
Comenta que as matérias primas para confecção dos postes em pauta é adquirida e fornecida pelo proprietário da obra, que recolhe os respectivos impostos; entende dessa forma, que é mero prestador de serviços e que o transporte dos postes pode se dar “emitindo notas de remessa para serviço”(sic).
Finalizando, pergunta como deve operar; se em um local único para a confecção de todo o material que após será fornecido dentro do município, ou se obrigatoriamente em cada obra a ser executada. A princípio cabe trazer a legislação que trata da matéria consultada.
O artigo 12, inciso VIII, letra b, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS, estabelece: A Lei Complementar aplicável a que se refere o artigo supra citado é a Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza-ISS, de competência dos Municípios, que tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à mesma: Infere-se das Leis Complementares supra citadas, que o ICMS incide no fornecimento de mercadorias produzidas por empresas executoras de obras de construção civil, fora da obra realizada.

Corroborando com tal entendimento, o RICMS do Estado de MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6/10/1989, ao legislar sobre a incidência e o momento de ocorrência do fato gerador, estabelece também: Isto posto, oportuno ainda transcrever os artigos do RICMS que dispõe especificamente sobre operações relativas à construção civil, que ratificam o entendimento dos artigos já citados: Quanto à obrigação acessória, informa-se que deverá ser emitida, por ocasião da saída da mercadoria produzida, a nota fiscal de saída, nos termos do artigo 433 do RICMS que se transcreve a seguir: Nesta oportunidade, importante registrar que a consulente poderá se creditar da matéria prima utilizada para a confecção do seu produto, nos termos do artigo 59, inciso II do RICMS, como se vê a seguir: Assim, em resposta ao questionamento contido na consulta, na qual se pergunta quanto ao lugar correto para confecção do produto em pauta, responde-se:
No que tange à incidência do ICMS, traz-se que independente da opção da empresa construtora de confeccionar os postes de sustentação de suas obras na sede de sua empresa ou no canteiro de obras, o que se leva em consideração é a circulação das mercadorias industrializadas pela própria empresa e levadas para a obra em andamento.

Dessa forma, se a construtora efetuar a remessa dos postes de sustentação para a obra executada, sobre tal saída incidirá o ICMS; por outro lado, caso a mesma confeccione os produtos em pauta no próprio canteiro de obras, com matéria prima fornecida pelo proprietário da obra diretamente ao canteiro, não haverá incidência do imposto.

É a informação que se submete à superior consideração. Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de julho de 2007.
Adriana V. F. Mendes
FTE Matr. 384500013
Fabiano Oliveira Falcão
Gerência de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá-MT , 27/07/2007.

Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública