Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:256/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:10/13/2014
Assunto:Prestação de Serviço de Transporte
Locação
Frete Próprio/Veículo Locado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 256/2014 – GCPJ/SUNOR

........, empresa situada na ......, s/n, ...... , ........ /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre transporte próprio realizado em veículo locado e prestação de serviços de transporte para terceiros.

Para tanto informa que atua no ramo de atividade de agropecuária e locou um caminhão do Estado de São Paulo para seu uso exclusivo, podendo transportar insumos para o seu uso e consumo, bem como escoar a sua própria produção. Afirma que nesses casos considera-se transporte próprio.

Acrescenta que nas situações de ida ou de retorno a empresa pretende também prestar serviços de transporte a terceiros. Registra que em consulta a esta SEFAZ recebeu orientação de que não é possível incluir esta atividade de transporte de cargas na mesma inscrição da fazenda, conforme Portaria nº 05/2014, art. 3º, §11. Sendo que a sugestão seria abrir uma filial para essa atividade.

Na sequência, efetua os seguintes questionamentos:

1) No transporte para a própria fazenda, sendo considerado uma operação entre matriz e filial, porém de mesma propriedade, onde ambas se situam na mesma localidade, será considerado transporte próprio, sem a emissão de CT-e e recolhimento de ICMS?

2) Se for considerada uma prestação de serviços por terem duas inscrições distintas, qual seria a determinação da receita para fins de recolhimento de ICMS, uma vez quer o transporte nesse caso é para a própria empresa?

3) Quais seriam as obrigações da filial quando transportando para a própria empresa?

4) Quais seriam as obrigações da filial quando a prestação de serviços for transporte interno e interestadual para terceiros?

É a consulta.

Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, e que está enquadrada no Regime Normal de apuração do ICMS, uma vez que foi afastado de ofício do Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011.

Ainda na preliminar, cabe esclarecer que de fato, há atividades que não podem ser realizadas sob uma mesma inscrição, em razão de serem consideradas incompatíveis, é o que se infere do artigo 51, § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, que dispõe:

Desta forma, em razão da autonomia dos estabelecimentos prevista no artigo 51, § 1º, do RICMS/MT, a atividade de prestação de serviços de transporte deve ter uma inscrição distinta da atividade de produção agrícola.
Com referência ao transporte realizado em veículo próprio ou locado, o artigo 4º, inciso III, e § 3º do mesmo dispositivo do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212,/2014, já com a nova redação conferida ao § 3º pelo Decreto nº 2.682/2010, de 14/07/2010, com efeitos a partir de 14/07/2010, estabelece:
Infere-se do dispositivo, acima reproduzido, que não se considera prestação de serviço o transporte realizado em veículo próprio, assim entendido aquele registrado em nome do remetente ou destinatário constante da Nota Fiscal, ou seja, o transporte realizado em veículo próprio pelo remetente ou destinatário da mercadoria está fora do campo de incidência do ICMS.

Assim, não incide ICMS sobre o transporte de mercadorias efetuado pelo remetente ou destinatário em veículo de sua propriedade ou formalmente locado em seu nome e conduzido por ele ou por mandatário.

Além disso, considerando-se que o patrimônio da empresa é um só, e abrange todos os estabelecimentos, matriz e filiais, conclui-se, no presente caso, que veículo próprio é aquele registrado em nome de qualquer um dos estabelecimentos.

No que concerne à prestação de serviço de transporte, cabe esclarecer que para firmar esse gênero de contrato e, portanto, se qualificar como transportador, basta que alguém se obrigue perante outrem a deslocar pessoa ou coisa de um lugar para outro, mediante remuneração.

Por conseguinte, na prestação de serviço de transporte existe, necessariamente, a figura do transportador, o qual presta o serviço a terceiro, assumindo a responsabilidade pelo serviço prestado.

Entretanto, se a remessa da mercadoria é efetuada em veículo próprio do remetente ou do destinatário, sob sua inteira responsabilidade, não há prestação de serviço de transporte, uma vez que ninguém presta serviço a si mesmo. Nesta hipótese, sendo o transporte efetuado pelo remetente, o valor do custo do frete estaria incluído no preço da mercadoria.

Todavia, para que se equipare a veículo próprio, para fins tributários, é necessário que o veículo formalmente alugado esteja sob a responsabilidade do locatário, e sob a sua condução ou de mandatário seu. De forma que, para configurar carga própria o locatário deve ter a posse do veículo e operá-lo como seu, assumindo pelo transporte inteira responsabilidade, inclusive em relação às despesas de manutenção e abastecimento dos veículos.

Por outro lado, a locação de veículo com condutor configura prestação de serviço de transporte por parte do locador, que se sujeita ao ICMS. Isso ocorre porque, sendo o motorista funcionário da empresa locadora, a posse do veículo permanece em poder desta, não se caracterizando o contrato de locação de coisa não fungível de que trata os artigos 565 e seguintes da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil Brasileiro).
Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:

1) Sim, após a constituição de uma filial para atuar no ramo de prestação de serviços de transporte, o transporte realizado por esta para a matriz ou para outras filiais em veículo da própria empresa ou locado, é considerado transporte próprio, tendo em vista que o patrimônio da empresa é um só.
De conformidade com o §3º do artigo 4º do RICMS/MT, equipara-se a veículo próprio, para fins de exclusão da caracterização de prestação de serviço de transporte, o veículo operado em regime de locação.
Nesse caso, ou seja, no transporte de carga própria, não há prestação de serviço, portanto, não há emissão de CT-e, tampouco recolhimento de ICMS.
Cabe ressaltar ainda que o transporte efetuado dentro de um mesmo município está fora do campo de incidência do ICMS. De forma que o ICMS alcança somente o transporte intermunicipal e interestadual.

2) Pelo fato de ter inscrição estadual distinta, não descaracteriza o transporte de carga própria quando se tratar de estabelecimentos de uma mesma empresa.

3) É conveniente que se anote no documento fiscal a circunstância de se tratar de transporte em veículo próprio e que o motorista porte os documentos que comprove a propriedade do veículo ou de sua locação formal, bem como do vínculo com o condutor do veículo, o qual deve ser por contrato de trabalho, ainda que eventual.

4) Na prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual para terceiros há incidência do ICMS, sendo devido o imposto para o Estado onde se inicia a prestação. Nesse caso, a transportadora deve emitir o conhecimento de transporte e proceder ao recolhimento do imposto para o Estado onde se iniciou a prestação.

Além disso, a transportadora deve observar as demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária, dentre estas a escrituração dos documentos fiscais e apresentação de informações econômico-fiscais.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de outubro de 2014.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública