Texto INFORMAÇÃO Nº 256/2014 – GCPJ/SUNOR ........, empresa situada na ......, s/n, ...... , ........ /MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....., formula consulta sobre transporte próprio realizado em veículo locado e prestação de serviços de transporte para terceiros. Para tanto informa que atua no ramo de atividade de agropecuária e locou um caminhão do Estado de São Paulo para seu uso exclusivo, podendo transportar insumos para o seu uso e consumo, bem como escoar a sua própria produção. Afirma que nesses casos considera-se transporte próprio. Acrescenta que nas situações de ida ou de retorno a empresa pretende também prestar serviços de transporte a terceiros. Registra que em consulta a esta SEFAZ recebeu orientação de que não é possível incluir esta atividade de transporte de cargas na mesma inscrição da fazenda, conforme Portaria nº 05/2014, art. 3º, §11. Sendo que a sugestão seria abrir uma filial para essa atividade. Na sequência, efetua os seguintes questionamentos: 1) No transporte para a própria fazenda, sendo considerado uma operação entre matriz e filial, porém de mesma propriedade, onde ambas se situam na mesma localidade, será considerado transporte próprio, sem a emissão de CT-e e recolhimento de ICMS? 2) Se for considerada uma prestação de serviços por terem duas inscrições distintas, qual seria a determinação da receita para fins de recolhimento de ICMS, uma vez quer o transporte nesse caso é para a própria empresa? 3) Quais seriam as obrigações da filial quando transportando para a própria empresa? 4) Quais seriam as obrigações da filial quando a prestação de serviços for transporte interno e interestadual para terceiros? É a consulta. Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 0115-6/00 – Cultivo de soja, e que está enquadrada no Regime Normal de apuração do ICMS, uma vez que foi afastado de ofício do Regime de Estimativa Simplificado desde 01/06/2011. Ainda na preliminar, cabe esclarecer que de fato, há atividades que não podem ser realizadas sob uma mesma inscrição, em razão de serem consideradas incompatíveis, é o que se infere do artigo 51, § 1º, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, de 20/03/2014, que dispõe: