Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:046/97-CT
Data da Aprovação:04/16/1997
Assunto:Entidade Social S/ Fins Lucrativos
Autarquia/Fund.Instituida/ Mantida Poder Público
Inscrição Estadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A empresa acima indicada, inscrita no CGC sob o nº ..., e no Cadastro do Município sob o nº ..., estabelecida na Av. ..., Cuiabá-MT, requer documento que comprove sua “Isenção da Inscrição Estadual”.

Oferece a apreciação, cópia do Estatuto da Fundação, cujos artigos 1º, 3º e 6º, transcrevemos: Conforme o art. 6º do Estatuto retro mencionado, a requerente não realiza operação de circulação de mercadoria ou prestação de serviços, descritos como fato gerador do imposto.

Nos termos do artigo 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, não há previsão para obrigar à inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado das empresas que não realizam operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, descritos como fato gerador do imposto.

O Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, esclarece: Sob a égide dos dispositivos transcritos, a interessada está enquadrada como contribuinte do imposto municipal, não sendo, a princípio, contribuinte do ICMS e, por conseguinte, estando desobrigada da inscrição no respectivo cadastro.

Alerta-se, porém, não ser de rara ocorrência que, estabelecimento como os da consulente, desenvolvam atividades outras, paralelas aos serviços que prestam, que tipificam fatos geradores do ICMS, adquirindo, então, também a qualidade de contribuinte deste tributo e, portanto, submetendo-se à sua legislação, inclusive, quanto à obrigação no Cadastro específico. Este, porém, parece não ser o caso da interessada que conforme Estatuto trata-se exclusivamente de prestadora de serviços. De qualquer forma, a ressalva acima procedida não é desnecessária, a fim de se lhe evitar prejuízos futuros.

Finalmente, vale ressaltar que a Secretaria não emite documento que comprove a “Isenção da Inscrição Estadual”.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Cuiabá-MT, 07 de Abril de 1997.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE
Visto:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação