Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:123/2012 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/13/2012
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
Substituição Tributária


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 123/2012– GCPJ/SUNOR

..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., com sede na Avenida ..., n° ..., Cidade ..., ...– MT, formula consulta sobre metodologia para o cálculo do ICMS-ST de mercadorias do segmento de colchoaria.

A Consulente informa que explora a atividade econômica de Comércio atacadista de artigos do vestuário, com CNAE-FISCAL 4642-7/01, que é optante pelo regime da Estimativa Simplificado (Artigos 87-J-6 a 87-J-17) instituído pelo Decreto 392/2011, com carga tributária de 19,00% (dezenove por cento) conforme determina o Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, transcreve.

Comenta que conforme determina o RICMS-MT, a tributação por substituição tributária nas operações de aquisição de mercadorias nas operações interestaduais é com carga tributária de 19,00% (dezenove por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal, conforme determina os Artigos 87-J-6 e 87-J-7, transcreve.

Cita, para melhor entendimento, uma operação ocorrida com o fornecedor ............, estabelecido na cidade de ..........– SC, inscrito neste Estado como substituto tributário:

Em nosso entendimento calculamos uma operação real com o fornecedor de Santa Catarina:

Nota Fiscal Eletrônica nº ... emitida em ..../2011

a-) Valor total dos produtos R$- 3.000,06

b-) Outros acréscimos R$- 0,00

c-) Valor do ICMS Substituição Tributária R$- 570,01

d-) Valor ICMS operação própria R$- 210,00

e-) Alíquota Interna 17,00%

f-) Valor Base Cálculo do ICMS ST R$- 4.588,29 cálculo (c+d/e)=f

g- Valor total da Nota Fiscal R$- 3.570,07

No entendimento do fornecedor a empresa ..., o cálculo da substituição tributária deve obedecer ao Protocolo ICMS 190 de 11 de dezembro de 2009, que usando como exemplo a mesma operação citada anteriormente teríamos o seguinte quadro:

Nota Fiscal Eletrônica nº ... emitida em .../2011

a-) Valor total dos produtos R$- 3.000,06

b-) Outros acréscimos R$- 0,00

c-) Valor do ICMS Substituição Tributária R$- 838,83

d-) Valor ICMS operação própria R$- 210,00

e-) Alíquota Interna 17,00%

f-) Valor Base Cálculo do ICMS ST R$- 6.169,63 cálculo (c+d/e)=f

g- Valor total da Nota Fiscal R$- 3.838,89

(mantidos os grifos)

Por fim questiona:

Qual o cálculo e os valores corretos na retenção do ICMS por substituição tributária nas operações interestaduais com destino ao Estado de Mato Grosso de mercadorias do segmento de colchoaria:
15.1.1Suportes elásticos para cama
9404.10.00
15.1.2Colchões, inclusive box
9404.2
15.1.3Travesseiros e pillow
9404.90.00
É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que consultado o Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constatou-se que a Consulente possui atividades enquadradas nas CNAE principal 4642-7/01 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança e está credenciada no Regime de Estimativa Simplificado para recolhimento do ICMS, bem como que sua fornecedora se encontra credenciada no regime de Substituição Tributária.

Em síntese, a consulente solicita orientação quanto à metodologia para o cálculo do ICMS no Regime de Substituição Tributária, para o segmento de colchoaria, após a publicação do Decreto nº 392/2011, que acrescentou o Regime de Estimativa Simplificado às modalidades de apuração e recolhimento do ICMS no Estado.

Para tanto, necessária a transcrição dos artigos 87-J-6, 87-J-7 e 87-J-13 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89:

No que tange às aquisições interestaduais, cabe ressaltar que o regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV do RICMS/MT, aplica-se às mercadorias arroladas no Apêndice do referido Anexo, nos termos do artigo 6º do dispositivo aludido, que estabelece: Todavia, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado que se encontra disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS –MT, o qual substitui a exigência do imposto na modalidade ICMS substituição tributária, dentre outros, e consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme estabelecem os artigos supracitados c/c o Anexo XIV do mesmo Regulamento: