Texto INFORMAÇÃO Nº 123/2012– GCPJ/SUNOR
A Consulente informa que explora a atividade econômica de Comércio atacadista de artigos do vestuário, com CNAE-FISCAL 4642-7/01, que é optante pelo regime da Estimativa Simplificado (Artigos 87-J-6 a 87-J-17) instituído pelo Decreto 392/2011, com carga tributária de 19,00% (dezenove por cento) conforme determina o Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, transcreve.
Comenta que conforme determina o RICMS-MT, a tributação por substituição tributária nas operações de aquisição de mercadorias nas operações interestaduais é com carga tributária de 19,00% (dezenove por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal, conforme determina os Artigos 87-J-6 e 87-J-7, transcreve.
Cita, para melhor entendimento, uma operação ocorrida com o fornecedor ............, estabelecido na cidade de ..........– SC, inscrito neste Estado como substituto tributário:
Em nosso entendimento calculamos uma operação real com o fornecedor de Santa Catarina:
Nota Fiscal Eletrônica nº ... emitida em ..../2011
a-) Valor total dos produtos R$- 3.000,06
b-) Outros acréscimos R$- 0,00
c-) Valor do ICMS Substituição Tributária R$- 570,01
d-) Valor ICMS operação própria R$- 210,00
e-) Alíquota Interna 17,00%
f-) Valor Base Cálculo do ICMS ST R$- 4.588,29 cálculo (c+d/e)=f
g- Valor total da Nota Fiscal R$- 3.570,07
No entendimento do fornecedor a empresa ..., o cálculo da substituição tributária deve obedecer ao Protocolo ICMS 190 de 11 de dezembro de 2009, que usando como exemplo a mesma operação citada anteriormente teríamos o seguinte quadro:
Nota Fiscal Eletrônica nº ... emitida em .../2011
c-) Valor do ICMS Substituição Tributária R$- 838,83
f-) Valor Base Cálculo do ICMS ST R$- 6.169,63 cálculo (c+d/e)=f
g- Valor total da Nota Fiscal R$- 3.838,89
(mantidos os grifos)
Por fim questiona:
Qual o cálculo e os valores corretos na retenção do ICMS por substituição tributária nas operações interestaduais com destino ao Estado de Mato Grosso de mercadorias do segmento de colchoaria:
Inicialmente, cabe informar que consultado o Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constatou-se que a Consulente possui atividades enquadradas nas CNAE principal 4642-7/01 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança e está credenciada no Regime de Estimativa Simplificado para recolhimento do ICMS, bem como que sua fornecedora se encontra credenciada no regime de Substituição Tributária.
Em síntese, a consulente solicita orientação quanto à metodologia para o cálculo do ICMS no Regime de Substituição Tributária, para o segmento de colchoaria, após a publicação do Decreto nº 392/2011, que acrescentou o Regime de Estimativa Simplificado às modalidades de apuração e recolhimento do ICMS no Estado.
Para tanto, necessária a transcrição dos artigos 87-J-6, 87-J-7 e 87-J-13 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89:
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.
§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
§ 3° A Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 3° do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção.
Art. 87-J-13 Ressalvado o preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 e no artigo 87-J-14, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 2° Na hipótese de que trata o § 2°-A do artigo 87-J-6, o imposto devido a título de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.
(...) destacou-se.
De todo o exposto, passa-se à resposta ao questionamento da Consulente:
No caso em epígrafe, em sendo a mercadoria proveniente da região Sul, cujo remetente é credenciado como substituto tributário junto a esta Sefaz, o valor da base de cálculo será ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, conforme quadro demonstrativo abaixo:
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de agosto de 2012.