Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:037/2006
Data da Aprovação:05/22/2006
Assunto:Soja
Milho
Algodão/Caroço
Diferimento
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 037/2006

A empresa acima nominada, situada na Av. ......, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula a presente consulta, relatando, de início, que possui filiais no Estado.

Em seguida, expõe que atua, juntamente com tais filiais, no ramo de atividade de comércio atacadista, exportação e importação de soja, milho, algodão em caroço, caroço de algodão, café, sorgo, arroz, feijão, milheto, semente de soja, semente de algodão, algodão em pluma e armazéns em gerais.

Esclarece que não é produtora de grãos, acrescentando que os produtos comercializados pela empresa estão previstos no artigo 333 do RICMS/MT, e que estes são adquiridos de produtores rurais optantes pelo diferimento e revendidos para empresas industrias, situadas tanto neste como em outros Estados.

Ao final, a interessada questiona se os seus estabelecimentos filiais, situados nos municípios de Santo Antonio do Leverger e Pedra Preta, poderão fazer o termo de opção pelo diferimento, nos termos do § 2º do aludido artigo 333 do RICMS, renunciando a todos os créditos decorrentes da entrada de mercadorias.

É a consulta.

Antes de se adentrar à matéria, convém esclarecer que o instituto do diferimento tem como regra geral a postergação do recolhimento do imposto incidente na operação para a etapa posterior de comercialização do produto.

Na legislação doméstica, as hipóteses de aplicação do diferimento, nas operações internas com mercadorias, encontram-se disciplinadas nos artigos 318 a 343-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

No caso em tela, observa-se que a maioria dos produtos comercializados pela consulente estão previstos no artigo 333, e apenas o café no artigo 334, ambos do RICMS.

Desta forma, para melhor análise da matéria, necessário se faz a reprodução de ambos dispositivos, iniciando-se pelo artigo 333:


Infere-se dos dispositivos acima transcritos, especificamente os §§ 1º e 2º, que o diferimento na “chamada segunda operação” – aquela realizada com produtos agrícolas, a partir do estabelecimento comercial ou industrial – poderá ser usufruído pela interessada desde que observada as condições ali previstas.

Ainda de acordo com os aludidos §§ 1º e 2º, vê-se que o benefício fica restrito aos produtos arrolados nos incisos I e IV do artigo ora transcrito.

Por conseguinte, o diferimento na “chamada segunda operação” não contempla os produtos milheto e sorgo, por estarem previstos no inciso II; como também, as operações com sementes de soja e sementes de algodão, estes por falta de previsão legal.

Em relação aos produtos algodão em pluma e soja, alerta-se para o disposto nos §§ 7º e 8º, principalmente este último, que condiciona a utilização do diferimento na operação interna com soja ao recolhimento da contribuição ao FETHAB.

No que tange ao café, conforme foi enfatizado anteriormente, a previsão de diferimento para as operações com tal produto encontra-se disciplinada no artigo 334 do RICMS, transcrito a seguir:
Assim sendo, nas operações envolvendo café, da leitura dos §§ 1º e 4º do art. 334, conclui-se que a consulente poderá usufruir do diferimento tão-somente nas seguintes situações:

a) remessas de café em coco, com destino ao estabelecimento situado neste Estado para fins de beneficiamento (§ 1º);

b) remessas de café beneficiado com destino a estabelecimento industrial de torrefação ou moagem do produto, localizado em território mato-grossense (§ 4º).

Diante do exposto, conforme ficou evidenciado, a resposta ao questionamento da consulente é afirmativa, ou seja, há previsão legal para que os seus estabelecimentos filiais façam a opção pelo diferimento. Devendo, para tanto, a consulente observar a legislação até aqui reproduzida, como também, o disposto no art. 343-B do RICMS, que trata das formalidades a serem cumpridas junto a esta SEFAZ pelo interessado.

Vale destacar que as citadas formalidades foram disciplinadas pela Portaria nº 79/2000-SEFAZ, publicada no D.O.E, de 01.11.2000, que definiu, também, em seu art. 1º, § 3º, inciso I, que o diferimento do ICMS, em hipóteses previstas nos artigos 333 e 334 do RICMS, dentre outros, implica ao contribuinte beneficiário à renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos.

É a informação que se submete à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá-MT, 22 de maio de 2006.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.6l0.014
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providência.

Cuiabá – MT, __/__/__
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora geral de Normas da Receita Pública