Texto INFORMAÇÃO 037/2006 A empresa acima nominada, situada na Av. ......, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......., formula a presente consulta, relatando, de início, que possui filiais no Estado. Em seguida, expõe que atua, juntamente com tais filiais, no ramo de atividade de comércio atacadista, exportação e importação de soja, milho, algodão em caroço, caroço de algodão, café, sorgo, arroz, feijão, milheto, semente de soja, semente de algodão, algodão em pluma e armazéns em gerais. Esclarece que não é produtora de grãos, acrescentando que os produtos comercializados pela empresa estão previstos no artigo 333 do RICMS/MT, e que estes são adquiridos de produtores rurais optantes pelo diferimento e revendidos para empresas industrias, situadas tanto neste como em outros Estados. Ao final, a interessada questiona se os seus estabelecimentos filiais, situados nos municípios de Santo Antonio do Leverger e Pedra Preta, poderão fazer o termo de opção pelo diferimento, nos termos do § 2º do aludido artigo 333 do RICMS, renunciando a todos os créditos decorrentes da entrada de mercadorias. É a consulta. Antes de se adentrar à matéria, convém esclarecer que o instituto do diferimento tem como regra geral a postergação do recolhimento do imposto incidente na operação para a etapa posterior de comercialização do produto. Na legislação doméstica, as hipóteses de aplicação do diferimento, nas operações internas com mercadorias, encontram-se disciplinadas nos artigos 318 a 343-D do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89. No caso em tela, observa-se que a maioria dos produtos comercializados pela consulente estão previstos no artigo 333, e apenas o café no artigo 334, ambos do RICMS. Desta forma, para melhor análise da matéria, necessário se faz a reprodução de ambos dispositivos, iniciando-se pelo artigo 333: