Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:085/2015-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:04/17/2015
Assunto:Tratamento Tributário
Venda Interna
Máq./Equip./Implemento
Redução de Base de Cálculo


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 085/2015-GCPJ/SUNOR

....., empresa situada na Av. ....., nº ......, em ...../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....... e no CNPJ sob o nº ........., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na operação de venda interna de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Conv. ICMS 52/91, que, por sua vez, prevê redução de carga tributária na operação.

Em resumo, o contribuinte requer que a consulta seja respondida considerando as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.944/2013 no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, principalmente no que concerne a apropriação do crédito destacado na nota fiscal de entrada na fruição do benefício fiscal de que trata o dispositivo.

Após reproduzir as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.944/2013, a consulente diz que tem dúvidas se nas operações envolvendo mercadorias arroladas no Anexo II do Convênio 52/91, em que a saída subsequente ocorra com redução da base de cálculo, deve-se proceder ao estorno proporcional e/ou integral do crédito de entrada do ICMS.

Acrescenta que, por isso, a empresa está estornando integralmente o crédito das notas fiscais de entrada dos produtos integrantes no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, ou seja, não está se creditando do ICMS destacado nas notas fiscais de entradas desses produtos.

Concluindo, afirma que está na dúvida se estaria recolhendo corretamente ou a maior o imposto.
Ao final, formula as seguintes questões:

1ª) No caso de a empresa revendedora/concessionária desses produtos (consulente) adquirir máquinas e implementos de outra revendedora dentro do Estado e/ou vender para outra revenda dentro do Estado, a carga tributária a ser aplicada será de 2,50% ou 5,60%, ou seja, base de cálculo será reduzida a 14,71% ou 32,95%? Poderá a revenda adquirente se creditar do ICMS destacado na Nota fiscal?

2ª) Nas aquisições interestaduais desses produtos, poderá o estabelecimento revendedor (consulente) se creditar proporcionalmente do imposto destacado na nota fiscal ou deverá proceder o estorno integral do crédito destacado na nota fiscal de entrada quando da venda desse produtos a consumidor final (produtor agropecuário devidamente inscrito no CCE)?

3ª) Qual a aplicação correta a fazer para recolhimento do ICMS com base no exposto acima e aplicação correta do descrito no Decreto Estadual nº 1944/2013 da SEFAZ/MT?

4ª) o estabelecimento (consulente) está efetuando o estorno integral do crédito destacado na NF de entrada tanto interna como interestadual, está correta a forma aplicada?

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 09.12.2013, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

De acordo com os dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 4661-3/00-comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário parte e peças.

Verifica-se, também, que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, estando credenciada no Regime de Apuração Normal.
No tocante à matéria, reproduzem-se, a seguir, trechos do aludido Convênio ICMS 52/91 que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas:


Os termos do referido Convênio estiveram disciplinado no artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, (RICMS/MT).

Conforme citou a consulente, foi editado o Decreto nº 1.944, de 30/09/2013, que introduziu alterações no artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, que dispunha sobre a redução de carga tributária nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91.

Eis a transcrição de trechos do aludido artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, na redação conferida pelo RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, considerando-se apenas os pontos inerentes às dúvidas suscitadas pela consulente:

Assim, em conformidade com os dispositivos acima reproduzidos, pode-se dizer que na venda interna de máquinas e implementos agrícolas, arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, a base de cálculo poderá ser reduzida a 32,95% do valor da operação, como prevê a alínea “b” do inciso II do artigo 4º do Anexo VIII, de forma que a carga tributária da operação será de 5,60% (17% x 32,95%).

Além disso, de acordo com o § 6º do artigo 4º, a fruição da redução da base de cálculo em questão fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento.

Ou seja, o estorno do crédito deve ser realizado com base na regra geral de estorno do crédito previsto no inciso IV do artigo 71 do mesmo Estatuto Regulamentar, isto é, proporcional à redução de base de cálculo.

Por outro lado, ainda no que tange à operação interna, na hipótese de o destinatário ser estabelecimento agropecuário, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 14,71% como prevê o § 3º-B do artigo 4º, desde que ambos os estabelecimentos (vendedor e comprador) renunciem ao aproveitamento do crédito, conforme condições estabelecidas no § 3º-D do artigo 4º acima reproduzido. Neste caso, a carga tributária final será de 2,50%

Ante todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, na ordem em que foram apresentadas:

1ª) Na venda interna de máquinas e implementos agrícolas, a base de cálculo poderá ser reduzida a 32,95%, como prevê a alínea “b” do inciso II do artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, de forma que a carga tributária será de 5,60% (17% x 32,95%).

Entretanto, na hipótese da venda ser realizada para estabelecimento agropecuário, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida a 14,71% do valor da operação, de sorte que o valor do ICMS corresponderá a 2,5% do valor total da Nota Fiscal que acobertar a referida operação (vide o disposto no § 3º-B do artigo 4º do Anexo VIII).

Ainda em conformidade com o § 3º-B, a fruição do benefício que prevê a redução da carga tributária a 2,5% fica sujeita ao atendimento das condições preconizadas no § 3º-D do mesmo artigo 4º do Anexo VIII. Dentre essas, destaca-se a obrigatoriedade da renúncia ao aproveitamento do crédito tanto pelo estabelecimento agropecuário adquirente como pelo revendedor.

No caso de o estabelecimento vendedor ser a consulente, o crédito a ser renunciado refere-se àquele decorrente da aquisição do maquinário ou implemento agrícola em outro Estado.

2ª) Na aquisição interestadual do produto em tela para revenda neste Estado, a apropriação do crédito é proporcional.

Por sua vez, na hipótese de venda interna, em que a empresa (consulente) opte em usufruir do benefício fiscal previsto no § 3º-B do artigo 4º, que reduz a base de cálculo a 14,71% do valor da operação, fica a consulente obrigada a renunciar o crédito relativo às aquisições interestaduais como uma das condições.

3ª) Já informado nas questões anteriores.

4ª) Como já informado na questão 2, o estorno integral deverá ser efetuado somente no caso de a consulente optar em usufruir do benefício fiscal previsto no § 3º-B do artigo 4º, que reduz a base de cálculo a 14,71% do valor da operação.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor o novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014. Estando ambos disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/), inclusive com as correlações correspondentes.

É a informação que ora se submete à apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de abril de 2015.
Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA.

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública