Texto INFORMAÇÃO 085/2015-GCPJ/SUNOR ....., empresa situada na Av. ....., nº ......, em ...../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ....... e no CNPJ sob o nº ........., consulta sobre o tratamento tributário aplicado na operação de venda interna de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Conv. ICMS 52/91, que, por sua vez, prevê redução de carga tributária na operação. Em resumo, o contribuinte requer que a consulta seja respondida considerando as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.944/2013 no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, principalmente no que concerne a apropriação do crédito destacado na nota fiscal de entrada na fruição do benefício fiscal de que trata o dispositivo. Após reproduzir as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.944/2013, a consulente diz que tem dúvidas se nas operações envolvendo mercadorias arroladas no Anexo II do Convênio 52/91, em que a saída subsequente ocorra com redução da base de cálculo, deve-se proceder ao estorno proporcional e/ou integral do crédito de entrada do ICMS. Acrescenta que, por isso, a empresa está estornando integralmente o crédito das notas fiscais de entrada dos produtos integrantes no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, ou seja, não está se creditando do ICMS destacado nas notas fiscais de entradas desses produtos. Concluindo, afirma que está na dúvida se estaria recolhendo corretamente ou a maior o imposto. Ao final, formula as seguintes questões: 1ª) No caso de a empresa revendedora/concessionária desses produtos (consulente) adquirir máquinas e implementos de outra revendedora dentro do Estado e/ou vender para outra revenda dentro do Estado, a carga tributária a ser aplicada será de 2,50% ou 5,60%, ou seja, base de cálculo será reduzida a 14,71% ou 32,95%? Poderá a revenda adquirente se creditar do ICMS destacado na Nota fiscal? 2ª) Nas aquisições interestaduais desses produtos, poderá o estabelecimento revendedor (consulente) se creditar proporcionalmente do imposto destacado na nota fiscal ou deverá proceder o estorno integral do crédito destacado na nota fiscal de entrada quando da venda desse produtos a consumidor final (produtor agropecuário devidamente inscrito no CCE)? 3ª) Qual a aplicação correta a fazer para recolhimento do ICMS com base no exposto acima e aplicação correta do descrito no Decreto Estadual nº 1944/2013 da SEFAZ/MT? 4ª) o estabelecimento (consulente) está efetuando o estorno integral do crédito destacado na NF de entrada tanto interna como interestadual, está correta a forma aplicada? É a consulta. Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 09.12.2013, de forma que a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89. De acordo com os dados extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, verifica-se que a atividade principal da consulente está enquadrada na CNAE 4661-3/00-comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário parte e peças. Verifica-se, também, que está afastada de ofício do Regime de Estimativa Simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, estando credenciada no Regime de Apuração Normal. No tocante à matéria, reproduzem-se, a seguir, trechos do aludido Convênio ICMS 52/91 que dispõe sobre a redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas: