Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:043/2012
Data da Aprovação:04/09/2012
Assunto:Regime Estimativa Simplificado
CNAE Bloqueado


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 043/2012-GCPJ/SUNOR


..., empresa situada na ..., Zona Rural, em JACIARA/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., informa que, a partir de 01/08/2011, teve a sua CNAE bloqueada de ofício para o lançamento da “carga média”, em seguida, questiona sobre o tratamento tributário aplicado às operações realizadas pelo estabelecimento, a partir da exclusão.

Para tanto, expõe que atualmente efetua o cálculo do ICMS-ST dos produtos que comercializa, resultante de sua fabricação, da seguinte forma:


Ao final, questiona:

É a consulta.

De início, informa-se que o Regime de Estimativa Simplificado, também denominado de “carga média”, encontra-se disciplinado nos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT).

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a atividade da consulente está enquadrada na CNAE 1066-0/00 – Fabricação de alimentos para animais; bem como que foi afastada de ofício do Regime de Estimativa simplificado (carga média).

Esclarece-se que referida exclusão não alcança as operações sujeitas à substituição tributária. De forma que, nesse caso, as operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense submetidas a essa modalidade de tributação, terá o imposto apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado, vide § 3º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, reproduzido a seguir:

Quanto ao cálculo da Estimativa Simplificado (carga média) pelo estabelecimento industrial, no que se refere às operações sujeitas a substituição tributária, esse deverá ser efetuado com base no disposto nas alíneas “a” e “b” do inciso III do aludido artigo 87-J-9 do RICMS/MT, como segue:

Por fim, ante o exposto, em resposta à primeira questão formulada pela consulente (1.1), tem-se a informar que o fato de a CNAE da empresa ter sido excluída, de ofício, do Regime de Estimativa Simplificado, não altera a forma de cálculo do imposto das operações realizadas pelo estabelecimento sujeitas à substituição tributária, devendo a apuração, nesse caso, ser efetuada da mesma forma como ocorria no período anterior à exclusão, qual seja: com base na alíneas “a” e “b” do inciso III do artigo 87-J-9 do RICMS/MT, reproduzido anteriormente.

Vale destacar que a referida exclusão não alcança as operações submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa simplificado (carga média).

Quanto à questão 1.2, informa-se que a MVA a ser utilizada no cálculo da Estimativa Simplificado (carga média), atinente às operações submetidas à substituição tributária, é com base na CNAE do destinatário, conforme consta da alínea “a” do inciso III do artigo 87-J-9 do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 09 de abril de 2012.
Antonio Alves da Silva
FTE

De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública