Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:004/95-AT
Data da Aprovação:01/17/1995
Assunto:Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo
Consignação Mercantil
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretario:

A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ... , ... , ... , solicita autorização para manter em estoque óleo lubrificante, recebido, em consignação conforme contrato firmado com ... Ltda.

Não há na legislação tributária qualquer dispositivo vedando a remessa/recebimento de mercadorias em consignação, anotando-se, inclusive, a existência de normatização das operações que a envolvem nos termos do Ajuste SINIEF 02/93, de 9 de dezembro de 1993.

Ato genérico que é, porém, o aludido Ajuste aplica-se, tão-somente, a operações tributadas de acordo com o regime normal, estando expressamente excluídas de suas disposições as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária (Clausula quinta). E nem poderia ser diferente, posto que prevê desta que de imposto, aproveitamento de crédito, etc., procedimentos incompatíveis com o regime de substituição tributária.

Assim, há que serem harmonizados um e outro institutos. Para tanto, devem ser observados os seguintes procedimentos:

I — na saída de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária a título de consignação mercantil:

a) o consignante emitira nota fiscal, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:
1. natureza da operação “Remessa em consignação”;

2. destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;

3. a retenção do ICMS devido a este Estado por substituição tributária;

b) o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, na coluna “Operações sem Crédito do Imposto — Outras”;

II — havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação mercantil:

a) o consignante emitirá nota fiscal complementar contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1. natureza da operação: “Reajuste de preço de mercadoria em consignação;
2. base de cálculo: o valor do reajuste;
3. destaque do ICMS e do IPI, quando devidos;
4. a expressão “Reajuste de preço de mercadoria em consignação — NF nº __________, de ___/___/_____”;
5. a retenção do ICMS devido a este Estado por substituição tributária relativa ao valor reajustado;

b) o consignatário lançará a nota fiscal no livro Registro de Entradas, coluna “Operações sem Crédito do Imposto - Outras”;

III — na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil:

a) o consignatário deverá:

1. emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS, informando, além dos demais requisitos exigidos:

1.1. como natureza da operação: a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”;

1.2. no corpo do documento fiscal a circunstância de ter sido o imposto retido antecipadamente;

2. lançar a nota fiscal no livro Registro de Saídas — coluna “Operações sem Débito do Imposto — Outras”;

3. registrar a nota fiscal de que trata o item 1 da alínea seguinte, no livro “Registro de Entradas”, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Compra em consignação — NF nº _________, de _____/_____/_______“;

b) o consignante deverá:

1. emitir nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte:

1.1. natureza da operação: Venda;

1.2. valor da operação: valor correspondente da mercadoria efetivamente vendida, neste incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajuste de preço;

1.3. a expressão “Simples faturamento de mercadoria em consignação - NF nº _______, de _____/____/_____ e – em caso de ter ocorrido — reajuste de preço — NF nº __________, de _____/____/_____”;

2. lançar a nota fiscal a que se refere o item anterior no livro Registro de Saídas, apenas nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta a expressão “Venda em consignação — NF nº __________, de ____/_____/______“;

IV — na devolução de mercadoria recebida em consignação mercantil:

a) o consignatário deverá:

1. emitir nota fiscal contendo, alem dos requisitos exigidos, o seguinte:

1.1. natureza da operação: Devolução de mercadoria recebida em consignação;

1.2. báse de cálculo: o valor da mercadoria efetivamente devolvida, sobre o qual foi pago o imposto;

1.3.destaque do ICMS e indicação do IPI, quando for o caso, nos valores debitados, por ocasião da remessa em consignação (não incluir o Imposto retido);

1.4. a expressão “Devolução (parcial ou total, conforme a ocorrência), de mercadoria recebida em consignação — NE nº __________, de ______/______/_______“.

2. lançar a nota fiscal aludida no item anterior no livro Registro de Saídas, coluna “Operações com Débito de ICMS”;

3. emitir nota fiscal em favor do consignaste, no valor do imposto retido, constante da nota fiscal de remessa da mercadoria e, se houver, de reajuste de preço, total ou parcialmente, conforme seja a devolução, para fins de ressarcimento segundo preceitua a Cláusula quarta combinada com a Cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, a qual deverá ainda conter:

3.1. o número e data de emissão da nota fiscal que acobertou a devolução;

3.2. os números e datas de emissão da nota fiscal referente à consignação e ao reajuste de preço (se houver);

4. lançar a nota fiscal de que trata o item 3 na coluna “Operações sem Débito do Imposto — Outras” do Livro Registro de Saídas;

5. lançar como crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro “Credito do Imposto”, linha “Outros Créditos”, o valor do ICMS destacado na nota fiscal de remessa da mercadoria, bem como na nota fiscal de reajuste de preço, observada ainda a proporcionalidade, caso a devolução não seja total, precedida da expressão: “devolução de mercadoria — consignação/substituição tributária;

b) o consignante deverá:

1. registrar a nota fiscal de que trata o item 1 da alínea “a” no livro Registro de Entradas, creditando-se valor do imposto;

2. lançar a nota fiscal referida no item 3 da alínea “a” no livro Registro de Entradas, coluna “Operações sem Crédito do Imposto - Outras”, anotando na coluna “Observações” tratar-se de documento emitido para fins de ressarcimento de imposto retido, por desfazimento do negócio;

3. deduzir, no próximo recolhimento que efetuar ao Estado de Mato Grosso, o valor do ICMS retido, especificado na nota fiscal mencionada no item 3 da alínea “a”, lançando-o no livro Registro de Apuração do ICMS, quadro “Crédito do Imposto” linha “Outros Créditos”, informando: “ICMS antecipado — mercadoria em consignação devolvida”.

Antes de encerrar, é imperativo comentar que ao se determinar a retenção do imposto sobre o valor correspondente ao reajuste de preço, não há inobservância do princípio de que a antecipação do imposto encerra a fase de tributação da mercadoria, anunciado no artigo 292 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989.

Ressalta-se que a base de calculo do ICMS antecipado, no caso dos produtos consultados, e regida pelo artigo 301 do mesmo Regulamento.

Estabelece o § 2º do invocado dispositivo ser o valor da operação um dos componentes da formação da base de cálculo do imposto retido, quando inexistir fixação de preço de venda a varejo por autoridade competente.

In casu, o valor da operação e alterado pelo reajuste, havendo, por isso, que se recompor também a base de cálculo da retenção.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 11 de janeiro de 1995.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário