Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:327/93-AT
Data da Aprovação:10/19/1993
Assunto:Prestação Serv.Telecomunicação
Crédito Fiscal


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, estabelecida na ..., inscrita no CCC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., vem expor e requerer o que se segue:

1) através do Auto de Infração e Imposição de Multa nº ... , de ... , foi exigido da requerente o recolhimento do crédito indevidamente utilizado relativo ao ICMS destacado nas Notas Fiscais de Serviços de Comunicação, prestados pela TELEMAT e EMBRATEL (Telefone e Telex);

2) tendo impugnado a exigência, a empresa foi de sobrigada do pagamento exigido, em decisão de 1ª Instância;

3) requer, então, autorização para creditar-se do ICMS referente ao período de set/92 a jul/93, incidente na utilização dos referidos serviços, bem como comunica que fará a apropriação dos créditos relativos aos meses subseqüentes no período correspondente;

4) por fim, requer, os esclarecimentos necessários para adoção do procedimento.

Como prova, anexa cópia do Termo de Vistas, pelo qual lhe foi comunicado o teor da decisão monocrática (fl. 04),do AIIM nº ... (fl. 05), bem como da r. Decisão nº ... /93, proferida no processo nº ... /92, que cuida do aludido AIIM (fls. 06 a 10).

É o relatório.

Cumpre registrar que da r. Decisão singular o 1. Julgador “a quo” recorreu de oficio ao Egrégio Conselho de Contribuintes do Estado (v. per último parágrafo exarado a fl. 10). Por conseguinte, trata-se, ainda, de ato não definitivo, passível de reforma pelo órgão Colegiado.

Assim, há que se esclarecer a requerente do comando contido no art. 494 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89:


Portanto, a adoção de qualquer procedimento, a este tempo, sujeitara a requerente a ação fiscal, conquanto não ter ocorrido o transito em julgado da Decisão.

Ademais, convém lembrar que, de qualquer forma, desoneração, se confirmada, alcança o período fiscalizado, não se estendendo a qualquer outro.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 13 de outubro de 1993.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários