Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:064/2023 – UDCR/UNERC
Data da Aprovação:09/05/2023
Assunto:Obrigação Principal/Acessória
Simples Nacional
Aquisição de mercadorias em outras UFs
Material de Uso/Consumo
Ativo Imobilizado
Diferencial Alíquotas


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO 064/2023 – UDCR/UNERC

Ementa:ICMS – OBRIGAÇÃO PRINCIPAL – SIMPLES NACIONAL – AQUISIÇÃO INTERESTADUAL DE MERCADORIA – MATERIAL DE USO OU CONSUMO E BENS PARA O ATIVO IMOBLIZADO – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.

Estão excluídas do regime de tributação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou materiais de uso ou consumo do estabelecimento, sujeitas ao pagamento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme preceitua a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, § 1°, inciso XIII, alíneas “a”, e "h". De forma que, nesses casos, o imposto (“DIFAL” e “ICMS/ST”) deverá ser apurado e recolhido com base na legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Portanto, mesmo o contribuinte sendo optante pelo Simples Nacional (LC n° 123/2006), é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado ou de material de destinado ao uso ou consumo do estabelecimento.


...., empresa situada na Av ...., n° ..., ..., Sala ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS da SEFAZ sob o n° .... e no CNPJ sob o n° ..., formula consulta sobre o tratamento aplicável na aquisição interestadual de mercadorias, destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, e ativo imobilizado.

Para tanto, a consulente solicita esclarecimentos acerca das obrigações tributárias decorrentes de suas atividades, acrescentando que atua no ramo de “provedores de acesso a redes de comunicações”, com a CNAE principal 6190-6/01, e que também pratica “serviços de telefonia fixa comutada”, pela CNAE secundária 6110-8/01, dentre outras atividades ligadas a este ramo.

Informa que que é optante pelo Simples Nacional e que adquire mercadorias de outra unidade federada, que integram o ativo imobilizado da empresa, tais como: roteadores, computadores, centrais elétricas, cabos de fibra ótica.

Acrescenta que são equipamentos de informática empregados para aumento de capacidade de distribuição de acesso à internet que a empresa fornece aos seus clientes, assim como equipamentos que substituem equipamentos antigos, visando modernizar sua central.

Diz que também adquire produtos advindos de fora do Estado, destinados ao seu uso e consumo, com fim de manutenção e outros usos.

Comenta que a empresa foi excluída do regime de estimativa simplificado, previsto no artigo 157 e seguintes do RICMS, e que, sobre os serviços prestados, recolhe os impostos “dentro” do simples nacional.

Entende a consulente que, para as operações de aquisição de mercadorias advindas de outra UF, que serão integradas ao seu ativo imobilizado, ou mercadorias que não integraram o ativo, mas igualmente será utilizada exclusivamente para renovar os equipamentos eletrônicos e expandir capacidade de acesso à internet ou de certo modo usadas na prestação, por estarem diretamente ligados à prestação de serviço de comunicação que será realizada, não deve recolher o ICMS.

Afirma que, atualmente, efetua o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas de todas as suas compras realizadas fora do Estado, sendo mercadoria destinada ao ativo imobilizado ou uso e consumo ou manutenção.

Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:

1 - Para as aquisições interestaduais de mercadorias para o ativo imobilizado e manutenção dos equipamentos de informática, ligados diretamente ao serviço de provedor, está correta à interpretação da empresa, de não recolher o ICMS, pagando apenas sobre o serviço prestado sob o regime do Simples Nacional, e destacando o ICMS na Nota Fiscal de prestação de serviço?

2 - Para as aquisições das mercadorias mencionadas na questão 1, qual seria a forma correta de recolher o ICMS de suas compras interestaduais?

3 - Pode a empresa, de alguma forma, aproveitar algum crédito de ICMS de suas compras?

4 - Para as operações de compra de fora do Estado, com mercadorias a integrar o ativo imobilizado ou uso e consumo da empresa, está correta a interpretação do contribuinte, de calcular o diferencial da alíquota das referidas entradas?

É a consulta.

Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente, na data da protocolização da consulta (21/05/2018), se encontrava (e ainda se encontra) enquadrada na CNAE principal: 6190-6/01-Provedores de acesso às redes de comunicações e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 6110-8/02-Serviços de redes de transportes de telecomunicações; e 6209-1/00-Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação.

Verifica-se, ainda, das informações cadastrais, que na data da consulta (.../.../...) a consulente estava cadastrada como optante pelo Simples Nacional, mas que, a partir de .../.../..., foi excluída do referido regime diferenciado, passando a ser tributada pelo regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS.

Assim, tomando-se como base a narrativa apresentada pela consulente e as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, constantes dos registros cadastrais da SEFAZ, a consulta será respondida partindo-se do pressuposto que as mercadorias adquiridas em operações interestaduais não se destinam à revenda, mas, tão somente, ao ativo imobilizado e material de uso ou consumo do estabelecimento.

Pois bem, sobre a matéria, vale lembrar que estão excluídas do regime de tributação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) as operações sujeitas à substituição tributária, como também as aquisições interestaduais de bens e mercadorias sujeitas à tributação antecipada do imposto, e ainda aquelas sujeitas ao pagamento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme preceitua a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, § 1°, inciso XIII, alíneas “a”, “g” e "h". De forma que, nesses casos, o imposto (“DIFAL” e “ICMS/ST”) deverá ser apurado e recolhido com base na legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

No que tange à aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, ou destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a Lei mato-grossense n° 7.098/98, nos seus artigos 2°, § 1°, inciso IV; e 3°, incisos XIII e XIV, dispõem que:

Quanto à forma de apuração e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, o artigo 96, inciso II, e § 1°, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014, assevera:
De acordo com o transcrito § 1° do artigo 96, o valor do ICMS diferencial de alíquotas a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual (diferença entre a alíquota interestadual aplicada à operação pelo Estado de origem e a alíquota interna do Estado de destino) sobre o valor da operação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem.

Considerando que na data da consulta a interessada já havia sido excluída do regime de estimativa simplificado, o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas deveria ser efetuado pela consulente quando da entrada da mercadoria no estabelecimento.

Frisa-sa que, estando a mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, submetida ao regime de substituição tributária, fica o remetente obrigado a efetuar retenção e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas por meio do desse regime, conforme determinação contida no Anexo X do RICMS.

Todavia, não estando o remetente credenciado como contribuinte substituto tributário nesse Estado, o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas deverá ser efetuado, de forma antecipada, antes da saída da mercadoria do estabelecimento. De forma que não sendo o recolhimento efetuado pelo remetente, ou efetuado em valor menor que o devido, caberá à consulente fazê-lo, na condição de solidária, observadas as hipóteses previstas no aludido Anexo X do RICMS.

Por fim, com base no exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente:

Questão 1 - Para as aquisições interestaduais de mercadorias para ativo imobilizado e manutenção dos equipamentos de informática, ligados diretamente ao serviço de provedores, está correta à interpretação da consulente, de não recolher o ICMS, pagando apenas sobre o serviço prestado sob o regime do Simples Nacional, e destacando o ICMS na nota de prestação?

Como já informado alhures, o imposto devido a título de ICMS diferencial de alíquotas está excluído do Simples Nacional. De forma que, nesse caso, o imposto (“DIFAL”) deverá ser apurado e recolhido com base na legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Com isso, na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, e de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme legislação transcrita, cujo imposto deverá ser recolhido pela consulente.

Estando a mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, submetida ao regime de substituição tributária, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas por meio desse regime, conforme determinação contida no Anexo X do RICMS.

Não estando o remetente credenciado como contribuinte substituto tributário neste Estado, o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas deverá ser efetuado, de forma antecipada, antes da saída da mercadoria do estabelecimento. De sorte que não sendo o recolhimento efetuado pelo remetente, ou efetuado em valor menor que o devido, caberá à consulente fazê-lo, na condição de solidária, observadas as hipóteses previstas no aludido Anexo X do RICMS.

Questão 2 - Para as aquisições das mercadorias mencionadas na questão 1, qual seria a forma correta de recolher o ICMS de suas compras interestaduais?
Vide resposta dada à questão 1.

Questão 3 - Pode a empresa de alguma forma aproveitar algum crédito de ICMS de suas compras?
Enquanto optante pelo simples nacional, não. Como é sabido, a Lei complementar n° 123/2006 veda o aproveitamento de crédito por empresa optante pelo referido regime diferenciado e favorecido.

Questão 4 - Para as operações de compra de fora do Estado, com mercadorias a integrar o ativo imobilizado ou uso e consumo da empresa, está correta a interpretação do contribuinte, de calcular o diferencial da alíquota das referidas entradas?

A resposta é afirmativa, devendo o ICMS diferencial de alíquotas ser apurado de acordo com o disposto no artigo 96, inciso II, e § 1°, do RICMS, reproduzido anteriormente.

Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS.

Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 05 de setembro de 2023.


Antonio Alves da Silva
FTE

DE ACORDO:

Andrea Angela Vicari Weissheimer
Chefe da Unidade – UDCR/UNERC

APROVADA.

Erlaine Roderigues Silva
Chefe da Unidade de Uniformização de Entendimento e de Resoluções de Conflitos