Texto INFORMAÇÃO 064/2023 – UDCR/UNERC
Estão excluídas do regime de tributação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) as aquisições interestaduais de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado ou materiais de uso ou consumo do estabelecimento, sujeitas ao pagamento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme preceitua a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, § 1°, inciso XIII, alíneas “a”, e "h". De forma que, nesses casos, o imposto (“DIFAL” e “ICMS/ST”) deverá ser apurado e recolhido com base na legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
Portanto, mesmo o contribuinte sendo optante pelo Simples Nacional (LC n° 123/2006), é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado ou de material de destinado ao uso ou consumo do estabelecimento.
1 - Para as aquisições interestaduais de mercadorias para o ativo imobilizado e manutenção dos equipamentos de informática, ligados diretamente ao serviço de provedor, está correta à interpretação da empresa, de não recolher o ICMS, pagando apenas sobre o serviço prestado sob o regime do Simples Nacional, e destacando o ICMS na Nota Fiscal de prestação de serviço?
2 - Para as aquisições das mercadorias mencionadas na questão 1, qual seria a forma correta de recolher o ICMS de suas compras interestaduais?
3 - Pode a empresa, de alguma forma, aproveitar algum crédito de ICMS de suas compras?
4 - Para as operações de compra de fora do Estado, com mercadorias a integrar o ativo imobilizado ou uso e consumo da empresa, está correta a interpretação do contribuinte, de calcular o diferencial da alíquota das referidas entradas?
É a consulta.
Preliminarmente, cumpre informar que, em pesquisa ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes de ICMS da SEFAZ, verifica-se que a consulente, na data da protocolização da consulta (21/05/2018), se encontrava (e ainda se encontra) enquadrada na CNAE principal: 6190-6/01-Provedores de acesso às redes de comunicações e, entre outras, nas CNAEs secundárias: 6110-8/02-Serviços de redes de transportes de telecomunicações; e 6209-1/00-Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação. Verifica-se, ainda, das informações cadastrais, que na data da consulta (.../.../...) a consulente estava cadastrada como optante pelo Simples Nacional, mas que, a partir de .../.../..., foi excluída do referido regime diferenciado, passando a ser tributada pelo regime de apuração normal do imposto, conforme dispõe o artigo 131 do RICMS. Assim, tomando-se como base a narrativa apresentada pela consulente e as atividades desenvolvidas pelo estabelecimento, constantes dos registros cadastrais da SEFAZ, a consulta será respondida partindo-se do pressuposto que as mercadorias adquiridas em operações interestaduais não se destinam à revenda, mas, tão somente, ao ativo imobilizado e material de uso ou consumo do estabelecimento. Pois bem, sobre a matéria, vale lembrar que estão excluídas do regime de tributação aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte (Simples Nacional) as operações sujeitas à substituição tributária, como também as aquisições interestaduais de bens e mercadorias sujeitas à tributação antecipada do imposto, e ainda aquelas sujeitas ao pagamento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme preceitua a Lei Complementar nº 123/2006, no seu artigo 13, § 1°, inciso XIII, alíneas “a”, “g” e "h". De forma que, nesses casos, o imposto (“DIFAL” e “ICMS/ST”) deverá ser apurado e recolhido com base na legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional. No que tange à aquisição interestadual de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, ou destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, a Lei mato-grossense n° 7.098/98, nos seus artigos 2°, § 1°, inciso IV; e 3°, incisos XIII e XIV, dispõem que:
§ 1º O imposto incide também: (...) IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...)
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: (...) XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente; (...) XIV – da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente, alcançada pela incidência do imposto; (...).
§ 1° Nas situações aludidas no inciso II do caput deste artigo, o valor do imposto a recolher será o resultante da aplicação do referido percentual sobre o valor da operação ou prestação sobre o qual incidiu o imposto na unidade federada de origem. (cf. § 1° do art. 15 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 7.364/2000)
(...).
Como já informado alhures, o imposto devido a título de ICMS diferencial de alíquotas está excluído do Simples Nacional. De forma que, nesse caso, o imposto (“DIFAL”) deverá ser apurado e recolhido com base na legislação estadual aplicável aos demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.
Com isso, na aquisição interestadual de bem para o ativo imobilizado, e de mercadoria destinada ao uso ou consumo do estabelecimento, é devido o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas, conforme legislação transcrita, cujo imposto deverá ser recolhido pela consulente.
Estando a mercadoria arrolada no Apêndice do Anexo X do RICMS, portanto, submetida ao regime de substituição tributária, fica o remetente obrigado a efetuar a retenção e recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas por meio desse regime, conforme determinação contida no Anexo X do RICMS.
Não estando o remetente credenciado como contribuinte substituto tributário neste Estado, o recolhimento do ICMS diferencial de alíquotas deverá ser efetuado, de forma antecipada, antes da saída da mercadoria do estabelecimento. De sorte que não sendo o recolhimento efetuado pelo remetente, ou efetuado em valor menor que o devido, caberá à consulente fazê-lo, na condição de solidária, observadas as hipóteses previstas no aludido Anexo X do RICMS. Questão 2 - Para as aquisições das mercadorias mencionadas na questão 1, qual seria a forma correta de recolher o ICMS de suas compras interestaduais? Vide resposta dada à questão 1. Questão 3 - Pode a empresa de alguma forma aproveitar algum crédito de ICMS de suas compras? Enquanto optante pelo simples nacional, não. Como é sabido, a Lei complementar n° 123/2006 veda o aproveitamento de crédito por empresa optante pelo referido regime diferenciado e favorecido. Questão 4 - Para as operações de compra de fora do Estado, com mercadorias a integrar o ativo imobilizado ou uso e consumo da empresa, está correta a interpretação do contribuinte, de calcular o diferencial da alíquota das referidas entradas? A resposta é afirmativa, devendo o ICMS diferencial de alíquotas ser apurado de acordo com o disposto no artigo 96, inciso II, e § 1°, do RICMS, reproduzido anteriormente. Por derradeiro, ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212/2014. Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento. Alerta-se que, em sendo o procedimento adotado pela consulente diverso do aqui indicado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento. Após o transcurso do prazo assinalado, ficará o estabelecimento consulente sujeito ao lançamento de ofício, para exigência de eventuais diferenças, nos termos do artigo 1.004 do RICMS. Registra-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 326, de 2 de junho de 2023, não se submetendo, portanto, à análise do Conselho Superior da Receita Pública. É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais. Unidade de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Unidade de Uniformização de Entendimentos e Resolução de Conflitos, em Cuiabá – MT, 05 de setembro de 2023.