Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:203/2021 - CDCR/SUCOR
Data da Aprovação:10/26/2021
Assunto:Milho
Operação Interna
Tratamento Tributário
Renúncia de Crédito


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO N° 203/2021 – CDCR/SUCOR

..., produtor rural, pessoa física, estabelecido na ..., ..., em .../MT, inscrito no CPF sob o n° ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado sob o n° ..., por meio de profissional contábil habilitado, formula consulta quanto à aplicação da isenção e do diferimento nas operações internas com milho.

Para tanto informa que é produtor rural optante pelo diferimento e que efetua venda de milho para indústrias de ração.

Em seguida expõe que as operações internas com milho destinado às indústrias de ração são isentas do pagamento do imposto, nos termos do artigo 115 do Anexo IV do RICMS.

Assim, questiona:

É correto afirmar que, independente da opção do produtor rural pelo diferimento, as vendas de milho para indústria de ração animal poderão ser beneficiadas com isenção?

É a consulta.

Em preliminar, verifica-se, após consulta ao Sistema de Gerenciamento do Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, que o consulente declara exercer a atividade principal de cultivo de soja – CNAE 0115-6/00, e, entre outras, a atividade secundária de cultivo de milho – CNAE 0111-3/02. Da mesma consulta, confirma-se que o produtor rural é optante pelo diferimento do imposto, apurando-o pelo regime normal previsto no artigo 131 do RICMS.

Pois bem, a dúvida suscitada pelo consulente está relacionada com o tratamento tributário aplicável às operações internas de milho destinado à indústria de ração.

Assim, inicia-se analisando o diferimento do imposto nas saídas de milho que está previsto no artigo 6° do Anexo VII do RICMS, veja-se a íntegra do dispositivo:


Nota-se do dispositivo transcrito que na espécie o imposto fica diferido até a saída do produto resultante do beneficiamento ou industrialização do milho.

Observa-se, ainda, que o diferimento é opcional e implica a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto.

Como já anotado, o consulente é optante pelo diferimento do imposto, portanto, está apto para fruí-lo.

Com relação à isenção, para a hipótese vertente, a benesse fiscal está estabelecida no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS, transcreve-se o trecho pertinente:

Observa-se do trecho transcrito que a fruição da isenção nas operações internas com milho destinado à indústria de ração animal não requer opção do contribuinte, porém a sua utilização implica vedação ao aproveitamento integral do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção. Portanto, ao contrário do diferimento, tal vedação está restrita aos créditos decorrentes das entradas relacionadas com o cultivo do milho.

É o suficiente para responder a dúvida suscitada, para tanto repisa-se o questionamento:

É correto afirmar que, independente da opção do produtor rural pelo diferimento, as vendas de milho para indústria de ração animal poderão ser beneficiadas com isenção?

Sim, independentemente da opção pelo diferimento, o consulente poderá realizar as saídas de milho com destinado à indústria de ração animal ao abrigo da isenção prevista no artigo 115, inciso XIX, do Anexo IV do RICMS, e, por consequência, está vedado o aproveitamento do crédito do imposto referente à entrada no estabelecimento, quando tributada, do produto ou dos insumos empregados na respectiva produção.

Ressalva-se que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS.

Outrossim, registra-se que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

Assinala-se que esta resposta não se enquadra nas hipóteses das alíneas do inciso I do § 2° do artigo 995 do RICMS, conforme redação dada pelo Decreto n° 1.076, de 24 de agosto de 2021, logo, não se submete à análise da Câmara Técnica pertinente.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Coordenadoria de Divulgação e Consultoria de Normas da Receita Pública da Superintendência de Consultoria Tributária e Outras Receitas, em Cuiabá – MT, 26 de outubro de 2021.

Damara Braga Almeida dos Santos
FTE
DE ACORDO.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Coordenadora – CDCR/SUCOR
APROVADA.
José Elson Matias dos Santos
Superintendente de Consultoria Tributária e Outras Receitas