Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:008/2019 - GILT/SUNOR
Data da Aprovação:01/25/2019
Assunto:Prestação de serviços de transporte intermunicipal
Diferimento
Anexo VII do RICMS
SIMPLES NACIONAL


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 008/2019-GILT/SUNOR

..., empresa situada na Rua ..., nº ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento aplicável na prestação de serviço de transporte, especificamente no que concerne a fruição do diferimento previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, acrescentando que é optante pelo Simples Nacional.

Para tanto, narra os seguintes fatos:

- é contribuinte optante pelo Simples Nacional e está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado;

- o Art. 37 do Anexo VII, inciso XIII, do RICMS/MT, prevê diferimento do ICMS na prestação intermunicipal de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal do prestador esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02";

- o § 1º do referido artigo 37 dispõe que a fruição do diferimento implica na aceitação como base de cálculo dos valores fixados em Listas de Preços Mínimos, divulgados por esta Secretaria de Estado de Fazenda;

- o valor orçado e realizado entre contratantes e transportadores são bem menores em relação a pauta estabelecida por esta Secretaria;

- o recolhimento de impostos previsto na Lei Complementar ppnº 123/2006 (artigo 18, § 5º-E) estabelece que as atividades de prestação de serviço de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida à parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I, todos da Lei Complementar nº 123/2006;

- entende que, mesmo as prestações intermunicipais de carga, destinada a contribuinte do imposto, beneficiadas com diferimento/isenção do ICMS pelo RICMS/MT, acabam sendo tributadas pelas alíquotas do Simples Nacional, inclusos nela o percentual do ICMS.

Ao final, questiona:
“1 - O que fazer neste caso onde não existe o uso do preço de pauta estabelecido pela SEFAZ/MT, e o documento fiscal é emitido de acordo com o real valor em que foi contratado a Prestação de Serviço?”
“2 - A empresa transportadora optante pelo Simples Nacional poderá usufruir deste diferimento ou em muitos casos até de isenção do ICMS, excluindo o percentual do ICMS dentro do DAS? Pois se o Simples Nacional é pago com ICMS, está sendo tributado e não diferido.”

É a consulta.

Preliminarmente, cabe informar que, de acordo com os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal:Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional - CNAE 4930-2/02”, bem como que está credenciada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e).

Verifica-se, também, que no período de 01/06/2011 a 31/08/2018 esteve submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, sendo desenquadrada em 01/09/2018, data em que passou a ser credenciada no Regime de Apuração Normal, previsto no artigo 131 do RICMS/MT.

Sobre a matéria, informa-se, de antemão, que consulta semelhante já foi objeto de apreciação por parte desta unidade consultiva, sendo pacificado o entendimento de que, no caso apresentado pela consulente, não se aplica o diferimento previsto na legislação do ICMS, devendo a prestação de serviço de transporte ser tributada através do Simples Nacional, com base na LC nº 123/2006 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional.

A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos da Informação nº 115/2016-GILT/SUNOR, que responde consulta sobre a matéria em questão, e que se encontra disponibilizada no endereço eletrônico desta SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br/); no Portal Legislação Tributária; no link: CONSULTA TRIBUTÁRIA; Sub link: Informações.

Eis a reprodução:


Quanto à concessão de benefícios fiscais para empresas optantes do Simples Nacional, infere-se do § 20-A do artigo 18 acima transcrito que tal concessão é possível mediante a deliberação exclusiva e unilateral dos entes tributantes.

Corroborando esse entendimento, o Comitê Gestor do Simples Nacional baixou a Resolução CGSN nº 94, de 29/11/2011, disciplinado em seus artigos 31 e 32 o que segue:
Assim, para fruição de benefício fiscal por empresa optante do Simples Nacional, haverá que ser editada norma específica conferindo o benefício à determinada operação ou prestação de serviço realizada por esse tipo de empresa.

Ainda nessa linha, o § 20 do artigo 18 da LC 123/2006 dispõe que na hipótese de concessão de benefício por parte dos entes tributantes, o ajuste do valor do imposto a ser recolhido deverá ser efetuado por meio de Resolução baixada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.

No que tange ao diferimento do ICMS, conforme citado pela consulente, de fato, o artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, prevê aplicação do diferimento na “prestação de serviço de transporte intermunicipal de cargas, nas situações ali indicadas.

É importante que se esclareça que a partir de 1º/08/2014, entrou em vigor o Decreto nº 2.214, de 20/03/2014, que aprova o novo Regulamento do ICMS/MT, em que a matéria em comento encontra-se prevista no artigo 37 do Anexo VII, que contém as mesmas regras preconizadas no anterior, reproduzido abaixo: Pela leitura que se faz do dispositivo acima reproduzido, vê-se que o diferimento ali previsto não alcança as operações ou prestações realizadas por empresas optantes do Simples Nacional.

Conforme já esclarecido anteriormente, para que o benefício fiscal seja aplicado à empresa optante do Simples Nacional, a determinação deverá constar na norma de forma expressa, o que não ocorre no presente caso.

Desse modo, com base em todo o exposto, pode-se afirmar que o entendimento da consulente não está correto. Por se tratar de empresa optante pelo Simples Nacional, a tributação da prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, com início em Mato Grosso, deverá ser efetuada com base na LC nº 123/2006 e respectivo Anexo III, em consonância com as regras constantes das Resoluções baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional que versam sobre a forma da apuração do imposto.

Ou seja, uma vez efetuada a opção pelo Simples Nacional, a competência para tributação sai da esfera estadual e passa para a federal, tratada por meio da Lei Complementar (federal) nº 123/2006, ressalvadas as exclusões constantes da própria Lei Complementar nº 123/2006 em que a operação fica sujeita ao imposto na forma da legislação estadual.

Além disso, reitera-se que o diferimento previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT não alcança a prestação de serviço de transporte realizada pela empresa consulente, haja vista que os benefícios concedidos na esfera estadual relativo ao ICMS com base na legislação mato-grossense não se aplica aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, exceto se concedidos por meio de Lei Estadual específica; conferindo o benefício à determinada operação ou prestação de serviço realizada por empresa optante por esta sistemática simplificada de tributação.
...............................................................................”

Como se observa, a fundamentação e resposta contida na Informação nº 115/2016-GILT/SUNOR, acima transcrita, já responde as questões apresentadas pela consulente. Portanto, desnecessário repetir.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de janeiro de 2019.

Antonio Alves da Silva
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária