Texto INFORMAÇÃO Nº 008/2019-GILT/SUNOR ..., empresa situada na Rua ..., nº ..., em .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ... e no CNPJ sob o nº ..., consulta sobre o tratamento aplicável na prestação de serviço de transporte, especificamente no que concerne a fruição do diferimento previsto no artigo 37 do Anexo VII do RICMS/MT, acrescentando que é optante pelo Simples Nacional. Para tanto, narra os seguintes fatos:
- é contribuinte optante pelo Simples Nacional e está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado;
- o Art. 37 do Anexo VII, inciso XIII, do RICMS/MT, prevê diferimento do ICMS na prestação intermunicipal de serviço de transporte, cuja atividade econômica principal do prestador esteja enquadrada no CNAE 4930-2/02";
- o § 1º do referido artigo 37 dispõe que a fruição do diferimento implica na aceitação como base de cálculo dos valores fixados em Listas de Preços Mínimos, divulgados por esta Secretaria de Estado de Fazenda;
- o valor orçado e realizado entre contratantes e transportadores são bem menores em relação a pauta estabelecida por esta Secretaria;
- o recolhimento de impostos previsto na Lei Complementar ppnº 123/2006 (artigo 18, § 5º-E) estabelece que as atividades de prestação de serviço de transportes interestadual e intermunicipal de cargas serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida à parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I, todos da Lei Complementar nº 123/2006;
- entende que, mesmo as prestações intermunicipais de carga, destinada a contribuinte do imposto, beneficiadas com diferimento/isenção do ICMS pelo RICMS/MT, acabam sendo tributadas pelas alíquotas do Simples Nacional, inclusos nela o percentual do ICMS. Ao final, questiona: “1 - O que fazer neste caso onde não existe o uso do preço de pauta estabelecido pela SEFAZ/MT, e o documento fiscal é emitido de acordo com o real valor em que foi contratado a Prestação de Serviço?” “2 - A empresa transportadora optante pelo Simples Nacional poderá usufruir deste diferimento ou em muitos casos até de isenção do ICMS, excluindo o percentual do ICMS dentro do DAS? Pois se o Simples Nacional é pago com ICMS, está sendo tributado e não diferido.” É a consulta. Preliminarmente, cabe informar que, de acordo com os dados cadastrais da consulente, extraídos do Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente desenvolve como atividade principal: “Transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional - CNAE 4930-2/02”, bem como que está credenciada a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e). Verifica-se, também, que no período de 01/06/2011 a 31/08/2018 esteve submetida ao Regime de Estimativa Simplificado, sendo desenquadrada em 01/09/2018, data em que passou a ser credenciada no Regime de Apuração Normal, previsto no artigo 131 do RICMS/MT. Sobre a matéria, informa-se, de antemão, que consulta semelhante já foi objeto de apreciação por parte desta unidade consultiva, sendo pacificado o entendimento de que, no caso apresentado pela consulente, não se aplica o diferimento previsto na legislação do ICMS, devendo a prestação de serviço de transporte ser tributada através do Simples Nacional, com base na LC nº 123/2006 e Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional. A título de conhecimento, reproduz-se, a seguir, trechos da Informação nº 115/2016-GILT/SUNOR, que responde consulta sobre a matéria em questão, e que se encontra disponibilizada no endereço eletrônico desta SEFAZ/MT (www.sefaz.mt.gov.br/); no Portal Legislação Tributária; no link: CONSULTA TRIBUTÁRIA; Sub link: Informações. Eis a reprodução:
Como se observa, o Simples Nacional implica no recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem recolhidos mensalmente mediante Documento Único de Arrecadação (DAS). Quanto à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas pelo artigo 18 da referida LC 123/2006, que assim dispõe: Art. 18. O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional será determinado mediante aplicação das alíquotas efetivas, calculadas a partir das alíquotas nominais constantes das tabelas dos Anexos I a V desta Lei Complementar, sobre a base de cálculo de que trata o § 3º deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3º.
(...)
§ 5º-E. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços de comunicação e de transportes interestadual e intermunicipal de cargas, e de transportes autorizados no inciso VI do caput do art. 17, inclusive na modalidade fluvial, serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela correspondente ao ISS e acrescida a parcela correspondente ao ICMS prevista no Anexo I. (Nova redação dada ao § 5º-E do art. 18 pela LC 147/14)
§ 20. Na hipótese em que o Estado, o Município ou o Distrito Federal concedam isenção ou redução do ICMS ou do ISS devido por microempresa ou empresa de pequeno porte, ou ainda determine recolhimento de valor fixo para esses tributos, na forma do § 18 deste artigo, será realizada redução proporcional ou ajuste do valor a ser recolhido, na forma definida em resolução do Comitê Gestor.
§ 20-A. A concessão dos benefícios de que trata o § 20 deste artigo poderá ser realizada: I – mediante deliberação exclusiva e unilateral do Estado, do Distrito Federal ou do Município concedente; II – de modo diferenciado para cada ramo de atividade. Conforme destaques, infere-se que as atividades de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas realizadas pela empresa serão tributadas na forma do Anexo III, deduzida a parcela do ISS e acrescida a parcela do ICMS (art. 18, §5º-E).
§ 1º Na hipótese de o Estado, o Distrito Federal ou o Município conceder isenção ou redução do ICMS ou do ISS, à ME ou à EPP optante pelo Simples Nacional, o benefício deve ser concedido na forma de redução do percentual original do ICMS ou do ISS constante das tabelas dos Anexos I a V.
(...).