Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:078/2016-GILT/SUNOR
Data da Aprovação:10/17/2016
Assunto:SIMPLES NACIONAL
Serviço de Tranporte Intermunicipal/Interestadual


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 078/2016-GILT/SUNOR

..., empresa situada na Av. ........, nº ......., Setor ........, em ........../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ........., e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ........, formula consulta sobre o tratamento aplicado pelo Simples Nacional para contribuinte que realiza atividade de transporte de cargas.

Para tanto, a consulente expõe que atua no ramo de transportes intermunicipal e interestadual de mercadorias; bem como que é optante pelo Simples Nacional na forma da LC nº 123/2006, e que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Diz que através do Simples Nacional recolhe seus tributos de forma unificada, conforme o que dispõe o artigo 18 da LC nº 123/2006.

Acrescenta que as atividades de prestação de serviços de transportes intermunicipal e interestadual de cargas são tributadas na forma do Anexo III da referida LC nº 123/2006.

Aduz que, para as operações que tiverem início em outra UF, o imposto é devido ao Estado onde se iniciou a prestação, cujas informações serão mencionadas no Programa PGDAS, como ICMS-ST.

Ao final, questiona:

1 – se está correto em querer efetuar recolhimento do ICMS, através do Simples Nacional?
2 – Ou se deve efetuar o recolhimento do ICMS, quando houver incidência, através do DAR-MODELO 1- AUT, com código específico para a operação?

É a consulta.

Preliminarmente, cabe registrar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, constatou-se que a consulente encontra-se cadastrada na CNAE (principal) 4930-2/02- transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal e interestadual; bem como que é optante pelo Simples Nacional, desde 2012, e também que está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado.

Ainda na preliminar, incumbe informar que, em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, a Lei Complementar nº 123/2006, que estabelece normas gerais relativas ao tratamento diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas e empresas de pequeno porte, assim dispõe:


Como se observa, o Simples Nacional implica no recolhimento de 8 (oito) impostos e contribuições, dentre eles o ICMS, a serem recolhidos mensalmente mediante Documento Único de Arrecadação (DAS).

Além disso, a referida Lei Complementar deixa claro que fica excluída da tributação do Simples Nacional as operações e prestações de serviços sujeitas ao ICMS, cujo pagamento seja efetuado de forma antecipada, através dos regimes de substituição tributária ou de antecipação de recolhimento do imposto, é o que determina a alínea “a” do inciso XIII do § 1º do artigo 13 da LC 123/2006, acima reproduzida.

Ainda de acordo com a norma transcrita, para essas operações ou prestações sujeitas à sistemática de recolhimento antecipado do imposto, a tributação deve ser efetuada mediante aplicação da legislação estadual, assim como ocorre com os demais contribuintes não optantes pelo Simples Nacional.

Quanto à apuração mensal do Simples Nacional, deverá o contribuinte observar as regras preconizadas pelo artigo 18 da referida LC 123/2006, que assim dispõe:

Conforme destaques, vê-se que a atividade desenvolvida pela consulente, qual seja: de prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de cargas, serão tributadas na forma do Anexo III – Partilha do Simples Nacional, consoante o disposto no art. 18, § 5º-E c/c § 4º, IV, da LC 123/2006.

Ainda no que concerne a apuração do Simples Nacional, o mesmo artigo 18, em seu § 4º-A, inciso I, reproduzido acima, determina que na apuração da parcela correspondente ao ICMS, o contribuinte deverá segregar do total da receita apurada no mês, os valores referentes as prestações ou operações cujo imposto já tenha sido recolhido antecipadamente por substituição tributária ou qualquer sistemática de antecipação tributária, com encerramento da cadeia.

Lembrando que, para a apuração do Simples Nacional atinente aos demais tributos, a parcela da receita segregada deverá ser adicionada novamente.

DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COM INÍCIO EM OUTRA UNIDADE FEDERADA:

Sobre a matéria, o artigo 11, inciso II, alínea “a”, da LC nº 87/96 preconiza que no caso de prestação de serviço de transporte iniciada em unidade Federada diferente daquela onde o transportador é inscrito como contribuinte do ICMS, o imposto será devido ao Estado onde se iniciou a prestação, in verbis:

E quanto ao pagamento do imposto, o Convênio ICMS 25/90, em sua Cláusula terceira e § 1º, estabelece que o recolhimento será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação, como também que o Documento de Arrecadação acompanhará o transporte, vide transcrição:

Dessa forma, tendo em vista que o ICMS na prestação do serviço de transporte interestadual é de competência da unidade Federada onde se iniciou a prestação, assim, no caso vertente, a consulente não poderá incluir o valor dessa receita na base de cálculo do Simples Nacional para apuração da parcela desse tributo pertencente ao Estado de Mato Grosso.

Não obstante, importante frisar que, por força da alteração inserida na CF/88 pela EC nº 087/2015, a partir de 01/01/2016, passou a ser exigido pelas unidades Federadas, o ICMS diferencial de alíquotas nas operações ou prestações que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto situado em outra UF. Sendo o referido valor partilhado entre as unidades federadas com base no Conv. ICMS 93/2015 e suas alterações.

Assim, a princípio, no caso de prestação de serviço de transporte interestadual para não contribuinte do ICMS, a partir de 01/01/2016, a consulente estaria obrigada a efetuar o recolhimento do ICMS diferencial de alíquota nos termos do citado convênio.

Contudo, tal obrigação, até a presente data, encontra-se suspensa por força de decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5464, que suspendeu a Cláusula nona do aludido ato convenial, para o caso em que o remetente ou prestador esteja cadastrado como microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional na forma da LC nº 123/2006.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas:

1- Sim. Pelo fato de estar cadastrada como contribuinte optante pelo Simples Nacional, está correto o entendimento externado pela consulente de efetuar o recolhimento do ICMS, referente à prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual de carga, com início em Mato Grosso, através do Simples Nacional. Devendo a apuração ser efetuada através do Anexo III da LC 123/2006, em conformidade com as regras estatuídas no artigo 18 da mesma LC.

1.1 - No caso de transporte efetuado pela consulente com início em outra unidade Federada onde não seja cadastrada como contribuinte, o ICMS dessa prestação, conforme ficou demonstrado, não é de competência de Mato Grosso e sim da unidade onde teve início o serviço. Logo, a receita correspondente a tal serviço deve ser excluída da base de cálculo do Simples Nacional, para efeito de apuração da parcela do tributo pertencente ao Estado de Mato Grosso.

2 – Na apuração do Simples Nacional, o documento para recolhimento desse tributo é o DAS (Documento Único de Arrecadação do Simples Nacional).

2.1 – Convém informar que, pelo fato de a consulente estar enquadrada no Regime de Estimativa Simplificado, quando da aquisição de bens e mercadorias em outros Estados, o imposto deve ser recolhido de forma antecipada, por meio do DAR-Modelo 1-AUT. Lembrando que o aludido Regime está disciplinado nos artigos 157 e seguintes do RICMS/2014.

Cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Prosseguindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de outubro de 2016.

Antonio Alves da Silva
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária