Texto INFORMAÇÃO Nº 084/2021 – CDCR/SUCOR ..., pessoa jurídica de direito privado, situada na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT sob o nº ..., formula consulta sobre a sujeição de bens e mercadorias ao Regime da Substituição Tributária. A consulente informa que é optante pelo Regime do Simples Nacional e que realiza operações interestaduais de aquisição de mercadorias para revenda. Nesse contexto, aponta dúvidas com relação ao enquadramento ou não de algumas das mercadorias adquiridas para revenda no Regime da Substituição Tributária, informando dois exemplos práticos: (exemplo n° 1) adquire, de determinado fornecedor, a mercadoria descrita como “Disco Fastflap Fibra Cônico 7" Grana 40”, cujo NCM aposto é 6805.30.90. A consulente informa que esse NCM, no Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.212, de 20 de março de 2014 (RICMS), é afeto a esponja para limpeza (item nº 9 do segmento de material de limpeza, constante na Tabela XII do artigo 1º do mencionado Apêndice). Por outro lado, a consulente entende que se trata de uma ferramenta, em decorrência da descrição da mercadoria no site de seu fabricante: “O disco Econoflap é utilizado em lixadeiras e esmerilhadeiras angulares. Realizam o desbaste e ao mesmo tempo, o acabamento nas peças. É indicado especialmente para operações em aço inox, alumínios, metais ferrosos e não ferrosos.”. (exemplo n° 2) como também exerce atividade de comércio de ferramentas, a consulente revende correias para a manutenção de equipamentos. Alega a que a nota fiscal de aquisição dessa mercadoria deixa claro que não se trata de produto automotivo, entretanto, aduz que no Apêndice do Anexo X do RICMS, existe item com o mesmo NCM afeto ao segmento de autopeças. A consulente entende que as operações interestaduais descritas acima não se enquadram no Regime da Substituição Tributária, na medida em que, no exemplo n° 1, a descrição do produto é diversa da constante na legislação, e no exemplo n° 2, além disto, a mercadoria encontra-se em outro segmento de produtos (segmento automotivo e não no segmento de ferramentas). Isto posto, infere-se que a consulente questiona:
(1) considerando o exemplo n° 1, o que se deve levar em conta para definir se determinado bem ou mercadoria é enquadrado ou não no Regime da Substituição Tributária? Somente o NCM, desconsiderando a descrição do bem ou da mercadoria? Apenas a descrição do bem ou da mercadoria deve ser considerada?
(2) considerando o exemplo n° 2, caso a mercadoria adquirida para revenda não seja enquadrada (no Apêndice do Anexo X do RICMS) no ramo de atividade (seja principal ou secundário) da consulente, não será, a mercadoria, sujeita ao Regime da Substituição Tributária? Declara ainda a consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte. É a consulta. Consultando os sistemas fazendários verifica-se que a consulente tem como atividade principal a prevista na CNAE n° 4744-0/05, comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; apresentando ainda diversas atividades secundárias. No Estado de Mato Grosso, o elenco de bens e mercadorias, sujeitas ao Regime da Substituição Tributária, está previsto no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS. Nesse sentido, transcreve-se o caput do artigo 1° do Anexo X do RICMS, que trata das disposições gerais relativas ao Regime da Substituição Tributária:
§ 1° Na hipótese de a descrição do item não reproduzir a correspondente descrição do código ou posição utilizada na NCM/SH, o regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes será aplicável somente aos bens e mercadorias identificados no artigo 1° do Apêndice deste anexo.
§ 2° As reclassificações, agrupamentos e desdobramentos de códigos da NCM/SH não implicam em inclusão ou exclusão de bem e mercadoria, classificados no código da referida nomenclatura, do regime de substituição tributária.
§ 3° Na hipótese do § 2° deste artigo, o contribuinte deverá informar nos documentos fiscais o código NCM/SH vigente, observado o mesmo tratamento tributário atribuído ao bem e mercadoria antes da reclassificação, agrupamento ou desdobramento.
§ 4° As situações previstas nos §§ 2° e 3° deste artigo não implicam alteração do CEST.
§ 5° O regime de substituição tributária, nos termos deste anexo, alcança somente os itens vinculados aos respectivos segmentos nos quais estão inseridos.
§ 6° Para fins deste anexo e seu respectivo Apêndice, considera-se: I - segmento: o agrupamento de itens de bens e mercadorias com características assemelhadas de conteúdo ou de destinação, conforme previsto na Tabela I do artigo 1° do Apêndice deste anexo; II - item de segmento: a identificação do bem, da mercadoria ou do agrupamento de bens e mercadorias dentro do respectivo segmento; III - especificação do item: o desdobramento do item, quando o bem ou a mercadoria possuir características diferenciadas que sejam relevantes para determinar o tratamento tributário para fins do regime de substituição tributária;
IV - CEST: o código especificador da substituição tributária, composto por 7 (sete) dígitos, sendo que: a) o primeiro e o segundo correspondem ao segmento do bem e mercadoria; b) o terceiro ao quinto correspondem ao item de um segmento de bem e mercadoria; c) o sexto e o sétimo correspondem à especificação do item.
§ 7° A adoção do regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelas unidades federativas interessadas, que poderão estabelecer normas específicas ou complementares a este anexo.
Como exemplo dessa situação, pode-se verificar o item n° 63.0 da Tabela acima, cuja descrição é apenas antenas, com NCM n° 8529.10.90.
Tem-se, nesse caso, o gênero antena automotiva, estando, dessa forma, englobados nesse gênero: antenas elétricas de carros, antenas manuais de carros, antenas removíveis de carros, antena de caminhões, antena de motos, etc.; e por esse motivo, todas essas espécies, desde que enquadradas no NCM n° 8529.10.90, estão sujeitas ao regime da Substituição Tributária.
Assim, a mercadoria “antena”, descrita no item 63.0, representa um conjunto de bens e mercadorias que tem natureza de antena automotiva.
Por outro lado, o NCM n° 8529.10.90 delineia um outro conjunto de bens e mercadorias, sendo que a intersecção entre esse conjunto e o citado no parágrafo anterior (antenas automotivas) delineiam o conjunto de bens e mercadorias que fazem parte do item 63.0.
Essa é a regra básica para inserir ou não um bem ou mercadoria, nos termos do item 63.0, ou de qualquer outro item, como sujeito ao Regime da Substituição Tributária.
Nesse raciocínio, não se encaixa nesse item, por exemplo, antena para telefone celular, ou antena para televisores ou rádios, por não terem, natureza de antena automotiva, mesmo se estes eventualmente tiverem o NCM n° 8529.10.90.
Essa é a razão para relacionar bens e mercadorias em determinado segmento e com determinado NCM.
Entretanto, apenas a título de conhecimento, o item 86.0 da Tabela XX do Apêndice do Anexo X sujeita as antenas para telefones celulares ao regime da substituição tributária.
Finalmente, é importante lembrar que é possível que o NCM n° 8529.10.90 englobe mais bens e mercadorias dos que as que tenham natureza de antena automotiva.
Em decorrência disso, é possível que nem todas as mercadorias englobadas por um NCM estejam sujeitas ao Regime da Substituição Tributária, motivo pelo qual, deve ser verificada a natureza dos bens e mercadorias (descrição do item no artigo 1º do Anexo X do RICMS) para fins de determinação da sujeição ou não ao Regime da Substituição Tributária, bem como do segmento de mercadoria que os arrolam.
Ademais, em alguns casos (por exemplo, o item n° 999.0 da Tabela II do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS), independentemente do bem ou mercadoria ou do NCM, todos os bens ou mercadorias pertinentes ao segmento estão sujeitas ao regime da substituição tributária.
Nesse sentido, o item n° 999.0 da Tabela II do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS descreve “outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos demais itens desse anexo”, se silenciando em relação ao NCM.
Tem-se então, nesse caso, potencialmente, um conjunto muito amplo de bens e mercadorias, independente de qualquer que sejam seus NCM.
A partir desse ordenamento básico, passa-se a responder aos questionamentos efetuados pela consulente.
(Questionamento n° 1) considerando o exemplo n° 1, o que se deve levar em conta para definir se determinado bem ou mercadoria é enquadrado ou não no Regime da Substituição Tributária? Somente o NCM, desconsiderando a descrição do bem ou da mercadoria? Apenas a descrição do bem ou da mercadoria deve ser considerada? De forma objetiva, considerando a fundamentação anteriormente exposta, deve ser considerado: (1) se o bem ou mercadoria (espécie) se encaixa ou não na natureza dos bens e mercadorias elencados no artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS (gênero), e, (2) caso se encaixe, se esse bem ou mercadoria tem o NCM indicado no respectivo item do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS, levando em conta, ainda, o segmento a que pertencem, a exemplo do raciocínio demonstrado para antenas automotivas.
Voltando ao exemplo n° 1, a consulente não informa do que se trata a mercadoria descrita como “Disco Fastflap Fibra Cônico 7" Grana 40”, apenas diz: (a) que junto à mercadoria, vem aposto o NCM 6805.30.90, e, (b) que este NCM é arrolado na Tabela XII do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS para especificar esponja para limpeza (dentro do segmento: materiais de limpeza).
Como dito anteriormente, mesmo a consulente não informando o que é a mercadoria descrita como “Disco Fastflap Fibra Cônico 7" Grana 40”, esta informa que se trata de uma ferramenta (Tabela IX do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS), rechaçando a natureza da mercadoria como produto de limpeza (Tabela XII do artigo 1º do Apêndice do Anexo X do RICMS).
Considerando verdadeiras essas premissas, prossegue-se na presente resposta.
Então, considerando a mercadoria como pertencente ao segmento de ferramentas, é preciso verificar se esta se encaixa em alguns dos itens descritos na Tabela IX do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.
É possível, analisando a descrição citada como sendo do fabricante, que a mercadoria esteja englobada (em relação a sua natureza), dentre outros, no item 3.0 ou 13.0 da Tabela IX do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS.
Isto posto, transcreve-se a Tabela IX do artigo 1° do Apêndice do Anexo X do RICMS: