Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:128/2012 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/14/2012
Assunto:Consignação Mercantil


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 128/2012– GCPJ/SUNOR

..., empresa situada na Praça ..., nº ..., sala ... e ..., na Cidade de ..., Estado do Espírito Santo, inscrita no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre operação de remessa de mercadoria a título de consignação mercantil.

Para tanto, informa que tem como objeto social, dentre outras atividades, a comercialização de máquinas, motores, equipamentos em geral, e suas peças, de origem nacional ou importadas, por conta própria, por encomenda, ou por conta e ordem de terceiros.

Diz que na realização de seu objeto social, realiza a consignação das mercadorias acima especificadas para empresas localizadas nos demais Estados da Federação.

Acrescenta que ao efetuar a operação de remessa de mercadoria em consignação mercantil emite, para o agente consignatário, uma Nota Fiscal nos termos do artigo 398-A do RICMS/MT.

Explica que, em determinados casos, a venda direta das mercadorias do consignatário para o comprador acarreta diversos transtornos de ordem logística e fiscal, inclusive, no que se refere ao desenquadramento do consignatário do Simples Nacional.

Ao final, formula a seguinte questão:

·É possível o consignante (consulente) realizar a simples remessa de máquinas em consignação ao consignatário, e, no caso de venda da mercadoria, o consignatário realizar o retorno simbólico e a consignante emitir a fatura para o adquirente da mercadoria, sem que o consignatário tenha que emitir nota fiscal para o adquirente? (grifo nosso).

É a consulta.

De plano, convém informar que a Consignação Mercantil é um instituto do Direito Privado, cuja forma contratual encontra-se disciplinada no Novo Código Civil.

Conforme estabelece o artigo 110 do Código Tributário Nacional (CTN), a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e forma de direito privado.

Respeitadas as regras hierarquicamente superior, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto 1.944, de 06.10.89, estabelece em seus artigos 398-A a 398-E, normas específicas para as operações a título de consignação mercantil, com base no Ajuste SINIEF 02/93, vide reprodução:

Como se observa, as saídas de mercadorias a título de consignação mercantil tem tratamento tributário específico.

Nesse caso, em sendo esse o tipo de operação realizada pela consulente (consignação mercantil) não há como adotar tratamento diferente daqueles previstos na própria norma, sob pena de descaracterizar o instituto.

De acordo com os dispositivos do Regulamento do ICMS acima reproduzido, ao efetuar a venda da mercadoria recebida em consignação, o consignatário fica obrigado a emitir nota fiscal de venda, na forma preceituada pelo artigo 398-C.

Quanto à devolução das mercadorias recebidas em consignação, pela regra que vigora nesse tipo de contrato, a princípio, tal devolução somente poderá ocorrer por parte do consignatário no caso de a venda não se efetivar no período acordado entre as partes, ou de as mercadorias remetidas pelo consignante apresentarem defeitos ou avarias.

Ante o exposto, em resposta à consulente, tem-se a informar que, em se tratando de saída de mercadoria a título de consignação mercantil, não há como adotar outro tratamento tributário que não os preceituados pelos artigos 398-A a 398-E do RICMS/MT, sob pena de descaracterizar o instituto.

Por fim, ante o exposto, a resposta a questão apresentada pela consulente é negativa, uma vez que, ao efetuar a venda, o consignatário é obrigado a emitir a Nota Fiscal de venda.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 14 de agosto de 2012.
Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387610014
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública