Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:239/94-AT
Data da Aprovação:05/30/1994
Assunto:Transferência Entre Estabelecimentos
Recolhimento do ICMS


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto

A empresa acima indicada, através de sua Unidade de Processamento, localizada em Rondonópolis - MT, inscrita no CGC sob o nº ..... e no CCE sob o nº ...., formula processo de consulta para indagar sobre a obrigatoriedade de se proceder à retenção na fonte do ICMS relativo às operações subseqüentes, na transferência de produtos agrícolas para outros estabelecimentos da mesma empresa, deste e de outras unidades federadas, tendo em vista a edição da Portaria Circular nº 085/93 - SEFAZ.

Inicialmente, é de se registrar que a citada Portaria Circular nº 085/93 - SEFAZ, de 05.08.93, veio alterar o Anexo I da Portaria Circular nº 065/92 - SEFAZ, de 29.07.92, para incluir o arroz beneficiado e o feijão no regime da substituição tributária.

De sorte que a aplicação do mencionado regime em relação aos aludidos produtos está vinculada ao tratamento que lhe confere a Portaria Circular nº 065/92 , cujo artigo 36 preceitua: Do dispositivo transcrito, deflui-se que, nas transferências efetuadas pelo estabelecimento, sejam internas ou interestaduais, não há se falar em substituição tributária do ICMS devido em operações subseqüentes.

Todavia, convém lembrar que os estabelecimentos da CONAB que realizem operações pertinentes à Política de Garantia de Preços Mínimos – PGPM são contemplados com regime especial, na forma do Capítulo I do Título VII do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

As transferências interestaduais, porém, não são beneficiados com o deferimento do imposto, decorrente do aduzido regime especial, aplicando-se às mesmas a regra do art. 409 do RICMS.

É a informação. S.M.J.

Cuiabá - MT, 27 de maio de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributário