“Art. 36 – Sujeitam às normas comuns do Regulamento do ICMS, sem retenção do imposto a que se refere esta Portaria Circular, as operações que destinarem as mercadorias relacionadas nos anexos I a V:
I – a outro sujeito passivo por substituição ou a filial atacadista, ficando, neste caso, o destinatário responsável pela retenção e recolhimento do imposto na saída subsequente;
(...)
III – a outras unidades da Federação ou exterior;
(...).”