Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:433/94-AT
Data da Aprovação:10/14/1994
Assunto:ISS
Nota Fiscal de Entrada


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
Senhor Secretário:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento localizado na Av. .... , Várzea Grande - MT, inscrita no CGC sob o nº .... e no CCE sob o nº ..., inconformada com a decisão exarada na Informação nº 231/92-AT, que respondeu a consulta formulada pelo processo nº ...., solicita reestudo das normas e procedimentos sugeridos anteriormente, acrescentado o que se segue:

1 - a empresa opera na comercialização de pneus novos, prestando também serviços de recapagem a frio de pneus usados (carcaça) por conta e ordem de terceiros, não havendo nesta atividade aquisição e comercialização posteriores;

2 - a ressalva constante da Nota de Apanha é uma medida punitiva, caso não haja a retirada da mercadoria pelo encomendante no prazo determinado;

3 - o procedimento contábil e fiscal da empresa é todo informatizado, conforme autorização da Secretaria de Fazenda de Mato Grosso, sendo impossível o veículo apanhador emitir documento fiscal como determinado na resposta proferida;

4 - requer, então, a reconsideração da aludida Informação nº 231/92-AT.

De início, é de se anotar que, nos termos do art. 533 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, “das respostas da Assessoria de Assuntos Tributários não cabe recurso ou pedido de reconsideração.”

Todavia, apenas para melhor elucidação da matéria consultada é que serão trazidas a colação as considerações infra.

Conforme o exarado no expediente que desencadeou o processo nº ..... (cópia anexada a estes autos - fls. 09 a 27), a empresa coleta carcaças de pneumáticos pertencentes a terceiros para recapagem por encomenda, transportando-os em veículos próprios, acobertados por documento que denomina “Controle de Apanha”.

Na ocasião foi ressalvado pela consulente que, muitas vezes, as carcaças não mais se prestam à recapagem, sendo abandonadas por inutilidade.

Ao final, indagou:

a) o transporte de pneus velhos (carcaças), pertencentes a terceiros, para recapagem em seu estabelecimento esta sujeito a alguma norma fiscal do ICMS específica;

b) as notas de apanha e controle utilizadas atendem as exigências legais?

É importante ressaltar que as consultas formuladas junto às outras unidades federadas foram apresentadas e respondidas em períodos que antecederam a vigência do atual Sistema Tributário Nacional, consagrado na Carta Magna de 1988.

Hoje, também a prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal constitui fato gerador do ICMS (v. inciso XI do art. 2º do Regulamento do ICMS mato-grossense).

Assim, a menos que as mercadorias sejam coletadas exclusivamente dentro de território do Município onde se acha localizado o estabelecimento, há incidência do imposto, conquanto serem as mercadorias propriedade de terceiros e o transporte realizado em veículos da consulente, caracterizando a prestação de serviço.

Com o transporte da mercadoria não se confunde a sua circulação, que se passa a analisar.

O art. 8º do Decreto nº 406, de 31 de dezembro de 1968, assevera:

Por conseguinte, a atividade consultada constitui matéria submetida a legislação do ISS.

A consulente, porém, é contribuinte do imposto, do brando-se, por isso, perante as normas referentes ao ICMS. Tanto é que as entradas de mercadoria ou serviço, a qualquer título devem ser escrituradas no livro Registro de Entradas, contendo este coluna especifica para as hipóteses de não- incidência. Vale a reprodução do art. 218, § 3º, item 7, alínea “a” do RICMS.

Vê-se, pois, que o fato de estar a operação fora do campo de incidência do ICMS, não dispensa o seu contribuinte de escriturá-la no livro específico. O mesmo acontece em relação ao documento fiscal hábil a acobertar a operação. E este é a Nota Fiscal de Entrada, conforme determina o art. 109, inciso I, do RICMS.

Diante do exposto, e de se confirmar o contido na Informação nº 231/92-AT, atacada.

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 06 de outubro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
João Benedito Gonçalves Neto
Assessor de Assuntos Tributários