Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:222/2014-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:08/29/2014
Assunto:Aquisição de mercadorias em outras UFs
ICMS-Estimativa Simplificado
Indústria
Tratamento Tributário


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 222/2014– GCPJ/SUNOR

....., empresa situada na Rua ...., nº ...., Bairro ......., em ....../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ....... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ......, consulta sobre o tratamento tributário conferido na aquisição interestadual para integração ou consumo no processo de industrialização por indústria mato-grossense.

Para tanto, expõe que a empresa está enquadrada na CNAE 2424-5/02 – Produção de Relaminados, trefilados e perfilados de aço e que irá adquirir insumos em operação interestadual para integração ou consumo no processo de industrialização e conforme o RICMS/MT ao efetuar as aquisições interestaduais deverá ser recolhido o ICMS antecipado ou posteriormente.

Explica que sua atividade é industrial, e, assim, tem dúvidas com relação às citadas aquisições, tendo em vista o previsto no inciso III do artigo 291 do RICMS/MT. Transcreve o citado artigo:

Acrescenta, que o Anexo XIV do RICMS/MT que trata das normas do Regime da Substituição Tributária, estabelece que o imposto deverá ser retido e recolhido e, que, ainda, o contribuinte mato-grossense responde solidariamente pela falta do recolhimento do ICMS devido, ainda, que efetuada a respectiva retenção e o destaque na Nota Fiscal.

Entende que a indústria mato-grossense ao adquirir produtos em operação interestadual que serão utilizados no processo industrial não será devido a retenção e recolhimento do ICMS/ST, e que somente seria devido nas aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuinte com atividade de comércio que irá realizar a revenda das mesmas.

Diante do exposto, formula os seguintes questionamentos:
1. A consulente deverá efetuar o recolhimento do ICMS nas aquisições interestaduais de insumos para integração ou utilização no processo de industrialização?
2. Em qual operação não se fará a retenção conforme artigo 291 do RICMS/MT?
3. O imposto nas aquisições interestaduais de insumos para integração ou utilização no processo de industrialização, se devido, será pelo regime Estimativa Simplificado (carga média)?

É a consulta.

De acordo com os dados cadastrais, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verifica-se que a empresa (ora consulente) está enquadrada na CNAE principal 2424-5/02 – Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço, exceto arames; bem como que se encontra cadastrada no Regime de Estimativa Simplificado (carga média).

Sobre a matéria, esclarece-se que, para melhor compreensão, a presente Informação será desenvolvida considerando o tratamento conferido pelo ICMS às operações realizadas pelo estabelecimento industrial mato-grossense, no que concerne à substituição tributária e ao Regime de Estimativa Simplificado.

I - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Ainda na preliminar, cabe informar que as indústrias internas estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 2º-A do artigo 5º, do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, que assim dispõe:

Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 105 do inciso III do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.

Além disso, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias, bem como as mercadorias industrializadas pela consulente sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS deste Estado, que assim dispõe:

Assim, de acordo com o dispositivo acima mencionado, além das aquisições dos insumos destinados a industrialização e das correspondentes operações de saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, também as adquiridas para revenda em outras unidades da Federação estão sujeitas ao regime de substituição tributária.

II - DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Também como é do conhecimento da consulente, no âmbito da legislação estadual, foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado (carga média), que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.

A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS/MT, vide transcrição de trechos:

Como se vê, o Regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais sujeitos à substituição tributária e, também, em relação às saídas internas, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense de produtos de sua fabricação quando destinados à revenda no âmbito deste Estado.

Além disso, sendo o remetente credenciado como substituto tributário ou, mesmo não tendo essa condição, mas se o produto estiver submetido à substituição tributária por força de Convênio, deverá o remetente observar as regras preceituadas nos §§ 2º-A, 2º-B do artigo 87-J-6 do RICMS/MT acima reproduzido.

Nos demais casos, o lançamento do ICMS Estimativa Simplificado será efetuado por esta SEFAZ quando da entrada da mercadoria neste Estado.

No que concerne às vendas internas efetuadas pela indústria mato-grossense e ao encerramento da cadeia tributária, o § 1° do artigo 87-J-9 do RICMS/MT assim dispõe:

De acordo com os dispositivos acima reproduzidos, no caso da indústria, as regras para apuração do ICMS da operação própria são as previstas nos incisos I e II; enquanto as regras aplicadas no cálculo do ICMS-ST, cujo imposto deverá ser recolhido através do Regime de Estimativa Simplificado, são as preceituadas no inciso III do dispositivo supra.

Conforme destaques no inciso III (alíneas “a” e “b”), tanto a margem de lucro prevista no Anexo XI como o percentual de carga média previsto no Anexo XVI, ambos do RICMS/MT, serão obtidos com base na CNAE em que estiver enquadrado o destinatário.

Assim, quanto à principal dúvida suscitada pela consulente, qual seja: se é devido a retenção do ICMS/ST nas operações de aquisições interestaduais com produtos destinados para integração ou consumo em processo de industrialização, tendo em vista o estabelecido no inciso III do artigo 291 deste Regulamento, importa, destacar que o artigo 1º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT estabelece especificamente a aplicação do regime de Substituição Tributária, aplicadas a segmentos econômicos, infra:
Do dispositivo acima elencado, bem como a legislação estabelecida no Anexo XIV do RICMS/MT, acima reproduzida, conclui-se que, em que pese o Inciso III do artigo 291 do RICMS/MT tratar de forma genérica da substituição tributária, o Anexo XIV do RICMS/MT normatizou de forma específica a aplicação do mencionado regime nas aquisições interestaduais de insumos e para revenda realizadas pela consulente, e, ainda as correspondentes operações de saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial mato-grossense destinadas a revenda.

Entretanto, nas vendas internas efetuadas pela consulente para integração ou consumo no processo de industrialização, não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária, conforme dispõe o artigo 291 do RICMS/MT:
Ou seja, nas vendas de produtos efetuadas pela consulente dentro do Estado de Mato Grosso com destino a outra indústria com destino à integração ou consumo em processo de industrialização, não será devido o recolhimento do ICMS substituição tributária.

Ante todo o exposto, passa-se a responder as questões apresentadas pela consulente, considerando-se, para tanto, a ordem em que foram apresentadas.

Questão 1 –

Conforme visto anteriormente, a consulente está credenciada de ofício como substituta tributária, e, portanto, tanto as aquisições interestaduais de insumos e de mercadorias, bem como as mercadorias industrializadas pela consulente sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 6º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Assim, a consulente deverá efetuar o recolhimento do ICMS devido nas aquisições interestaduais de insumos para integração ou utilização no processo de industrialização, nos moldes do previsto no regime Estimativa Simplificado, nos termos do previsto no inciso III do artigo 87-J-6 do RICMS/MT.

Caso o imposto acima mencionado seja efetuado na saída pelo remetente, e o imposto devido estiver destacado e/ou recolhido a menor, a diferença será exigida do destinatário, nos termos do artigo 5º-A, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS/MT.

Questão 2 –

Não será efetuada a retenção do ICMS Substituição Tributária nas vendas de produtos efetuadas pela consulente dentro do Estado de Mato Grosso com destino à integração ou consumo em processo de industrialização, conforme dispõe o inciso III do artigo 291 do RICMS/MT.

Questão 3 –

Entende-se que o presente questionamento já foi respondido no quesito nº 1.

Por fim, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na consulta e na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/.

É a informação que ora se submete a apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de agosto de 2014.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública