Texto INFORMAÇÃO 199/2011 - GCPJ/SUNOR
Para tanto informa que a empresa está encerrando as suas atividades. Relata, ainda, que foi levantado o saldo físico do estoque e vendido para outras empresas do mesmo segmento, utilizando o CFOP 5.928 – baixa no estoque por encerramento das atividades.
Expõe que possui ativo imobilizado e, que, parte dele foi vendido com CFOP 5.551 e tributado conforme artigo 1º, do anexo VIII. Esclarece que, a outra parte do ativo imobilizado não será vendido e, portanto, ficará como saldo remanescente do investimento realizado pelos empresários.
Afirma que não foi encontrado na legislação CFOP nem, tampouco, se há ou não tributação, para lançamento de baixa do ativo imobilizado decorrrente do encerramento das atividades da empresa.
Por fim, apresenta os seguintes questionamentos:
1) Qual é a maneira correta de se proceder nesse caso? 2) Devemos emitir nota fiscal de baixa do ativo imobilizado? 3) Qual será o CFOP atribuído? 4) Qual será a tributação?
É a Consulta.
A Consulente é uma sociedade empresária, cuja responsabilidade dos sócios é limitada ao montante do capital social investido; tem personalidade jurídica própria e, portanto, o seu patrimônio não se confunde com o dos seus sócios.
Assim, na destinação do ativo imobilizado da empresa para os seus sócios haverá transferência de titularidade e, por isso, terá o mesmo tratamento tributário de uma venda.
Não há na legislação tributária estadual nenhum dispositivo que conceda benefício de isenção ou não incidência para o caso em epígrafe. Daí que, a tributação será normal, com possibilidade de redução de base de cálculo, nos termos do § 5º, do artigo 1º, do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, infra:
(...)
§ 5º Relativamente à saída de máquinas, aparelhos e veículos usados, decorrente de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, realizada por estabelecimento de contribuinte do ICMS, a base de cálculo corresponderá a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorra após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas nos incisos II e III do § 1º. (Convênio ICMS 06/92)
(...). Destacou-se.
Abaixo, segue a resposta aos questionamentos da empresa na ordem em que foram formulados:
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 28 de dezembro de 2011.