Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:052/2014 - GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:03/11/2014
Assunto:Produtor Rural
Diferimento


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 052/2014 - GCPJ/SUNOR

........., produtor rural, estabelecido na Rodovia ........, Km ....., mais 40 km à ........, entre os Rios ...... e ......., na zona rural de ....... - MT, inscrito no CPF sob o nº ......... e Inscrição Estadual nº ........, formula consulta sobre a incidência do ICMS na aquisição de colheitadeira agrícola em operação interna.

Para tanto, informa que é optante pelo diferimento e que transaciona com outros produtores rurais, todos contribuintes, também pessoas físicas e optantes pelo diferimento, parte de sua produção. Exemplifica:

I. produtor Sr. “A” comprou de outro produtor Sr. “B” uma colheitadeira agrícola usada, que será paga futuramente em sacas de soja;
II. vencido o prazo, na época da colheita, o produtor Sr. “A” emite uma nota de venda do produto, soja, para o produtor Sr. “B” como forma de pagamento da máquina agrícola efetuada anteriormente.

Entende que o intuito do legislador ao criar o diferimento foi atribuir ao comerciante ou à pessoa jurídica a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, não perdendo em nada a arrecadação do Estado. E sob esta ótica, faz as seguintes observações em relação à transação que cita acima:

a) se a venda da soja entre produtores, devidamente acobertada por documento fiscal, for realizada dentro desta UF e existindo uma próxima etapa de comercialização, uma revenda para comerciante, industrial, etc., não encerrando a circulação deste produto, e este produtor, adquirente, for também optante pelo diferimento, esta operação poderá se beneficiar do diferimento, pois no momento futuro adequado será recolhido o ICMS;
b) se a venda da soja entre produtores, devidamente acobertada por documento fiscal, for realizada dentro desta UF, mas não existindo uma próxima etapa de comercialização, encerrada a circulação do produto, destinado ao consumo, haverá então a tributação do ICMS a alíquota de 17%, conforme os artigos 32 e 49 do RICMS/MT.

Explica que, conforme a situação exposta e a interpretação dada à legislação existem algumas hipóteses que merecem um parecer mais objetivo, garantido segurança tributária às operações entre produtores. E questiona:

1. No caso da primeira hipótese, aonde o produtor irá, como forma de pagamento da máquina agrícola usada que adquiriu de outro produtor rural, também optante pelo diferimento, entregar parte de sua produção de soja, para que o mesmo comercialize, emitindo para documentar e transferir a posse desta soja, uma nota fiscal de venda. Esta Transação, conforme argumentos citados acima, deverá ser diferida? (nota: produtor adquirente é também produtor de soja e optante pelo diferimento, iguais)

2. Numa outra hipótese, lembrando ainda os mesmos argumentos, onde a entrega de parte da produção será para um produtor rural, também, optante pelo diferimento, porém agropecuarista, ou seja, irá usar a soja ou pode ser milho, conforme combinado, como insumos na alimentação de gado, ou seja, não haverá mais a circulação da soja ou do milho, e sim o gado que se alimentou deste. Que irá agregar valor do consumo, ou seja, tudo que o produtor gasta na engorda é compensado na venda do gado. Como será tributada esta transação, pois para documentar e transferir a posse destes produtos, mesmo como forma de pagamento da máquina agrícola, será emitida uma nota fiscal de venda e esta segundo interpretação deverá também ser diferida?

3. Numa terceira hipótese, lembrando ainda os mesmos argumentos, onde a entrega de parte da produção de gado, será para outro produtor rural, também optante pelo diferimento, porém o mesmo irá destinar o gado para uso e consumo interno, não haverá mais a circulação deste numa próxima etapa, neste caso para documentar o pagamento da dívida e transferir a posse do gado será emitida uma nota fiscal de venda, porém não poderá gozar do diferimento. O entendimento é este mesmo?

É a Consulta.

De início cabe informar que, em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT, verifica-se que o Consulente é produtor rural e sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja, bem como, que está enquadrado no regime de apuração normal do ICMS.

Em síntese, trata a presente consulta do diferimento do lançamento do ICMS nas operações com soja e milho de produção mato-grossense. Sobre as quais o Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, estabelece:
Então, quando da saída da soja ou do milho produzidos neste Estado, no estabelecimento do Consulente, o lançamento do imposto incidente será diferido para os momentos elencados no artigo 333 do RICMS/MT acima reproduzido. Porém, importa que se observem para a fruição deste benefício as condicionantes enumeradas, quais sejam:
· que o produtor formalize sua opção pelo diferimento junto à Agência Fazendária de seu domicílio;
· renuncie ao aproveitamento de quaisquer créditos;
· acate os valores fixados em listas de preços mínimos divulgados pela Sefaz/MT, quando houver;
· contribua para as obras e serviços do Sistema Rodoviário e Habitacional do Estado de Mato Grosso, na forma, prazos e valores previstos na legislação específica;
· regularidade fiscal de remetente ou destinatário da mercadoria.

Diante do exposto, passa-se a resposta aos questionamentos da Consulente na ordem em que foram formuladas:

1. Sim, a saída interna de soja produzida no território mato-grossense é beneficiada pelo diferimento do lançamento do imposto para os momentos elencados no artigo 333 do RICMS/MT. Porém, importa que se destaque a necessidade de que sejam observadas as condicionantes elencadas acima, bem como as causas de interrupção do diferimento dispostas no artigo 339 do RICMS/MT.

2. Não, na hipótese em que a saída da soja ou do milho, cujo destinatário é estabelecimento pecuarista que utilizará os produtos na alimentação do gado, ou seja, é consumidor final, além de constituir evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, portanto, haverá a interrupção do diferimento, conforme o previsto no artigo 339 do RICMS/MT.

3. Sim, trata-se de destinatário consumidor final, portanto, hipótese de interrupção do diferimento.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 11de março de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita