Órgão Consultivo

Categoria: Informações em Processos de Consulta
Número:329/2013-GCPJ/SUNOR
Data da Aprovação:11/08/2013
Assunto:Subcontratação
Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e
Prestação de Serviço de Transporte


Nota Explicativa :
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto
INFORMAÇÃO Nº 329/2013 – GCPJ/SUNOR

..., empresa sediada na ... MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre a interpretação da legislação correspondente ao artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Informa a Consulente que atua no ramo de transporte rodoviário de mudanças enquadrada na CNAE 4930/2-02, com prestações de serviços de transportes intermunicipal e interestadual; e acrescenta que efetua as referidas prestações com veículos próprios e com veículos de terceiros.

Expõe que subcontrata as prestações de serviços nos casos dos veículos de terceiros; e, independente de ser pessoa física (autônomos) ou outras empresas, emite o Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e que acompanha a carga dos referidos transportes.

Esclarece que nas operações internas, o contribuinte entende que a prestação de serviço efetuada pelo mesmo encontra-se diferida nos termos do previsto nos incisos I a XIII do artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, mas necessita de esclarecimentos, como no caso do inciso I do §2º do aludido dispositivo. Efetua a transcrição do citado parágrafo:
Entende que a condição de o veículo ser cadastrado com IPVA mato-grossense aplica-se somente para os casos de emissão do Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e. Diante das considerações expostas, efetua os seguintes questionamentos:

É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, confirmou-se que a consulente desenvolve atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional, estando enquadrada na CNAE - Classificação Nacional de Atividade Econômica 4930-2/02, como destacou a consulente, bem como que se encontra com o credenciamento voluntário ativo para emissão de Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e, nos termos do §7º do artigo 198-C do RICMS/MT.

Pelo exposto, depreende-se que a principal dúvida do contribuinte se refere ao tratamento tributário conferido ao frete, na subcontratação de prestação de serviço de transporte de cargas, bem como tem dúvidas relativas ao preconizado no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT.

Sobre a subcontratação da prestação de serviço de transporte, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, em seu artigo 167-A “caput” e § 2º, preceitua que:

Quanto à responsabilidade pelo recolhimento do imposto, o Convênio ICMS 25/90, de 18.09.90, que dispõe sobre a cobrança do ICMS nas prestações de serviços de transporte, determina:

Na hipótese de subcontratação, fica evidente que o contribuinte de direito é a empresa subcontratada, contudo, a legislação impõe à empresa transportadora contratante a condição de responsável pelo recolhimento do imposto, o que caracteriza perfeitamente a hipótese de substituição tributária, onde a empresa contratante é o contribuinte substituto e a subcontratada o substituído.

No tocante à remissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), o mesmo Regulamento determina:

De acordo com o § 7º do artigo 132 acima transcrito, excetuando-se a hipótese de transporte intermodal, outorga-se faculdade à subcontratada de emitir ou não CTRC (hoje CT-e), de forma que a prestação do serviço poderá ser acobertada somente pelo CTRC (hoje CT-e) emitido pelo transportador que subcontratar.

Caso a subcontratada opte pela não emissão do documento fiscal, neste caso, o transporte será acompanhado pela 2ª via do CTRC (hoje CT-e) emitido pela transportadora contratante; além, é claro, da documentação referente à mercadoria transportada.

Contudo, efetuada a opção pela emissão do CTRC (hoje CT-e), deverá o documento fiscal atender aos requisitos do artigo 132 e seu § 7º, como também do artigo135, todos do RICMS, acima transcritos, inclusive com destaque e recolhimento do imposto quando for o caso, que servirá de crédito para a contratante. Tal documento deverá ser escriturado no livro fiscal Registro de Saída, na forma regulamentar.

O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas – CTRC, de que trata a legislação acima, foi substituído pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, conforme art. 198-C, § 9° VI e § 12 do RICMS/MT, infra:
Com relação à principal dúvida da consulente, convém informar que o artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, determina o diferimento do ICMS na prestação de serviço de transporte intermunicipal, nos seguintes termos:

Da leitura do dispositivo supracitado, infere-se que previsão de diferimento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, efetuadas dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02, que corresponde a CNAE da consulente.

Depreende-se ainda, das normas acima colacionadas, que na hipótese do inciso XIII não há exigência de que o produto transportado seja de origem mato-grossense, tampouco que as operações sejam originadas ou destinadas a estabelecimento agropecuário ou a produtor rural.

Todavia, a fruição do diferimento em questão está condicionada ao atendimento dos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS, acima reproduzido.

Além disso, destaca-se que o diferimento em comento fica condicionado à utilização do Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e.

Salienta-se, ainda, que na hipótese de emissão de Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e, o veículo deve estar cadastrado com IPVA mato-grossense.

Posto isso, passa-se a responder os questionamentos da Consulente na ordem em que foram apresentados:

Quesito 1 – A resposta é afirmativa. Conforme já exposto, a prestação de serviço de transporte efetuada dentro do território do Estado, por prestador de serviço de transporte cuja atividade econômica principal esteja enquadrada na CNAE 4930-2/02 está albergada pelo diferimento, desde que atendidas as condições descritas nos §§ 1º e 2º do art. 19 do Anexo X do RICMS/MT.

Quesito 2 – Conforme legislação acima citada, para efeito de fruição do benefício do diferimento previsto no artigo 19 do Anexo X do RICMS/MT, o veículo transportador deve estar cadastrado com IPVA mato-grossense, somente na hipótese de a transportadora emitir Conhecimento de Transporte Avulso Eletrônico – CTA-e.

Assim, tendo em vista que a consulente afirma que emite o CT-e para todos as prestações de serviços, inclusive quando a prestação de serviço é subcontratada, pode-se afirmar que a condição de o veículo estar cadastrado com IPVA mato-grossense não se aplica à consulente.

Quesito 3 – Conforme demonstrado anteriormente, a subcontratação de serviço de transporte é firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio.

Além disso, a transportadora subcontratada poderá emitir o Conhecimento de Transporte Eletrônico (Ct-e ou CTA-e), mas sem o objetivo de acobertar essa prestação de serviço de transporte, uma vez que a norma exige, para esse fim, o CT-e da transportadora contratante.

Portanto, no presente caso, independe se o veículo do proprietário subcontratado é ou não cadastrado em outro Estado, tendo em vista que a consulente afirma que emite o CT-e para todos as prestações de serviços, inclusive quando a prestação de serviço é subcontratada, e, assim, não se aplica à mesma a condição correspondente à emissão do CTA-e prevista no inciso I do §2º do artigo 19 do Anexo X do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso.

Quesito 4 – Entende-se que a mesma já foi respondida, conforme o exarado nos comentários pertinentes a questão anterior.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 08 de novembro de 2013.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública